Ministério Público Do Estado Do Paraná x Luiz Carlos Andre Lagrana Limenza e outros

Número do Processo: 0064784-83.2024.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0064784-83.2024.8.16.0014 Processo:   0064784-83.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   13/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARIA DA CONCEIÇÃO FOGAÇA Réu(s):   DIEGO ALCIRIO MONTEZIN ELEODORO BATISTA ARDAYA MONTERO LUIZ CARLOS ANDRE LAGRANA LIMENZA 1. RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa de LUIZ CARLOS ANDRE LAGRANA LIMENZA (mov. 301.1), diante da presença dos pressupostos recursais. 2. Intime-se a defesa técnica para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 3. Após, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. 4. Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601, do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602, do mesmo Código. 5. Diligências necessárias.   Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0064784-83.2024.8.16.0014 Processo:   0064784-83.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   13/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARIA DA CONCEIÇÃO FOGAÇA Réu(s):   DIEGO ALCIRIO MONTEZIN ELEODORO BATISTA ARDAYA MONTERO LUIZ CARLOS ANDRE LAGRANA LIMENZA 1. RECEBO o recurso de apelação do Ministério Público (mov. 297.1), diante da presença dos pressupostos processuais. 2. Intime-se o Ministério Público para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 3. Após, à defesa técnica do sentenciado para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. 4. Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601, do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602, do mesmo Código. 5. No mais, abra-se vista ao Ministério Público acerca da certidão de mov. 295.1. 6. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 279) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 279) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 279) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº 0064784-83.2024.8.16.0014    SENTENÇA    (...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para: a) ABSOLVER os réus ELEODORO BATISTA ARDAYA MONTERO e DIEGO ALCIRIO MONTEZIN, já qualificados, das sanções do artigo 171, caput e §4º (FATO 01) c/c artigo 171, caput e §4º (FATO 02), ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR o réu LUIZ CARLOS ANDRÉ LAGRANA LIMENZA,  já qualificado, como incurso na sanção prevista no artigo 171, caput e §4º (FATO 01) c/c artigo 171, caput e §4º (FATO 02), ambos do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.   (...)       (datada e assinada digitalmente)  João Henrique Coelho Ortolano  Juiz de Direito   
  8. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 249) INDEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0064784-83.2024.8.16.0014 Processo:   0064784-83.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   13/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARIA DA CONCEIÇÃO FOGAÇA Réu(s):   DIEGO ALCIRIO MONTEZIN ELEODORO BATISTA ARDAYA MONTERO LUIZ CARLOS ANDRE LAGRANA LIMENZA 1. Consta que a defesa dos réus DIEGO ALCIRIO MONTEZIN e ELEODORO BATISTA ARDAYA MONTERO requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada nos autos para o dia 26/04/2025 às 14h45 (seq. 202.1). Para tanto, a advogada constituída pelos réus alega que possui audiência agendada nos autos do processo de nº  0000967-79.2025.8.16.0056, em trâmite perante a Vara Criminal de Cambé/PR, na mesma data e horário próximo (às 15h00), o que gera um conflito de pautas e impossibilita sua presença em ambos os atos. Além disso, destacou que os autos de nº  0000967-79.2025.8.16.0056 são prioritários, uma vez que envolve réu preso. Decido. 2. No caso dos autos, em que pese devidamente justificado o pedido apresentado pela defesa, entendo que não comporta deferimento. Isso porque os presentes autos também envolvem réu preso, com prioridade no trâmite processual. Ademais, cumpre ressaltar, inclusive, que o réu LUIZ CARLOS encontra-se preso há 5 (cinco) meses e (dezesseis) dias, bem como trata-se de feito complexo, com intimação de diversas testemunhas para oitiva e interrogatório de 3 (três) réus.  Por outro lado, os autos de nº  0000967-79.2025.8.16.0056 envolve apenas um réu, o qual está preso há apenas 2 (dois) meses e 13 (treze) dias.    Nesse sentido, cumpre destacar o art. 401 do Código de Normas do Foro Judicial, que dispõe: Art. 401. O(a) Juiz(íza) deverá zelar para que os atos sejam cumpridos com obediência às prioridades legais, às hipóteses de urgência reconhecidas na decisão e à ordem cronológica de recebimento dos processos. Dessa forma, tendo em vista que os autos têm urgência na tramitação, pois se trata de feito que envolve réu preso, tal circunstância justifica a manutenção da data já designada para audiência.  A propósito, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Direito processual penal. Habeas corpus em mesa. Redesignação de audiência de instrução e julgamento. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal devido ao indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 31.10.2024, e à falta de acesso a todos os autos da ação penal principal, o que comprometeria a defesa técnica. A decisão recorrida foi proferida pela juíza da Vara Criminal de Astorga, que manteve a audiência na data designada, considerando que não haveria prejuízo à defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redesignar a audiência de instrução e julgamento marcada, considerando a alegação de falta de tempo hábil para análise dos processos relacionados à ação penal principal e o acesso aos autos por parte da defesa.III. Razões de decidir3. O pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento foi indeferido, pois não há prejuízo à defesa, uma vez que o advogado teve acesso aos autos e tempo hábil para análise. 4. A mudança na representação do paciente não justifica a redesignação da audiência, que já estava marcada há mais de três meses. 5. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir questões que não envolvem o direito de locomoção do paciente.IV. Dispositivo6. Ordem denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0109973-29.2024.8.16.0000 - Astorga -  Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS -  J. 11.11.2024). Destaquei. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS E EXCESSO DE PRAZO PARA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCURADORA QUE SE HABILITOU NOS AUTOS DEPOIS DE INICIADO O ATO. PARTE ASSISTIDA POR PROCURADORA DATIVA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017383-38.2021.8.16.0000 - Jaguapitã -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA -  J. 03.05.2021). Destaquei. 2.1. Ante o exposto, indefiro o requerimento de seq. 247.1 e mantenho a audiência designada nestes autos. 3. Caso a advogada dos réus, de fato, não compareça ao ato designado, nomeie-se o defensor plantonista exclusivamente para o ato. 4. Intimações e diligências necessárias.   Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta    
  10. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 249) INDEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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