Fundação Do Asseio E Conservação Do Estado Paraná x Lilian Correia Barbosa Serviços - Me
Número do Processo:
0064679-17.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 8) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064679-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0064679-17.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): FUNDAÇÃO DO ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO PARANÁ Agravado(s): LILIAN CORREIA BARBOSA SERVIÇOS - ME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 240.1, complementada pelas decisões de movs. 254.1 e 264.1, que deferiu a produção de nova prova pericial, mas impôs ao réu/agravante o ônus pelo pagamento da prova pericial, nos seguintes termos: Decisão mov. 240.1: 1. Trata-se de ação de cobrança que LILIAN CORREIA BARBOSA SERVIÇOZ – ME move em face de FUNDAÇÃO DO ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Nota-se das manifestações retro que persiste uma controvérsia no feito acerca de qual parte deverá arcar com os honorários pericias. Nesta feita, ante o conteúdo dos autos, assevero que a referida incumbência cabe à parte ré. Isso porque, conforme se denota do feito, foi a requerida quem impugnou a primeira prova pericial, repetidamente aduzindo a ineficácia da prova produzida. Ressalto que, em sede de decisão saneadora, foi determinada a realização de uma perícia apenas, a qual foi devidamente formalizada e finalizada. Frente ao laudo apresentado (mov. 126), a parte autora apresentou concordância para com o manifestado pelo Sr. Perito. Observa-se, no entanto, que o réu não concordou com as conclusões afirmadas pelo outrora perito, impugnando o laudo nos movs. 130, 149, 167, 192 e 198. Nesta feita, torna-se claro que a decisão de promover outra perícia foi balizada nas diversas impugnações protocoladas pelo réu. Outrossim, a incumbência do pagamento deve recair sob aquele que deu causa à realização da prova, isto é, o ora réu. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU AO EMBARGADO O DEPÓSITO DO VALOR COMPLEMENTAR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DO BANCO-EMBARGADO – HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES – ÔNUS DO PAGAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM DEU CAUSA AOS LAUDOS COMPLEMENTARES – DECISÕES ANTERIORES PROFERIDAS NO FEITO NESTE SENTIDO – BANCO-EMBARGADO QUE DEU CAUSA ÀS COMPLEMENTAÇÕES DO LAUDO PERICIAL – POSTERIOR TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES – DEFINIÇÃO NO INSTRUMENTO DE ACORDO DE QUE CADA PARTE ARCARIA COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS JÁ INCORRIDAS E QUE EVENTUAIS CUSTAS FINAIS REMANESCENTES SERIAM ARCADAS PELOS AGRAVADOS – HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES QUE NÃO SE TRATAM DE CUSTAS REMANESCENTES FINAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE DESPESAS PROCESSUAIS – ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES NÃO ALTERADOS – CORRETA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006393- 51.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.05.2022) 2. Ademais, com vistas ao prosseguimento do feito, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste frente à impugnação à proposta presente no mov. 236, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. (...) Decisão mov. 254.1: 1. A parte ré interpôs embargos de declaração (mov. 247.1) em face de decisão de mov. 240.1, alegando haver vícios. Alega que as impugnações ao laudo decorreram da falta de expertise do perito; que a decisão saneadora definiu que a autora deveria arcar com os honorários periciais, gerando preclusão pro judicato do tema. Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos. (...) Nada obstante, registre-se que não há preclusão pro judicato uma vez que a perícia original foi realizada, em estrita obediência à decisão saneadora, às custas da autora. Ademais, esta concordou com o resultado apontado pelo expert, além de ter juntado aos autos laudo de assistente técnico (mov. 129.2), enquanto a autora limitou-se a alegar que “o seu relatório não tem qualquer comprovação robusta que alicerce suas conclusões. Especial destaque a conclusão do mesmo onde entende que a autora realizou 75% dos trabalhos contratados, quando, a própria autora, entende como devido o percentual de 50% quanto ao serviço executado. Ao que tudo indica a formação contábil do perito não se coaduna com o objeto da presente ação, que, cinge em relação a prestação de contas relativas a convênios com órgãos governamentais.” Sendo assim, uma vez que as dúvidas quanto à qualidade do trabalho foram levantadas pela ré, inviável impor à autora que arque com nova perícia. 2. Pelo motivos expostos, rejeitos os embargos de declaração. Decisão mov. 264.1: 2. Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos que são. Da análise dos autos, nota-se que houve erro material na decisão ao atribuir as alegações mencionadas em sua fundamentação à autora, quando, na verdade, foram trazidas pela ré em petição de mov. 192.1. Com razão a parte embargante. Não obstante, pontuo tratar-se de simples erro de digitação, vez que o conteúdo do decisum considerou a correta autoria das alegações. Assim, Onde se lê: (...) Leia-se: “Nada obstante, registre-se que não há preclusão pro judicato uma vez que a perícia original foi realizada, em estrita obediência à decisão saneadora, às custas da autora. Ademais, esta concordou com o resultado apontado pelo expert, além de ter juntado aos autos laudo de assistente técnico (mov. 129.2), enquanto A RÉ limitou-se a alegar que “o seu relatório não tem qualquer comprovação robusta que alicerce suas conclusões. Especial destaque a conclusão do mesmo onde entende que a autora realizou 75% dos trabalhos contratados, quando, a própria autora, entende como devido o percentual de 50% quanto ao serviço executado. Ao que tudo indica a formação contábil do perito não se coaduna com o objeto da presente ação, que, cinge em relação a prestação de contas relativas a convênios com órgãos governamentais. (mov. 192.1).” Pelos motivos acima expostos, acolho os embargos aclaratórios. Aduz a Fundação recorrente, em síntese, que: a) a decisão proferida na movimentação 240, ao incumbir a parte ré do pagamento da segunda perícia, implicou em redistribuição do ônus da prova, em desacordo com o art. 373, § 1º, do CPC; b) o juiz singular, ao determinar a nova perícia, não considerou que a produção da prova foi requerida pela autora, que deve arcar com os custos conforme o art. 82 do CPC; c) a decisão foi fundamentada nas impugnações da parte ré, mas não levou em conta que as manifestações da ré foram legítimas e necessárias ao contraditório; d) a ausência de clareza na prova pericial inicial foi reconhecida em audiência, o que justificou a nova perícia, mas a responsabilidade pelo pagamento deveria recair sobre a parte que deu causa à sua realização, ou seja, a autora; e) a decisão de movimentação 254 não acolheu os embargos de declaração que apontavam contradições na decisão anterior, o que gerou erro material corrigido posteriormente na movimentação 264; f) a decisão proferida desconsiderou o fato de que a nova perícia foi determinada de ofício pelo juízo, devido à insuficiência da primeira, o que deve ser considerado para atribuir os custos à parte que requereu a prova; g) o não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela ré demonstra que não se atendeu às regras do contraditório e ampla defesa, ferindo princípios basilares do processo civil. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento com a total reforma da decisão hostilizada, determinando que a autora/agravada efetue o pagamento pela realização da segunda perícia. É o breve relatório. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. A tese da relatora Ministra Nancy Andrighi, foi que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Veja-se a ementa do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp 1704520/MT): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido (STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12 /2018 (recurso repetitivo). DJe 19/12/2018). No presente caso, observa-se que a decisão atribuiu à agravante o ônus pelo pagamento da segunda perícia a ser realizada nos autos, o que revela a urgência da apreciação do presente recurso diante da inutilidade do julgamento da questão tão somente no recurso de apelação. Denota-se a presença de todos os demais requisitos de admissibilidade do recurso, pelo que defiro o seu processamento. Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I do CPC). Cassio Scarpinella Bueno discorre em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil Vol. 4, o seguinte: Especificamente em relação ao inciso I do art. 1.019, há expressa previsão de competência do relator para apreciação e decisão monocrática sobre pedidos de: i) Concessão de efeito suspensivo nos casos em que a decisão agravada é positiva, que concede ou determina algo e, portanto, pela eficácia imediata da decisão interlocutória (com ausência de efeito suspensivo ope iudicis do agravo de instrumento), admite a pretensão de suspensão de eficácia por decisão do relator até o julgamento do recurso; ii) Concessão de antecipação da tutela recursal, nos casos em que a decisão agravada é denegatória de algum pedido, hipótese em que, diante da ausência de concessão ou alteração, não há o que suspender, motivo pelo qual somente a antecipação do resultado prático do provimento do recurso é o que interessa ao agravante, e referida decisão terá eficácia até o julgamento do agravo de instrumento. Da decisão proferida o relator deve comunicar o juiz de primeira instância. Como se vê, as duas hipóteses operam com tutela jurisdicional provisória que, em geral, terá efeitos até o julgamento do agravo de instrumento, porém nada impedindo que o relator modifique sua decisão