Itau Unibanco S.A. x Município De Paranaguá/Pr e outros
Número do Processo:
0064697-38.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 0064697-38.2025.8.16.0000 ED Origem: 25ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba Embargante: Itaú Unibanco S.A. Embargada: J.R.F. Transportes e Containers Ltda. – em recuperação judicial Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida ao mov. 24.1 dos autos n. 0059398-80.2025.8.16.0000 AI, do agravo de instrumento manejado pelo Embargante em face da Embargada, pela qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Alega o Embargante, em síntese, que: a) houve omissão quanto à ausência de documentos essenciais, não se verificando dos autos de origem demonstrações contábeis de 2025, relatórios atualizados e provas do faturamento atual; b) o Administrador Judicial, em seu relatório preliminar, afirma expressamente que tais documentos não foram entregues pela recuperanda, o que compromete não apenas a transparência do processo, mas também a verificação da essencialidade dos bens e da viabilidade econômica da recuperação; c) a decisão embargada foi contraditória ao reconhecer que a Embargada não instruiu corretamente a inicial, e, ao mesmo tempo, afirmar a ausência de probabilidade do direito quanto à essencialidade dos bens; d) devem ser acolhidos os aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. No mérito, seu desprovimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada não padece do vício que lhe é atribuído. A decisão embargada, dada em cognição não exauriente, foi clara ao assentar que a falta dos documentos apontados pelo Embargante constitui irregularidade sanável, não sendo o caso, por ora, de sustar o deferimento do processamento da recuperação. Além disso, consignou-se que a Embargada apresentou um relatório destinado a detalhar o faturamento obtido com a utilização de cada veículo reputado essencial, não impugnado pelo Embargante, o que, aliado ao objeto social da empresa, demonstra, em análise sumária, que os bens são essenciais ao desenvolvimento da atividade. Com efeito, não há que se falar em omissão ou contradição, sendo evidente que a decisão embargada reconheceu a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Registre-se, por oportuno, que não cabe dizer, nesta sede, se a teses formuladas no agravo de instrumento merecem ou não acolhimento, mas apenas se, em juízo provisório, podia ser reconhecida a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal; logo, as questões referentes ao mérito do recurso deverão ser consideradas no momento oportuno. O que pretende o Embargante, em verdade, é utilizar os embargos de declaração para modificar a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de junho de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator