Luzia Marcia Vieira Pereira x Município De Engenheiro Beltrão/Pr

Número do Processo: 0064970-17.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0064970- 17.2025.8.16.0000 – DA VARA DA FAEZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO AGRAVANTE: LUZIA MARCIA VIEIRA PEREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 Vistos, I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 10.1, proferida nos autos de anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo público nº 0000723-78.2025.8.16.0080, que declinou a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda, indeferiu o pedido liminar, por considerar não preenchidos os requisitos necessários a determinação de imediata reintegração da autora ao cargo. Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta, de início: a) que a competência para o julgamento do presente recurso seria Turma Recursal, visto que o Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou a competência, consignando a necessidade de remessa ao Juizado; b) 1 Em substituição ao Desembargador Espedito Reis do Amaral.necessária a concessão da justiça gratuita, pedido formulado na inicial que deixou de ser analisado pela decisão agravada. Quanto ao mérito alega que: a) houve interpretação equivocada do art. 40, V, da Lei Municipal nº 1.654/2010, ante a não diferenciação quanto aos institutos da vacância e exoneração; b) a vacância prevista no art. 40 da lei municipal é aplicável apenas nos casos de aposentadoria compulsória, em consonância ao art. 122, da mesma legislação; c) não se mostra possível aplicar o Tema 1150 sem a devida e correta análise da legislação municipal, aduzindo que “da análise do item 4 da súmula do julgado referido, fica claro que a suprema corte, admitiu, ainda que indiretamente, que a análise da lei local, poderia afastar a aplicação do referido tema”; d) deve-se observar isonomia com o Tema 606 do STF; e) se mostra nulo o ato administrativo ante a ausência de prévio processo administrativo. Afirma necessária a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, aduzindo amplamente demonstrada a probabilidade de direito e o risco de dano, apontando que esse se mostra possível de observar e “ponderação de direitos e valores, é muito mais salutar, do ponto de vista prático, que a servidora seja reintegrada provisoriamente, até o julgamento final da ação, pois mesmo em caso de improcedência não haveria DANO a qualquer das partes, pois evidentemente haveria prestação do serviço e a remuneração como contraprestação”.Pugna, assim, pela concessão da liminar para determinar sua imediata reintegração ao cargo e, após pelo provimento do recurso, mantendo-se a medida. É o Relatório. II. Com efeito, dispõe o art. 1.019 do Código vigente que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Logo, persistem os requisitos para a concessão da medida, que possui natureza cautelar, quais sejam, o perigo na demora e a chamada fumaça do bom direito. Trata-se na origem de ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo público ajuizada pela ora agravante. Pois bem, recebida a inicial, pronunciou-se o Magistrado de origem pela incompetência da Vara da Fazenda Pública, nos seguintes termos (mov. 10.1): 2. Inicialmente, constata-se que se trata de ação judicial proposta pela autora em face de ente público municipal, com valor da causa de R$ 23.025,80 (vinte e três mil, vinte e cinco reais e oitenta centavos).O valor da causa é, portanto, inferior aos R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) que, na época da propositura, representavam 60 salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. Veja- se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especialda Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Por sua vez, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delimitada pelo artigo 13 da Resolução n. 93/2013. Veja-se: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. Além do mais, não há que se confundir pena de demissão imposta a servidor público civil com o ato de exoneração de servidor público, visto que são duas modalidades distintas de rompimento de vínculo entre o servidor e o Estado, não cabendo ao julgador elastecer as hipóteses legais de afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, considerando que a exoneração do servidor público, ora agravante, decorreu de ato de aposentadoria voluntária do mesmo junto ao RGPS, e não de penalidade imposta pelo ente público, a análise do pedido do ato de exoneração constitui matéria a ser analisada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:MANDADO DE SEGURANÇA. I - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAR FEITO QUE DISCUTA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. INCONGRUÊNCIA. ART. 2º, § 1º, III DA LEI 12.153/09 QUE RETIRA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AS CAUSAS QUE TENHAM COMO IMPUGNAÇÃO PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA AO SERVIDOR. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE. EXONERAÇÃO II - SEGURANÇA NÃO OCORRIDA EM FACE DE APOSENTADORIA E NÃO DE PENA. CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C. Cível - 0013430- 37.2019.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 02.12.2019) Diante do exposto, a competência para julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante sua competência absoluta. Verifica-se, assim, que o Juízo de origem já declinou sua competência para julgamento da demanda, parcela da decisão que não foi objeto de recurso. Consigna-se, ao mais, que absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento dos autos. Explica-se. Como se sabe, “o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). (AgRg no REsp n. 1.358.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.) Nesse sentido, estabelece o art. 13 da Resolução n.º 93/2013, deste Tribunal de Justiça do Paraná, como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas envolvendo interesse dos Entes Públicos, com valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, veja-se: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. Tal competência resta definida como absoluta, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2 º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...)§ 4 º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesta linha, tratando-se na origem de ação anulatória que visa a nulidade do ato administrativo de exoneração da servidora, em decorrência de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Muito embora tal ato de exoneração possa ser precedido de um procedimento administrativo interno do Município, ele não decorre da aplicação de pena ou sanção disciplinar, como uma penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar. Portanto, muito embora o artigo 2º, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 12.153/2009 especifique que “as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares”, sejam de competência da justiça comum, no presente caso, tal fato não se identifica. Aliás, importante destacar que nas causas em que se discute o ato de exoneração de servidores após a aposentadoria pelo RGPS, esta 2ª Câmara Cível entende que tal competência é absoluta dos Juizados Especiais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃODO PROCESSO PELA ADMISSÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DECISÃO QUE ABORDOU A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. CASO QUE NÃO TRATOU DE PENA DE DEMISSÃO QUE TRATA O ART. 2º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ/PR AI 0041203-23.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Stewalt Camargo Filho – 2ª Câmara Cível – Unanimidade - J. 20/11/2020). Por fim, importante lembrar que, nos termos do Código de Processo Civil, a competência é atribuída quando do protocolo da demanda, entre outros elementos, mas observado o valor atribuído a causa, que é defesa qualquer mudança posterior para efeitos de modificação da competência. Entretanto, tendo em vista que, nada obstante tenha a determinação de remessa ao Juizado já sido procedida em primeiro grau, resta, ainda, pendente de cumprimento pela serventia, mostrando-se, assim, necessária a retificação da tramitação em primeiro grau, para que se remeta o presente agravo de instrumento às Turmas Recursais.III. Destarte, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, para julgar o presente feito, determino a remessa dos autos ao respectivo Juízo, com a preservação de todos os atos processuais até então formulados. IV. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de junho de 2025. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou