Senair Ribeiro e outros x Vanda Indras Siqueira e outros

Número do Processo: 0065057-70.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Autos nº. 0065057-70.2025.8.16.0000   Recurso:   0065057-70.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Agravante(s):   SENAIR RIBEIRO TERESINHA VIEIRA RIBEIRO Agravado(s):   VANDA INDRAS SIQUEIRA NOLDEMAR BARTNIK SIQUEIRA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida nos autos de ação de usucapião nº 1467-17.2012.8.16.0149, pela qual foi rejeitada a preliminar de coisa julgada suscitada pelos ora agravantes, entre outras determinações (mov. 613.1 na origem). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) configura-se a coisa julgada material quando a demanda reproduz argumentos utilizados em feito anterior com sentença transitada em julgado, quando apresentadas as identidades das partes, causa de pedir e pedido; b) embora nos embargos de terceiro tenha sido postulada a desconstituição da constrição sobre o imóvel em discussão nos presentes autos, a fundamentação jurídica encontrava respaldo no reconhecimento da posse qualificada dos agravados e no preenchimento dos requisitos para a declaração de domínio por meio de usucapião; c) incide no caso o princípio do pedido implícito e da eficácia da coisa julgada material, nos termos do art. 508 do CPC; d) a identidade das partes é manifesta; e) é apenas possível o ajuizamento de nova ação de usucapião se demonstrada a efetiva modificação no estado de fato. Requerem a concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso (mov. 1.1). É o relatório.   O recurso não supera a admissibilidade recursal. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade insere-se o cabimento, segundo o qual o recurso somente é cabível quando a lei processual expressamente o prever como meio adequado para impugnar a decisão judicial questionada. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento passaram a ser previstas em um rol taxativo (numerus clausus), nestes termos estabelecido: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   No caso, o agravante pretende a reforma da decisão que rejeitou preliminar de coisa julgada, hipótese não contemplada pelo dispositivo supracitado. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. COMANDO JUDICIAL QUE, EM SANEADOR, REJEITA PRELIMINARES DE COISA JULGADA, ILEGITIMDIDADE ATIVA E DETERMINA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE (RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010892-73.2025.8.16.0000 - Nova Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO -  J. 12.02.2025)   Logo, como o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, não é possível o conhecimento do recurso. Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível pela via do agravo de instrumento, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois inadmissível. Curitiba, 23 de junho de 2025. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
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