Eva Teixeira x Antonio Carlos Henriques

Número do Processo: 0065484-67.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0065484-67.2025.8.16.0000   Recurso:   0065484-67.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s):   EVA TEIXEIRA Agravado(s):   ANTONIO CARLOS HENRIQUES Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº Restrição na Visualização (NPU 0045839-87.2024.8.16.0001) da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Eva Teixeira e, como Agravado, Antonio Carlos Henriques.   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eva Teixeira, da decisão (mov. 26.1 e 38.1) que, nos autos dos embargos de terceiro por ela opostos em face de Antonio Carlos Henriques, manteve o bloqueio de valores encontrados em sua conta bancária, autorizando apenas o levantamento da quantia de R$ 3.301,28, “por se tratar de quantia percebida de sua aposentadoria junto ao INSS”. Em seu recurso, a Agravante narra, em síntese, que “é terceira totalmente estranha à execução, pessoa idosa, de 77 anos, e que os valores bloqueados têm origem em proventos de aposentadoria e rendas locatícias”, e que “jamais figurou como parte nos autos de origem, não sendo devedora, fiadora, nem titular de qualquer obrigação em conjunto com o executado”. Defende que a “decisão agravada se fundamentou em premissas equivocadas, notadamente ao presumir a ocorrência de fraude à execução, com base exclusivamente na existência de procuração bancária concedida pela Agravante a seu sobrinho (executado na ação principal), sem que haja nos autos qualquer prova robusta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dolo, exigências legais cumulativas nos termos do art. 50 do Código Civil”. Alega que “a manutenção do bloqueio desconsidera princípios fundamentais como o devido processo legal, a intranscendência da responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789) e a coisa julgada subjetiva (CPC, art. 506), ao permitir que uma execução seja estendida, de forma reflexa, contra terceiro que não figura como parte no título executivo, nem teve qualquer oportunidade de defesa”. Acrescenta que “foi surpreendida com o bloqueio integral de valores depositados em sua conta corrente, no curso da execução promovida contra seu sobrinho, sob a alegação de suposta fraude à execução, baseada exclusivamente na existência de uma procuração outorgada por conveniência logística, com o objetivo de permitir que o sobrinho a auxiliasse em questões bancárias, dada sua limitação de locomoção e vulnerabilidade decorrente da idade avançada”. Defende que a “decisão agravada incorre em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), ao impor medida constritiva patrimonial contra terceiro estranho à lide executiva — a Agravante — sem prévia intimação, sem dilação probatória e sem qualquer participação nos atos processuais que fundamentaram a constrição”. Destaca que “A doutrina destaca que a atuação jurisdicional deve estar condicionada à prova objetiva de participação dolosa do terceiro em conduta fraudulenta, sendo inadmissível a responsabilização com base em presunções, ilações ou vínculos afetivos ou familiares com o devedor. A mera existência de instrumento de procuração entre a Agravante e o Executado, ainda que válida, não configura, por si só, desvio de finalidade ou ocultação patrimonial”. Afirma que “a manutenção da constrição de valores pertencentes à Agravante, que não é parte no processo executivo, configura medida arbitrária e contrária ao ordenamento jurídico, impondo-se o imediato reconhecimento de sua ilegitimidade e o consequente desbloqueio da quantia retida”. Argumenta que a “mera existência de instrumento de procuração outorgado ao seu sobrinho, o Executado, e [a]… transcrição parcial de depoimento prestado em processo criminal alheio aos presentes autos, no qual, frise-se, não há qualquer menção nominal à Agravante” são elementos “absolutamente insuficientes para legitimar a constrição patrimonial de terceiro estranho à lide, ainda mais diante da inexistência de prova concreta de fraude à execução”, visto que o “ordenamento jurídico brasileiro exige demonstração cabal de conduta fraudulenta, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que manifestamente não ocorreu no caso em apreço”. Aduz que o “artigo 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica — ou, por analogia, da separação patrimonial entre pessoas físicas — somente se admite quando comprovados, de forma cumulativa, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Trata-se de medida de exceção, que demanda prova robusta e inequívoca, não bastando meras conjecturas, vínculos de parentesco ou movimentações financeiras assistidas por terceiros”. Adiciona que “o fundamento invocado na decisão agravada baseia-se em um erro de identidade pessoal, como demonstrado nos Embargos de Declaração (mov. 32.1) opostos nos autos de origem”, uma vez que a “Agravante, Eva Teixeira não é, e nunca foi, esposa de Antonio Sidney Dionizio. Trata-se, na verdade, de