Idalirio Dariva x Sebastião Ludovico Neto e outros

Número do Processo: 0065775-67.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065775- 67.2025.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORBÉLIA AGRAVANTE: IDALÍRIO DARIVA AGRAVADO: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS INTERESSADOS: MARTA GEISS LUDOVICO E SEBASTIÃO LUDOVICO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IDALÍRIO DARIVA da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Corbélia que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000623- 30.2014.8.16.0074, ajuizada por STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS contra MARTA GEISS LUDOVICO E SEBASTIÃO LUDOVICO NETO, indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do penhor pecuário, ante a ausência de registro da garantia contratual no Cartório de Registro de Imóveis (mov. 320.1) 3. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o registro tem como finalidade precípua levar a conhecimento de terceiros a garantia estabelecida entre as partes contratantes, sendo que no caso a agravada tinha conhecimento prévio da garantia, conforme cópias do processo envolvendo o agravante e a parte executada anexadas ao processo, de modo que a ausência de registro não invalida o contrato entre as partes.4. Assevera que a parte agravada teve ciência da garantia em questão muito antes de requerer a penhora e, por consequência, se mostra irrelevante o registro do contrato de confissão de dívida com a garantia do bem para a validade do penhor rural. 5. Requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a garantia real celebrada e o direito ao recebimento do valor da adjudicação (mov. 1.1). Esse é o relatório. 6. Dispõe o art. 1.015, do CPC/15: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 7. Analisando-se os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra na hipótese do parágrafo único do dispositivo de lei, vez que a decisão foi proferida em processo de execução, motivo pelo qual recebo o recurso. 8. Anoto que não houve pedido de efeito suspensivo e tampouco de tutela antecipada recursal. Ademais, não vislumbro risco de dano grave ou ao resultado útil do processo em caso de não atribuição do efeito suspensivo. 9. Intime-se o agravante para ciência dessa decisão. 10. Comunique-se ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Corbélia sobre o teor da decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC).11. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. 12. Intimem-se. Comunique-se. 13. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 24 de junho de 2025 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
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