Processo nº 00648896820258160000
Número do Processo:
0064889-68.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 18) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio Recurso : 0064889-68.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : ROSIMARY DOS SANTOS BINI Agravado(s) : BANCO BMG S.A Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0064889-68.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, em que é agravante ROSIMARY DOS SANTOS BINI, e agravado BANCO BMG S/A. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, nos autos de ação de inexistência de débito cumulada com danos morais e tutela de urgência NPU 0002877-84.2025.8.16.0075, que Rosimary dos Santos Bini move em face de Banco BMG S/A, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para suspensão de descontos sobre o benefício previdenciário da autora, ora agravante. A agravante narra que, “Ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que o banco agravado implantou uma RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – atualmente no valor de R$ 99,75 (noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), a título de contrato RMC nº 23319745, 23319745318052025 e 23321911318052025, ocorrendo de forma ilegal, uma vez que a tal modalidade de empréstimo não solicitada ou informada de forma adequada à parte agravante, evidenciando sua ilegalidade conforme doc. em anexo. Ainda, e possível observar, que a agravante vem recebendo descontos a título de ‘CONSIGNAÇÃO EM EMPRESTIMO BANCÁRIO’ e ‘CONSIGNADO’, nos valores de R$ 855,03 (oitocentos e cinquenta e três reais e três centavos), R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) e R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais. Contudo, tais empréstimos foram realizados pelo falecido marido da parte que, embora tenha informado o seu óbito, ainda vem recebendo, em sua pensão por morte os descontos decorrentes a título de RMC dentre outros. Atualmente, a parte se encontra sem o recebimento de seu benefício e, consequentemente, sem nenhum dinheiro para suprir uma vida digna e, ainda, a possibilidade do pagamento das contas mensais” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04). Sustenta que “[...] os empréstimos consignados em questão, ainda que desprovidos de irregularidades, foram contratados exclusivamente pelo de cujus, com expresso ajuste de desconto das respectivas parcelas direta e, exclusivamente, no benefício previdenciário por ele então auferido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Aduz que “Tais negociações não foram realizadas pela agravante, de forma que não constou nenhuma ressalva, previsão ou, sequer, autorização de transferência dos descontos das parcelas para qualquer outra fonte ou, muito menos, para eventual benefício de pensão por morte que viesse a ser pago a sua esposa ou a outro dependente seu em caso de falecimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Defende que, “[...] consoante preceito legal e entendimento jurisprudencial, falecido o mutuário consignante, a quitação da dívida por ele contraída mediante empréstimo consignado em folha é transferida ao seu espólio ou a seus herdeiros, nos limites da herança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Com base nesses fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como o final provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Estabelece a norma do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. E são requisitos para a antecipação da tutela recursal a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300, do mesmo diploma legal. No caso, a agravante, Rosimary dos Santos Bini, pugna pela imediata concessão da tutela de urgência postulada na ação NPU 0002877-84.2025.8.16.0075, para suspender descontos sobre seu benefício previdenciário. Alega que “[...] tais empréstimos foram realizados pelo falecido marido da parte que, embora tenha informado o seu óbito, ainda vem recebendo, em sua pensão por morte os descontos decorrentes a título de RMC dentre outros. Atualmente, a parte se encontra sem o recebimento de seu benefício e, consequentemente, sem nenhum dinheiro para suprir uma vida digna e, ainda, a possibilidade do pagamento das contas mensais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04). O pleito, contudo, não merece acolhida. Isso porque, a princípio, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito. Ao apresentar contestação nos autos de origem (mov. 12 – 1º grau), o Banco BMG S/A trouxe indícios da regularidade da contratação de 02 (duas) cédulas de crédito bancário, com saque por meio de cartão consignado. Aludidos negócios jurídicos, aparentemente, foram firmados pela própria agravante, e não por seu falecido cônjuge. Em relação aos empréstimos com parcelas nos valores de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais), R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) e R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), referem-se a contratos firmados com QI Sociedade de Crédito Direto S/A (segundo histórico de empréstimo consignado de mov. 1.10 – 1º grau), que não figura no polo passivo da demanda (porque a emenda à inicial de mov. 13.1 – 1º grau, na qual a autora pediu a inclusão dessa instituição no polo passivo, ainda não foi recebida) e cujos instrumentos contratuais não foram carreados aos autos, a corroborar a tese de que as contratações teriam sido efetivadas pelo falecido cônjuge da agravante. Por fim, quanto à parcela de R$ 855,03 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), a autora nem sequer indica qual é a instituição financeira solicitante da averbação do desconto. Logo, ao menos por ora, não se justifica a suspensão dos descontos. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V - Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador