Baeza E Cruz Ltda. e outros x Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Dexis Sicredi Dexis

Número do Processo: 0065023-95.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0065023-95.2025.8.16.0000   Recurso:   0065023-95.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   Baeza e Cruz Ltda. JOELMA PRADO BAEZA DA CRUZ Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOELMA PRADO BAEZA DA CRUZ e BAEZA E CRUZ LTDA. contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001046-60.2024.8.16.0099 que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI visando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta (mov. 46.1). Os agravantes em suas razões, incialmente requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Para tanto, asseveram que a agravante pessoa física, aufere um pro labore equivalente a apenas dois salários-mínimos, conforme demonstrado e que a empresa recorrente desde o ano de 2022 passou a registrar prejuízo, o qual foi se agravando ao longo dos anos e resultou em um balanço patrimonial negativo tanto em 2022 como em 2023. Buscam, também, a reforma da decisão objurgada, sustentando, em síntese, que o título executado é ilícito e que há excesso de execução, matérias que podem ser reconhecidas sem necessidade de produção de prova, bastando a documental já acostada aos autos. Argumentam que há evidente abusividade nos encargos moratórios pactuados no percentual de 22,85% ao ano, haja vista que não se trata de cédula de crédito bancário, mas sim de cédula comercial consoante expressa previsão contratual, devendo ser aplicada, portanto, a legislação específica existente, qual seja, o Decreto-Lei nº 413/1969, cujo parágrafo único do art. 5º, limita os juros moratórios à taxa de 1% a.a. Destacam que a decisão combatida incorre em evidente equívoco ao afastar a ilegalidade dos encargos moratórios exigidos na execução, pois mesmo que se considere em relação à cobrança de juros de mora, não o que foi contratado (22,85% a.a.) e sim o que constou no cálculo do exequente (1% a.m.) ainda assim há excesso de execução, pois o referido decreto estabelece a limitação da cobrança de juros de mora em 1% ao ano e não ao mês. Diante do exposto, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que se encontram presentes tanto a probabilidade de seu direito quanto o perigo de dano consubstanciado no fato de que a continuidade do processo de execução com a cobrança de encargos moratórios manifestamente ilegais, pode resultar em penhoras judiciais. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequente dispensa do preparo recursal.   II. De acordo com o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator a análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal, e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ocorre que, no caso, os recorrentes, pessoa física e pessoa jurídica, deixaram de fornecer elemento comprobatórios suficientes acerca da impossibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais, porquanto apenas anexaram Balanço patrimonial e declaração de imposto de renda dos anos de 2022 e 2023 e pro labore da pessoa física do mês de setembro de 2024. Desta feita, para fins de se possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e dispensa do preparo recursal, intimem-se os agravantes para que, no prazo de 10 (dez dias), comprovem a alegada situação financeira precária hodierna, juntado documentos aptos a demonstrar o atual e concreto estado patrimonial tanto da agravante pessoa física quanto jurídica, como extratos bancários dos últimos 03 meses, balancetes, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda dos dois últimos anos, entre outros que entenderem necessários. Registro, ainda, por oportuno, que a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso para o momento posterior à comprovação da hipossuficiência ou preparo recursal, não acarreta risco de dano iminente ao agravante, pois o juiz a quo determinou, ao rejeitar a exceção de pré-executividade que somente após preclusa a decisão se cumpram as determinações de mov. 18.1 com o prosseguimento do feito III. Na sequência, retornem os autos. IV. Diligências necessárias.   Curitiba, datado digitalmente.   NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador  
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