diante da manifestação do agravado ou de circunstâncias novas posteriores. A decisão do relator, via de regra, se dá inaudita altera parte, se houver dano irreparável ou de difícil reparação, hipóteses em que o contraditório será diferido, ocorrendo posteriormente a concessão da medida. (BUENO, C. S. Comentários ao Código de Processo Civil Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book. p. 1253-1256). A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma em que admitida pelo inciso I do art. 1.019 do CPC, exige a demonstração cumulativa dos dois requisitos legais, que estão insculpidos no art. 995, parágrafo único, de tal codex: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados se encontram presentes. Sustenta a agravante que a segunda prova pericial foi determinada de ofício pelo juízo, “diante da impossibilidade de seu convencimento, uma vez comprovada, em audiência de instrução e julgamento, a ausência de expertise do profissional nomeado”. Em cognição não exauriente, assiste razão à agravante. A decisão saneadora de mov. 54.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de prova pericial formulado pela parte autora. Após a apresentação do laudo pericial e de alguns esclarecimentos complementares, peticionou o agravante/réu (mov. 192.1) o seguinte: Com e devida vênia e acatamento, o perito não comprova sua expertise quanto a prestação de contas relativo a convênios governamentais. O seu relatório não tem qualquer comprovação robusta que alicerce suas conclusões. Especial destaque a conclusão do mesmo onde entende que a autora realizou 75% dos trabalhos contratados, quando, a própria autora, entende como devido o percentual de 50% quanto ao serviço executado. Ao que tudo indica a formação contábil do perito não se coaduna com o objeto da presente ação, que, cinge em relação a prestação de contas relativas a convênios com órgãos governamentais. Tal avaliação somente pôde ser constatada no curso da perícia, posto, quando da sua nomeação, se queria crer que tinha efetivamente capacidade técnica para tal desiderato, contudo, não foi o que se constatou. Portanto, mister que o perito comprove sua experiência na matéria relativa a prestação de contas junto a convênios governamentais, e, caso não comprove, seja destituído e nomeado novo perito para, então se realizar uma pericia balizada sob argumentos sólidos. Ainda, se requer a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas e do próprio perito. A segunda prova pericial foi inicialmente determinada pela decisão proferida em audiência, conforme termo de audiência de mov. 222.1-origem, no qual constam os seguintes termos: DELIBERAÇÃO: “1. Primando pelo meu livre convencimento, valho-me do disposto nos artigos 479 e 480 do CPC, e determino a realização de nova perícia. Observo que não se trata de substituição de perito, permanecendo válida a primeira perícia que, a critério do julgador, desde que fundamentadamente e com base no seu livre convencimento, poderá utilizar-se dos respectivos laudos, combinar as conclusões destes ou até mesmo refutar os dois. 1.1. Com base no artigo 471 do CPC, consigno o prazo de 15(quinze) dias para que as partes, em comum acordo, elejam o perito qualificado para análise da questão debatida nos autos. 1.2. Decorrido referido prazo, retornem conclusos para nomeação de um perito de confiança deste juízo (caso as partes não tenham convergido neste tópico), atribuição do ônus financeiro na produção da segunda perícia e demais providências cabíveis. 2. Uma vez concluída a segunda perícia e realizadas eventuais complementações e apresentadas as respectivas alegações finais, tendo em vista que a prova oral já foi colhida, os autos deverão ser encaminhados para sentença.” Dispõem os arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. A respeito do art. 480 do CPC, a doutrina possui duas interpretações diversas: a primeira defende que o juízo pode determinar a realização da segunda perícia, quando a primeira se revelar inconclusiva, inexata ou até mesmo insuficiente. Veja-se o entendimento de Fredie Didier Junior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: “O juiz pode determinar a realização de uma segunda perícia, de ofício, a requerimento das partes ou do Ministério Público, quando verificar que o resultado da primeira perícia foi (cf. art. 480, CPC): i) insuficiente, por não ter exaurido o exame técnico ou científico das alegações de fato probantes, omitindo-se quanto a algum ponto; ou ii) inexato, i.e., obscuro/impreciso com relação a algum dado ou elemento; iii) inconclusivo, diante da inaptidão dos elementos materiais periciados (...) quando posteriormente houver sido disponibilizado elemento material necessário para que o exame se realize (...), em respeito à expectativa e confiança que deposita o jurisdicionado de que a segunda perícia será realizada, bem assim à preclusão que se opera sobre decisão que deferiu a perícia e conferiu aos demandantes o direito à sua produção. Esse segundo procedimento pericial só deve ser instaurado se o juiz exaurir todas as possibilidades de corrigir defeitos e falhas no laudo resultante do primeiro – por iniciativa das partes ou do próprio juiz (art. 477, CPC). Deve-se prezar pela economia processual, não sendo admitidos desperdícios, que se realizem atividades processuais inúteis ou desnecessárias. Importante salientar, portanto, que a mera crítica do assistente técnico ao laudo não justifica, por si só, a determinação de uma segunda perícia, ainda mais quando o laudo for devidamente fundamentado.” