Fabio Júnior Pecin x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0065356-47.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0065356-47.2025.8.16.0000   Recurso:   0065356-47.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Agravante(s):   FABIO JÚNIOR PECIN Agravado(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fábio Júnior Pecin, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, voltado à decisão da Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas, que nos autos nº 0004732-28.2024.8.16.0045, de ação acidentária, na fase do saneador (mov. 58.1), indeferiu o pedido autoral de realização de nova perícia, nos seguintes termos: “Vistos para Decisão. 1. Inicialmente, considerando os termos de impugnação ao laudo pericial, juntada em mov. 47, impõe-se esclarecer que os médicos designados pelo Juízo são especialistas em perícia médica judicial, inexistindo motivos para questionamentos referentes a qualificação necessária para realização da perícia em questão. Ademais, entendo que o laudo apresentado se mostra completo, claro e detalhado, o que, à toda evidência, contribui sobremaneira para a adequada formação do convencimento do Juízo. Esclareço que, de acordo com o art. 480, do CPC, ‘O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida’. O dispositivo legal permite ao magistrado determinar a produção de novo laudo pericial se, e somente se, entender que a matéria não foi efetivamente aclarada, o que não cabe ao caso em tela. Finalmente, registro que o autor deixou de apresentar qualquer impugnação específica ou insatisfação pontual com as respostas apresentadas, deixando, também, de apresentara quesitação complementar. Por todo o exposto, INDEFIRO, as insurgências de mov. 47. 2. Caso ainda não tenha sido efetivado, intime-se o INSS para em 30 dias depositar os honorários do Sr. Perito. 2.1. Depositado o valor, expeça-se alvará ou ofício de transferência (art. 339 do Código de Normas do Foro Judicial) em favor do Sr. Perito para pagamento de seus honorários. 3. Com fulcro nos art. 9º e 10 do CPC, anuncio às partes que o mérito está apto para julgamento antecipado, notadamente porque instruído por provas documental e pericial, aptas, necessárias e suficientes à resolução da lide. 4. Intimadas as partes, tornem para sentença. 5. Diligências necessárias. (...)” (grifos no original).   A pretensão recursal (mov. 1.1) consiste: (i) em sede de liminar, na concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o julgamento do feito originário. (ii) ao final, o provimento do agravo para determinar a realização de nova perícia médica com especialista, a fim de sanar as divergências entre os laudos periciais. É, em síntese, o relatório. II. O recorrente pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas que, no saneador, indeferiu o pedido de produção de nova prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. Afirma o recorrente, em suma, que sofreu acidente de trabalho em 09.08.2023, quando operava máquina em empresa de fabricação de móveis. O acidente resultou na amputação do dedo indicador da mão esquerda e a empresa não registrou o vínculo empregatício, nem emitiu CAT. O INSS indeferiu administrativamente o pedido de auxílio-acidente. Sustenta que a perícia judicial realizada na Justiça Comum concluiu pela ausência de incapacidade laboral, mesmo diante da amputação. Discorda da conclusão do laudo do perito oficial, alegando inconsistências, inclusive erro material ao se referir à dedo da mão direita, quanto a imputação é do membro esquerdo, além de respostas genéricas e incompletas aos quesitos. Apresentou laudo produzido na Justiça do Trabalho que atestou déficit funcional de 8% e necessidade de esforço suplementar para o desempenho das atividades laborais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo a fim de que não seja proferido julgamento em 1º grau e, ao final, o provimento do recurso para propiciar a realização de nova perícia. Pois bem. Ao que tudo indica, referida hipótese de indeferimento da produção de prova não está prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, o que implica, em tese, no não conhecimento do recurso. Outrossim, o indicado inc. II, do art. 1015 do CPC, diz respeito à decisão interlocutória que verse sobre mérito do processo que, com a devida venia, não é o caso em apreço. Ademais, em princípio, não se vislumbra qualquer urgência que justifique o conhecimento do recurso pela tese da teoria da taxatividade mitigada. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ‘AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS’. DECISÃO QUE CANCELA A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que cancela a designação de audiência de instrução não se amolda as hipóteses de cabimento do agravo de instrumentos nos termos do art. 1.015 e parágrafo único do CPC. 2. Não se aplica a taxatividade mitigada ao cabimento do agravo de instrumento, estando ausente a comprovação de urgência decorrente de inutilidade de análise da questão somente em sede de apelação. 3 . Recurso não conhecido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074105-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.08.2024 – grifos não no original).   “Agravo de instrumento. Ação de cobrança de seguro agrícola. Decisão saneadora. Recurso da seguradora ré. Indeferimento da produção de prova testemunhal. Matéria não elencada nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. Urgência não verificada. Matéria que pode ser alegada em preliminar de recurso de apelação. Não conhecimento do recurso nesse tocante. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051128-04.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.09.2024 - destacado).   “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO ABRANGIDA PELO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA E DE PREJUÍZOS À PARTE AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0106610-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.10.2024 - destaquei).   III. Assim, considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se o agravante para que, querendo, manifeste-se acerca da admissibilidade do presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Como consequência do possível não conhecimento do recurso, indefiro a liminar pretendida, uma vez que não há probabilidade do direito postulado, nem a urgência da medida, registrando, ainda, conforme observado pelo Juízo do processo, “que o autor deixou de apresentar qualquer impugnação específica ou insatisfação pontual com as respostas apresentadas, deixando, também, de apresentara quesitação complementar”. V. Após o cumprimento da diligência constante do item II, desta decisão, tornem conclusos. VI. Int. Curitiba, 19 de junho de 2025.   Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator 7
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