Brasilseg Companhia De Seguros x Marcelo Augusto Ferreira Brandao e outros

Número do Processo: 0063801-80.2016.8.13.0521

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0063801-80.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO CPF: 896.689.016-49 e outros BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado e outros Vistas ao exequente. MARA CONCEICAO ROMANHOLI DE CASTRO Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0063801-80.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO CPF: 896.689.016-49 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado e outros DECISÃO 1.Intime-se a parte executada para, em quinze dias, pagar o débito, sob pena do acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e §1º, do CPC), ficando ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC), devendo a Secretaria observar as regras de intimação do art. 513, §2º, do CPC. Havendo requerimento de pesquisa de endereço via Sisbajud, Infojud, Siel, Prevjud, Sniper e à base de dados da CEMIG, deverá o gerente de secretaria providenciar a diligência, conferindo se foi recolhida a verba para tanto, salvo os casos de gratuidade da justiça, e, em caso negativo, intimar a parte para recolhê-la. 2. Caso tenha sido realizado o pagamento espontâneo, intime-se o requerente para, em cinco dias, manifestar-se, ciente de que o silêncio importará extinção pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 3. Caso o requerido tenha sido intimado do cumprimento de sentença por edital e não tenha se manifestado nos autos, certifique a Secretaria e façam os autos conclusos para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). 4. Decorrido o prazo do item 1 e não efetuado o pagamento: a) certifique-se nos autos; b) será acrescido ao montante da condenação a multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente (art. 523, §2º); c) expeça-se mandado de arrolamento, penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), que deverá recair, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem legal; d) caso haja pedido da parte exequente, expeça-se a respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517, do CPC. 5. Caso a parte requerente apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o requerente para, em quinze dias, manifestar-se. Em seguida, conclusos. 6.Na hipótese de frustração da penhora e da parte executada não ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença: 6.1)intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débitos e indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. 6.2)Sendo requerida a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, deverá a Secretaria conferir se foi recolhida a verba para a pesquisa, salvo os casos de gratuidade da justiça, e, em caso negativo, intimar a parte para fazê-lo. Ainda, deverá a Secretaria conferir se semelhante providência já foi tomada no último ano de forma INFRUTÍFERA e, em caso afirmativo, intimar a parte para ciência de que seu requerimento fica desde já indeferido. Neste caso, deverá indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento, nos moldes do Provimento 301/2015. 6.2.1) Recolhida a verba, e não sendo o caso de reiteração de pesquisa infrutífera feita no último ano, deverá a Gerente de Secretaria realizar consulta ao Sisbajud. Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), por 60 dias. 6.3) Caso requerida a utilização dos sistemas Serasajud, Sniper, Renajud e Infojud, defere-se, desde já, e determina-se a realização pela Gerente de Secretaria, que deverá conferir se foi recolhida a verba para a pesquisa, salvo os casos de gratuidade da justiça, e, em caso negativo, intimar a parte para fazê-lo. Em relação ao Renajud, deverá ser inserida apenas a restrição de transferência dos veículos porventura encontrados na titularidade da parte executada. Já no tocante ao Infojud, a pesquisa deverá abranger as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada e deverá a Secretaria inserir o sigilo, considerando o teor das informações, além da pesquisa no DOI, também referente aos últimos três anos. 6.4) Inserida a restrição via Renajud, expeça-se mandado de penhora dirigido ao endereço que consta no registro do veículo, que também pode ser obtido pelo sistema Renajud. Na oportunidade, a parte executada, bem como o cônjuge, se houver, deverão ser intimados da referida penhora, observando-se o disposto nos artigos 841 e 842 do CPC. Caso haja pedido, desde já se defere a nomeação do exequente como depositário do bem. 6.5) Expedido o mandado de penhora, caso o veículo seja localizado, proceda-se ao registro da penhora, via Renajud. Caso o veículo não seja localizado, e havendo requerimento do exequente, defere-se a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO, via Renajud, medida que deverá ser tomada pelo Gerente de Secretaria. 6.6) Caso requerida a penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada, para fins de comprovação da propriedade. Caso não apresente e apenas faça o requerimento, intime-se para apresentá-la, em cinco dias, sob pena de arquivamento. 6.7) Constatado que o imóvel é de propriedade da parte executada, defere-se, desde já, a penhora e determina-se que a secretaria lavre o termo de penhora do imóvel, nomeando como depositário do bem a própria parte executada. 6.8) Em seguida, proceda-se à avaliação do bem penhorado (art. 870 do CPC) e intime-se a parte executada da penhora, bem como o cônjuge, se houver, observando-se o disposto nos artigos 841 e 842 do CPC. 6.9) Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para apresentar prova da propriedade ou da expedição do termo de penhora, intime-se a parte exequente para optar por uma das formas de expropriação previstas no art. 825 do CPC. 7) Se a penhora ou o arresto recair em bem imóvel onerado com hipoteca ou em direitos sobre bem alienado fiduciariamente ou bem móvel alienado fiduciariamente, deverá a Secretaria dar ciência ao credor hipotecário/fiduciário, por ofício, aproveitando-se o expediente para solicitar informações acerca de eventual quitação de seu crédito ou liberação do bem. 7.1) Em seguida, as partes devem ser intimadas. 8) Transcorridos quaisquer dos prazos supracitados sem manifestação da exequente, ficará suspensa a execução por 1 (um) ano, após o que correrá o prazo prescricional (art. 921, III e §1º, do CPC). Para melhor organização dos expedientes cartorários, tais prazos correrão com os autos em arquivo. Assim, deverá ser arquivado feito, com baixa, nos termos do Provimento 301/2015, devendo o Servidor responsável utilizar o motivo de baixa 032 (aguarda bens a penhora), de modo a possibilitar o arquivamento, com a consequente baixa no sistema, tudo conforme os termos do referido Provimento. Nos termos do art. 3° do citado ato normativo, “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive as despesas de desarquivamento”. 9) Ficam desde já indeferidos os pedidos de suspensão de CNH, por se tratar de providência desproporcional, que não garante o cumprimento da obrigação exequenda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0236.08.015945- 2/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). 10) Fica desde já indeferido o pedido de pesquisa via SREI, por se tratar de providência que pode ser tomada por iniciativa da própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 11) Caso haja interesse de incapaz, cadastre-se e oportunize-se vista ao MP, quando pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
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