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 290-291). O segundo posicionamento, que possui maior amplitude, admite a segunda perícia diante da existência de omissão, inexatidão ou falta de segurança do juiz para decidir. Nesse sentido é a posição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: “1. Repetição de perícia (segunda perícia). Será determinada nova perícia pelo juiz quando o magistrado não estiver satisfeito com a primeira, no sentido de não estar convencido de que o laudo aprecia adequadamente a questão objeto da perícia (e deverá esclarecer isso de forma motivada nos autos – art. 371). 2. Nova perícia ou repetição da anterior? (§§ 1.º e 2.º). Não se trata de uma nova perícia no sentido de análise de fatos distintos, mas sim da repetição da perícia anterior, diante de alguma omissão, inexatidão ou falta de segurança do magistrado para decidir. 2.1. Tanto é assim que as disposições para a primeira perícia (ou seja, os quesitos) serão observados também na segunda pericia – sendo possível, por certo, que novos quesitos sejam apresentados pelas partes ou juiz. 2.2. Sendo a primeira perícia falha, caberá a redução dos honorários periciais (art. 465, § 5.º). Se a designação de nova perícia se referir a uma necessidade do magistrado por mais informações, de modo a decidir com mais segurança – sem que tenha havido falha na primeira – então não haverá se falar sem devolução de honorários. 2.3. Sendo uma causa complexa, o juiz poderá determinar, após um laudo inicial, que outro seja elaborado, para complementar a prova inicialmente produzida – isso não será repetição de perícia, mas sim nova perícia, que inclusive poderá ser elaborada de forma conjunta com o primeiro perito (vide art. 475, itens 2 e 3). 3. Desconsideração da primeira perícia? (§ 3.º). É importante destacar que a realização da segunda perícia não acarreta o desentranhamento da primeira – e o juiz deverá analisar ambas, na sentença, expondo as razões pela qual acolherá uma ou outra. 3.1. Como exemplo, podemos imaginar uma situação em que se discute o valor de avaliação de um imóvel, para fins de desapropriação. O laudo pericial apresenta um valor, o ente público expropriante um valor bem abaixo, e o antigo proprietário um valor bem acima. Diante das disparidades de valores, o juiz designa segunda perícia, e o resultado é semelhante à da primeira perícia. Nesse caso – sempre fundamentando, por certo (art. 489) – poderá o juiz adotar a primeira perícia, entendo que é a mais adequada e mais bem fundamentada.” (Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2 /Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.) O presente recurso não discute a realização da segunda prova pericial em si, mas tão somente o ônus financeiro da sua realização, ou seja, não há insurgência quanto à motivação dada pelo juízo singular quanto à necessidade da realização da segunda prova pericial. Dito isso, considerando que a segunda perícia foi determinada de ofício pelo juízo, bem como diante da regra constante no supracitado § 2º do art. 480, de que obrigatoriamente a segunda perícia deve ser regida pelas disposições estabelecidas na primeira, em cognição sumária, o ônus financeiro da prova pericial é da parte autora/agravada, nos termos do art. 82, § 1º do CPC, que dispõe: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Com efeito, há probabilidade do direito alegado pela parte agravante no sentido de que não lhe compete o pagamento pela realização da segunda prova pericial determinada nos autos. Quanto ao requisito do periculum in mora, verifica-se a sua presença no caso em comento, visto que a parte agravante terá de arcar, de forma imediata, com os custos de uma prova pericial que não requereu e que foi determinada de ofício pelo juízo singular, caso não haja a suspensão da decisão recorrida. Dito isso, em cognição não exauriente, mostra-se necessária a concessão do efeito suspensivo requerido. 3. Posto isso, presentes os requisitos necessários, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se, com urgência, à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o art. 1.019, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC). Oportunamente, voltem conclusos para julgamento colegiado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto