Processo nº 00645492720258160000
Número do Processo:
0064549-27.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALT RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL H ABEAS CORPUS N. 0064549-27.2025.8.16.0000 V ARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA C OMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I MPETRANTES : J ACKSON PINTO DA LUZ E GUSTAVO RIBAS DAOU. P ACIENTE : M ARCELO SCREMIN DA CRUZ. R ELATOR : D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO. I- Concernente ao pedido de sustentação oral formulado pelos advogados Dra. Caroline Amabili Andrioli e Dr. Luís Octávio Outeiral Velho, na petição de mov. 31.1 dos autos, cumpre-se esclarecer que, além da pretensão formulada estar em desacordo com as normas regimentais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estes também não são os impetrantes do presente ‘habeas corpus’, mas sim os advogados Dr. Jackson Pinto da Luz e Gustavo Ribas Daou. Sobre a extemporaneidade do pedido formulado, faz-se mister observar que para a formulação de pedido de sustentação oral vige o disposto no artigo 184, inciso I, do Regimento Interno, ‘in verbis ’: Art. 184. O Relator, estando o feito em condições de julgamento pelo órgão colegiado, lançará seu visto ou fará relatório escrito, quando couber, e pedirá inclusão em pauta, salvo nos seguintes casos: I - habeas corpus e recurso de habeas corpus sem prévio requerimento do advogado para a sua intimação da data de julgamento, embargos de declaração submetidos a julgamento na primeira sessão presencial após a conclusão dos autos, correição parcial e carta testemunhável, nos quais lançará seu visto e ordenará a colocação em mesa para julgamento, sem nenhuma formalidade. (destaques para leitura) Com efeito, a norma regimental prescreve que nos casos de ‘habeas corpus’ sem prévio requerimento do advogado para a sua intimação da data de julgamento o feito será colocado em mesa para julgamento “sem nenhuma formalidade”. No caso em tela, denota-se da exordial apresentadas pelos então impetrantes Dr. Jackson Pinto daT RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Luz e Gustavo Ribas Daou inexistir qualquer requerimento expresso no sentido de serem intimados a respeito da data de julgamento. Vale considerar, nesse ponto, que esta ritualística está relacionada à inerente celeridade que exige o presente ‘writ’ constitucional. Caso houvesse sido formulado pedido expresso, o feito, então, teria sido incluído em mesa presencial para sustentação oral (seja ela virtual ou presencial). Atente-se que esta solução já configura uma exceção às normas de julgamento presencial e sustentação oral deste Egrégio Tribunal de Justiça, as quais preveem que, para os processos que não forem incluídos em mesa, deve a parte se manifestar postulando a realização da sustentação oral até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual. Cite-se: Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: I - os que forem indicados pelo Relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; III - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; IV - os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo. Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta. Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. (destaques para leitura)T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Presente esse arcabouço normativo, observa-se que a norma regimental busca atender, concomitantemente, a inexorável necessidade de se organizar a pauta de julgamento com a imanente celeridade que requer o julgamento de um ‘habeas corpus’. Assim, diante da tutela de direitos fundamentais de elevado valor e da necessidade de ágil prestação jurisdicional, não pode o órgão jurisdicional ficar ao alvedrio do impetrante interessado, sobretudo quando este demonstra tardiamente o interesse em realizar sustentação oral. Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. SÚMULA N. 438/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite o trancamento da ação penal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva virtual ou em perspectiva, com base em previsão hipotética da pena definitiva, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 438/STJ. 2. Não prospera o arguido cerceamento ao direito de defesa pela impossibilidade de realizar sustentação oral, uma vez que não houve requerimento expresso nesse sentido. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ , Sexta Turma, AgRg no HC n. 677.794/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023). (destaques para leitura) O Supremo Tribunal Federal também endossa esse entendimento: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO CONHECIDO COMO HC ORIGINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MAGISTRADO QUE SE DECLAROU APTO A VOTAR. SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL 1. A intempestividade do recurso ordinário em habeas corpus não impede o conhecimento da matéria como pedido originário de salvo conduto. Precedentes: RHCs 67.788 e 81.503, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 83.491, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 91.442, da minha relatoria. 2. É firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via processualmente contida do habeas corpus. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não pára por aí e arremata o seu discurso: “por ilegalidade ou abuso de poder”. De outro modo, aliás, não podia ser, pois ilegalidade e abuso de poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa. Nessas situações, o indeferimento do habeas corpus não é uma exceção; exceção é o trancamento da ação penal à luz desses elementos interpretativos diretamente hauridos da Carta Magna. 3. A decisão de recebimento da inicial acusatória não é de ser considerada nula. Isso porque o magistrado votante, embora não houvesse presenciado as sustentações orais, se deu por absolutamente apto para proferir voto. Circunstância que é autorizada pelo próprio Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (§ 2º do art. 130). 4. Não há cerceamento de defesa se o advogado (impetrante) deixa de formular pedido expresso de ciência da data provável de julgamento do habeas corpus para fins de sustentação oral. Precedente: HC 89.339, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 5. Recurso ordinário conhecido como habeas corpus originário, porém denegado. (STF , Segunda Turma, RHC 104539, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em 26.10.2010). (destaques para leitura) Portanto, não merece acolhimento o pedido de sustentação oral formulado, devendo o julgamento prosseguir na forma determinada no mov. 27 dos autos. II- Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. Assinado digitalmenteT RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 4) DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALT RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL H ABEAS CORPUS N. 0064549-27.2025.8.16.0000 V ARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA C OMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I MPETRANTES : J ACKSON PINTO DA LUZ E GUSTAVO RIBAS DAOU. P ACIENTE : M ARCELO SCREMIN DA CRUZ. R ELATOR : D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO. I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Jackson Pinto da Luz e Gustavo Ribas Daou em favor do paciente Marcelo Scremin da Cruz, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da indevida decretação de prisão preventiva deste pela autoridade coatora. Em seu petitório, os impetrantes reportaram, em síntese, ter a autoridade policial da Delegacia da Polícia Civil de Furtos e Roubos de Cargas de Curitiba representado nos autos n. 0000779-43.2025.8.16.003 pela prisão preventiva, busca e apreensão e sequestros de bens de várias pessoas, dentre elas o paciente Marcelo Scremin da Cruz. Relataram ter o Ministério Público se manifestado parcialmente favorável ao pedido apresentado pela autoridade policial, opinando, no que se refere ao paciente, pelo cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ato contínuo, noticiaram ter a autoridade coatora decretado a custódia cautelar do paciente, sob os fundamentos de proteger a ordem pública e conveniência da instrução criminal. Presente esse contexto, sustentaram a ilegalidade da decisão proferida pela autoridade coatora, sobretudo diante da manifestação externada pelo Ministério Público favorável à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por outro vértice, aduziram não se encontrarem preenchidos os requisitos estatuídos pela legislação processual para a imposição da segregação provisória. Citaram jurisprudência substanciando a argumentação apresentada.T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Defenderam, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos preconizados pelo artigo 319 do Código de Processo Penal. Arrazoaram, por fim, a existência de condições pessoais favoráveis, assim como ser o paciente portador de grave enfermidade. Destarte, instaram, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva imposta ao paciente Marcelo Scremin da Cruz (mov. 1.1). II- Busca-se com a presente postulação a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do paciente Marcelo Scremin da Cruz. Em linhas introdutórias, cumpre-se reproduzir, ante a sua inequívoca aplicabilidade e pertinência, as premissas fáticas e jurídicas já apontadas no tocante à investigação subjacente ao presente ‘writ’, conforme se extrai das decisões proferidas nos ‘habeas corpus’ ns. 0059761-67.2025.8.16.0000, 0062216-05.2025.8.16.0000, 0062800-72.2025.8.16.0000 e 0063963- 87.2025.8.16.0000. Com efeito, é certo, pois, que a análise do presente ‘writ’ deve e será realizada de forma individualizada, porém sem se dissociar de questões de maior latitude e que são aferíveis justamente não em uma análise singular, compartimentalizada, mas sim panorâmica do contexto delitivo. Estabelecida essa premissa, passa-se a analisar o pedido formulado pelos impetrantes. Sobre o cabimento da prisão preventiva, faz-se mister repisar os seus fundamentos legais, tal qual já delineadoT RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL no exame das decisões liminares proferidas nos ‘habeas corpus’ ns. 0059761-67.2025.8.16.0000, 0062216-05.2025.8.16.0000, 0062800-72.2025.8.16.0000 e 0063963-87.2025.8.16.0000. Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal( 1 ), a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo refere-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ( 2 ) a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se apresenta como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ( 3 ). Por outro vértice, a presente ação constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu escopo às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade . 1 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 3 § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 4 ): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se, em exame sumário, a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pelos impetrantes. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente substanciada e em conformidade com os ditames legais. Saliente-se, nesse ponto, que o artigo 311 do Código de Processo Penal ( 5 ) prescreve que caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Por conseguinte, diante da plena legitimidade conferida à autoridade policial, em consonância com o ideário assegurado pela Lei Federal n. 12.830, de 20.06.2013, a autoridade coatora analisou o pedido de imposição da custódia cautelar considerando as premissas fáticas e jurídicas minudenciadas pela autoridade policial. 4 STF, Segunda Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014. 5 Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Compulsando-se o caderno investigativo, observa-se ter sido deflagrada vultosa investigação direcionada a desvelar condutas atribuídas à organização criminosa especializada em crimes patrimoniais relacionados ao transporte de cargas, desvios de cargas de fertilizantes, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, entre outros delitos. Os documentos produzidos nos autos de cautelar inominada criminal n. 0000779-43.2025.8.16.0038, notadamente a representação apresentada pela autoridade policial no mov. 1.2, revelam elevado grau de detalhes sobre a atuação do grupo, inclusive com adequada individualização das condutas de cada um dos envolvidos. Destaque-se, nesse ponto, ser o inquérito um procedimento preparatório, conduzida pela autoridade policial e direcionado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de determinada infração penal e sua autoria. No caso em apreço, observa- se a colheita de amplos e concatenados elementos informativos relacionados à prática delitiva ora investigada. Sob esse prisma, a autoridade policial justificou adequadamente a necessidade das prisões preventivas e demais medidas cautelares, tendo, pois, a autoridade coatora, em absoluta consonância com as balizas legais então decretado as medidas perquiridas. Conforme pontuado acima, a prisão preventiva deve estar baseada no binômio necessidade-adequação e, no caso em tela, verifica-se o cabal preenchimento dos respectivos pressupostos legais. Em relação ao paciente Marcelo Scremin da Cruz, a autoridade policial demonstrou empiricamente o intenso envolvimento do paciente na organização criminosa. Conforme constou no relatório policial, o paciente “possui registro criminal pelos delitos de receptação qualificada e duplicata simulada”, bem como é “proprietário de empresa de fertilizantes por intermédio da qual sãoT RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL vendidas cargas de fertilizantes desviadas e adulteradas” (mov. 1.2, pp. 719-720, autos n. 0000779-43.2025.8.16.0038). No que tange à análise da atuação da organização criminosa, a autoridade policial assim sintetizou as suas conclusões: O cenário descortinado com a presente investigação demonstra, de maneira concreta, a recorrência com que os investigados incidem nas práticas criminosas investigadas. Os relatórios de investigação confeccionados deixam evidente a impressionante frequência com que os crimes são cometidos, de modo que as atividades ilícitas desempenhadas nos barracões utilizados pelo grupo criminoso alcance aparência de regular atividade empresarial, panorama que não se modificará sem a segregação cautelar dos integrantes do grupo criminoso, única alternativa viável para fazer cessar as atividades criminosas ora investigadas. (mov. 1.2, p. 721, autos n. 0000779-43.2025.8.16.0038 À luz dos elementos informativos coligidos pela autoridade policial, a autoridade coatora, então, decretou a prisão preventiva do paciente. A esse propósito, transcreve-se trecho da fundamentação elaborada pela autoridade coatora que evidencia a adequação da medida imposta: Conforme apurado, possui função relevante no grupo, uma vez que é proprietário da pessoa jurídica Comexagro Comércio de Insumos e Fertilizantes, CNPJ 31.487.802/0001-00 (informação das págs. 273 e 664), sendo que uma de suas atividades é o comércio de insumos e fertilizantes. Segundo se extrai da investigação, principalmente pelas conversas interceptadas, Marcelo se utilizava da empresa registrada em seu nome para vender cargas de fertilizantes desviadas e