sua tia, fato corroborado por certidão de casamento acostada aos autos (doc. 1), que comprova que a esposa do executado é a Sra. Silmara Terezinha Krul”. Assim, conclui que “A manutenção da constrição judicial, fundada em erro material sobre a identidade da Agravante, sem que haja qualquer indício de fraude, viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”, motivo pelo qual requer “o imediato desbloqueio dos valores constritos, por absoluta ausência dos requisitos legais e fáticos exigidos para a medida”. Por fim, pugna pela concessão da tutela recursal, sob o argumento de que “estão plenamente configurados os requisitos do fumus boni iuris — evidenciado pela ilegalidade da medida constritiva — e do periculum in mora — demonstrado pelo risco concreto à subsistência da Agravante”.   2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento.   3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). No caso, a Agravante é pessoa idosa e pretende a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja “determinando o imediato desbloqueio do valor de R$ 34.423,07, mantido ilegalmente sob constrição judicial”. Ocorre que não é possível constatar, de plano, que a decisão agravada seja suscetível de lhe causar grave lesão, requisito necessário à concessão da antecipação pretendida, sendo insuficiente a mera alegação de que há “risco concreto à subsistência da Agravante”, inclusive considerando que a decisão objurgada liberou o levantamento da quantia de R$ 3.301,28, “por se tratar de quantia percebida de sua aposentadoria junto ao INSS”. Ora, a referida alegação veio desprovida de prova documental, como comprovantes de gastos mensais, apta a evidenciar dificuldade financeira no momento. Com efeito, após o indeferimento da assistência judiciária requerido nos embargos de terceiro, o Juiz a quo determinou a intimação da “parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos valores referentes às custas processuais e as taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da demanda, nos termos do art. 290, do CPC”. Em resposta, a Agravante efetuou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.606,60 (mov. 22), sem apontar qualquer dificuldade no cumprimento da ordem. Ademais, a Agravante relatou auferir “aluguéis de imóveis próprios”, de modo que é possível concluir que continua recebendo mensalmente quantias que compõe sua renda. Ora, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo lecionam que: “(...) ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 551). Portanto, indefiro a concessão do pedido liminar como requerido.   4. Oficie-se ao juízo da causa solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários.   5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 (quinze) dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC.   6. Intimem-se. Curitiba, 27 de junho de 2025.   Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nU 0065848-67.2025.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.   Agravante: EVA TEIXEIRA. AgravadO: ANTONIO CARLOS HENRIQUES. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.   Vistos.   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 26.1, prolatada nos autos de “Embargos de Terceiro” NU 0045839-87.2024.8.16.0001, que deferiu parcialmente o pedido formulado na inicial para concessão de tutela antecipada.   2. O presente feito foi distribuído por sorteio a este relator.   Ocorre que, em consulta aos autos de origem supracitados, verifica-se que os Embargos de Terceiro foram ajuizados por dependência à “Ação de Regresso” NU 0008414-07.2016.8.16.0001, na qual houve a interposição de recurso de Apelação Cível NU 0028944-56.2021.8.16.0001 julgado em 12/11/2021 com a relatoria do e. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, então integrante da colenda 10ª Câmara Cível.   O Regimento Interno desta Corte prevê que “Na distribuição dos recursos interpostos de decisões proferidas em embargos de terceiro, observar-se-á a competência em razão da matéria versada na demanda principal da qual se originou a constrição” (art. 110, § 2º).   Com isso, configura-se a prevenção da Excelentíssima Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, integrante da c.10ª Câmara Cível, que se encontra na linha de sucessão do supracitado magistrado, conforme dispõe o artigo 178, caput c/c § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:   “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador e o feito será distribuído ao seu sucessor.” (destaquei).   3. Assim, redistribua-se o presente recurso para a e. Desembargadora Elizabeth Maria de França Rocha, integrante da c. 10ª Câmara Cível, ante a prevenção.   4. Por fim, deixo de apreciar o pedido liminar, por entender que não há risco de perecimento do direito, conforme disposto no artigo 109, do RITJPR.   5. Ciência aos interessados.   6. Cumpra-se.   Curitiba, 25 de junho de 2025.   (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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