adulteradas, evidenciando que faz, em tese, do meio criminoso, o seu sustento há longa data, eis que destinatário dos fertilizantes apreendidos no Município de Laranjeiras do Sul (pág. 718). Corrobora a conclusão o fato de etiquetas terem sido encontradas em um barracão onde foi realizado um flagrante, as quais estavam marcadas com etiquetas da PJ AGD AGRONEGOCIO LTDA (CNPJ 43.069.651/0001-40). Tal empresa tem como sócio um dos filhos de Marcelo, PEDRO HENRIQUE MIRANDA DA CRUZ, CPF 11539342999 (conforme descrito ao mov. 1.2, fl. 273).T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Muito embora seja o investigado primário, atualmente responde pela prática dos delitos previstos nos artigos 172, caput, do Código Penal (1° FATO) e no artigo 1°, incisos III e IV, da Lei n° 8.137/90 (2° FATO) nos autos n. 0006433-55.2022.8.16.0025. Frisa-se que o fato de ter se evidenciado que o investigado pratica, em tese, os desvios, a adulteração e comercialização de fertilizantes em escala empresarial, demonstra especial gravidade no comportamento empregado, sendo claro o risco da reiteração delitiva, motivo pelo qual também se faz necessário o acolhimento do pedido de sua prisão preventiva. (mov. 14.1, autos n. 0000779-43.2025.8.16.0038). Presente esse contexto, a situação do paciente – e argumentação jurídica – se assemelha a do paciente João Alves de Souza, de modo que não se constata segurança na sua soltura, tendo em vista estar inserido em contexto de macrocriminalidade e intensa prática delitiva. As circunstâncias fáticas que envolvem a presente investigação justificam a privação processual da liberdade do paciente, haja vista estar revestida da necessária cautelaridade (‘periculum libertatis’), não sendo suficientes, assim, os argumentos da defesa para possibilitar a revogação da prisão. Ressalte-se, por outro vértice, que em que pese ser o processo penal um instrumento essencialmente vocacionado a garantir os direitos daqueles que se encontram submetidos à persecução penal tal fato não ilide a necessidade de se resguardar os interesses necessários para uma adequada tutela dos bens jurídicos envolvidos no conflito. Dentro deste contexto, emerge a noção de vedação à proteção deficiente ou omissiva (‘untermaßverbot’), cujo conteúdo material preconiza a tutela efetiva de bens jurídicos estruturantes do sistema penal constitucional.T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL A esse propósito, colhe-se relevante excerto do seguinte entendimento em lição proferida pelo Ministro Gilmar Mendes ( 6 ): Os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (‘Eingriffsverbote’), expressando também um postulado de proteção (‘Schutzgebote’). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição do excesso (‘Übermaßverbot’ ), mas também uma proibição de omissão(‘ untermaßverbot’ ). Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção: a) Dever de proibição (‘Verbotspflicht’), consistente no dever de se proibir uma determinada conduta; (b) Dever de segurança (‘Sicherheitspflicht’), que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contraataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas; (c) Dever de evitar riscos (‘Risikopflicht’), que autoriza o Estado a atuar com o objetivo de evitar riscos para o cidadão em geral, mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção, especialmente em relação ao desenvolvimento técnico ou tecnológico Discutiu-se intensamente se haveria um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental. Esta compreensão é igualmente compartilhada por abalizada doutrina ( 7 ): Precisamos ser sinceros e incisivos (sem qualquer demérito a quem pensa em contrário): tem-se encontrado muitas e reiteradas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais com simples referência aos ditames do ‘garantismo penal’, sem que se compreenda, na 6 Mendes, Gilmar. “Os Direitos Fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional”. Revista Brasileira de Direito Público. Vl. 1. N. 1. 2003. Belo Horizonte: pp. 139-140. 7 Fischer, Douglas. ‘Garantismo Penal Integral (e Não Garantismo Hiperbólico Monocular) e o Princípio da Proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação de seus ideais’. Boletim dos Procuradores da República. N. 82. 2010. Brasília: pp. 10-12.T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL essência, qual a extensão e os critérios de sua aplicação. Em muitas situações, ainda, há distorção dos reais pilares fundantes da doutrina de Luigi Ferrajoli (quiçá pela compreensão não integral dos seus postulados). Daí que falamos que se tem difundido um garantismo penal unicamente monocular e hiperbólico, evidenciando-se de forma isolada a necessidade de proteção apenas dos direitos dos cidadãos que se veem processados ou condenados. (...) Não por outro motivo que pensamos que o Tribunal Constitucional Alemão também (embora não só por isso) desenvolveu (e muito bem) a necessidade de obediência (integral) à proporcionalidade na criação e aplicação de regras, evitando-se excessos (Übermaßverbot’) e também deficiências (Untermaßverbot’) do Estado na proteção dos interesses individuais e coletivos. (...) Quer-se dizer com isso que, em nossa compreensão (integral) dos postulados garantistas, o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e segurança, evitando-se a impunidade. O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também (segundo pensamos) na devida apuração (com respeito aos direitos dos investigados ou processados) do ato ilícito, e, em sendo caso, da punição do responsável. (destaques para leitura) Impõe-se ter presente, quanto a esses fundamentos, que o Supremo Tribunal Federal tem admitido a segregação cautelar visando interromper a atuação de organização criminosa diante de fundada probabilidade de reiteração delitiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou aT RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Prisão domiciliar afastada pelas instâncias anteriores diante da não demonstração da imprescindibilidade da Agravante no cuidado dos menores, da reincidência e da prática de crimes com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 6. Para acolher a tese defensiva no sentido da inexistência de indícios de autoria delitiva, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF , Primeira Turma, HC 207084 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11.11.2021). (destaques para leitura) Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Outrossim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão também não se evidencia apropriada e adequada no presente momento. Por derradeiro, à saúde do paciente, melhor sorte não assiste aos impetrantes. Não se demonstrou o cabalT RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL preenchimento de situação de extrema debilidade que pudesse ensejar a flexibilização do cárcere provisório. Em face do acima exposto, indefere-se a liminar pleiteada. III- Com fulcro no artigo 664, ‘caput’, do Código de Processo Penal e no Ofício-Circular n. 20/2019 da Corregedoria- Geral de Justiça, dispensa-se a apresentação de informações pela autoridade coatora. IV- E ncaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. V- Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO R ELATOR
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0064549-27.2025.8.16.0000 IMPETRANTE: JACSON PINTO DA LUZ PACIENTE: MARCELO SCREMIN DA CRUZ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE RELATOR PLANTONISTA JUIZ SUBST. 2º GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO SCREMIN DA CRUZ, em que se alega constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos de Medida Cautelar Criminal sob nº 0000779-43.2025.8.16.0038 em 12/05/2025 e foi cumprida em 28/05/2025. Alega que a decisão carece de fundamentação concreta e atual; que o Ministério Público do Paraná opinou pela aplicação de medidas cautelares; que a prisão preventiva é desproporcional; e que o paciente necessita de tratamento médico que pode resultar em grave comprometimento da saúde ou mesmo óbito. Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2.O pleito não apresenta condições de conhecimento, posto que verifica-se que não é caso de análise em plantão judiciário. A decisão referida pelo impetrante, e apresentada no mov.1.3 destes autos, está regularmente fundamentada e individualizou as condutas de mais de 30 investigados, e decretou a prisão de 37 pessoas. Observa-se que, até esta data, com os mesmos argumentos, ou de forma semelhante, foram apresentados, no período regular de expediente, outros Habeas Corpus referentes à mesma decisão, que foram distribuídos ao eminente Desembargador José Américo Penteado de Carvalho. Nesse sentido, observo os Habeas Corpus impetrados em favor dos pacientes: 1. João Alves de Souza (autos 0062216-05.2025.8.16.0000), protocolado em 09/06/2025; 2. Jacson de Lima Moreira (autos 0062596-28.2025.8.16.0000) protocolado em 10/06/2025; 3. Fernando Maia de Paula (Autos 0062800-72.2025.8.16.0000) protocolado em 10/06/2025; 4. Marcos Antonio Vieira da Silva (Autos 0063963-87.2025.8.16.0000), protocolado em 13/06/2025. Ademais, considerando que o eminente Desembargador José Américo Penteado de Carvalho já realizou análise e proferiu despacho em alguns dos mencionados feitos, é de considerar que a análise deste habeas corpus em sede de plantão judiciária pode resultar em prejuízo à unicidade que assegura a melhor atividade jurisdicional. Finalmente, a alegação de que o paciente é portador de doença, e que necessita de tratamento médico, não está suficientemente embasada, pois não há provas da inviabilidade de tratamento médico no cárcere em que se encontra, ou da impossibilidade do paciente receber a medicação receitada. 3.Assim, não se observa justificada a análise deste habeas corpus em sede de plantão judiciário, e na forma do item 1.12.1.9 do Código de Normas, e do art.486 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino o encaminhamento dos autos à distribuição competente, observando-se a prevenção do eminente Desembargador José Américo Penteado de Carvalho. Intime-se. Procedam-se as diligências necessárias CURITIBA, 14 de junho de 2025. Mauro Bley Pereira Junior Juiz Substituto de 2º Grau