Jose Carlos Mendes Da Silva x Adauto Simao e outros

Número do Processo: 0066100-66.2004.5.02.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 0066100-66.2004.5.02.0049 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA AGRAVADO: J.C.N. EMPREITEIRA S/C LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 47b9fdf, proferida nos autos. AP 0066100-66.2004.5.02.0049 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS MENDES DA SILVA FRANCISCO CRUZ LAZARINI (SP50157) Recorrido:   ADAUTO SIMAO Recorrido:   ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA Recorrido:   FABIO LUCIO ALVES Recorrido:   J.C.N. EMPREITEIRA S/C LTDA - ME Recorrido:   JOSE LUIS DOS SANTOS COSTA Recorrido:   MARKKA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA Recorrido:   RAFAEL MORA GASPARI     RECURSO DE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id a849cfd; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7e90933). Regular a representação processual (Id 5968dd6 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS   Alegação(ões): Defende a reforma do v.acórdão para que seja deferida a penhora sobre proventos de aposentadoria. Consta do v. acórdão: "Penhora de aposentadoria Nos termos do art. 4º do CPC, é direito da parte obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de modo que as diligências requeridas pelas partes com o intento de promover a execução apenas devem ser rejeitadas quando incabíveis ou inócuas. O art. 833 do CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade de penhora de vencimentos, salários e proventos quando destinada ao pagamento de verba de natureza alimentícia: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º. Tendo o crédito trabalhista natureza alimentícia, entendo que há possibilidade de penhora de rendimentos e, neste sentido, já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. ART. 833, IV, §2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios , salientando que " não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15 limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, não há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que afastam o direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-7780-56.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE VALORES CREDITADOS EM CONTA SALÁRIO DE TITULARIDADE DO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional concedeu a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante sem qualquer limitação, razão pela qual se torna necessária a concessão parcial da segurança para limitar a constrição judicial, conforme requerido pelo próprio Litisconsorte, ao valor correspondente a 30% dos seus salários. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-476-17.2017.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/09/2018). Diante das ponderações expostas, destaco a posição consolidada desta Turma, a qual tem sustentado a premissa de que, uma vez superada a cifra de 5 (cinco) salários-mínimos, é viável determinar a penhora de valores correspondentes a 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) dos proventos auferidos, visando preservar a manutenção básica dos executados. No desenrolar deste caso específico, pode-se observar que a quantia mensal auferida pelos executados Sr. José Luís dos Santos Costa (ID. b441e40) é de R$ 3.132,38 (três mil cento e trinta e dois reais e trinta e oito centavos)  e pelo Sr. Adauto Simão (ID. 2302b3f) é de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) , valores abaixo do limite de cinco salários-mínimos o que, por conseguinte, estão fora do escopo passível de penhora, conforme o entendimento predominante desta Turma. Nessa esteira, não há margem para discussão acerca da aplicação de medidas coercitivas. É de suma importância frisar, ainda, a necessidade premente de se preservar a dignidade e a subsistência das partes executadas, princípios fundamentais que não podem ser negligenciados no contexto do processo de execução em tela. Mantenho."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional entendeu somente ser possível a penhora sobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. 1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar a penhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seu crédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /pamf SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADAUTO SIMAO
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 0066100-66.2004.5.02.0049 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA AGRAVADO: J.C.N. EMPREITEIRA S/C LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 47b9fdf, proferida nos autos. AP 0066100-66.2004.5.02.0049 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS MENDES DA SILVA FRANCISCO CRUZ LAZARINI (SP50157) Recorrido:   ADAUTO SIMAO Recorrido:   ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA Recorrido:   FABIO LUCIO ALVES Recorrido:   J.C.N. EMPREITEIRA S/C LTDA - ME Recorrido:   JOSE LUIS DOS SANTOS COSTA Recorrido:   MARKKA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA Recorrido:   RAFAEL MORA GASPARI     RECURSO DE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id a849cfd; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7e90933). Regular a representação processual (Id 5968dd6 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS   Alegação(ões): Defende a reforma do v.acórdão para que seja deferida a penhora sobre proventos de aposentadoria. Consta do v. acórdão: "Penhora de aposentadoria Nos termos do art. 4º do CPC, é direito da parte obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de modo que as diligências requeridas pelas partes com o intento de promover a execução apenas devem ser rejeitadas quando incabíveis ou inócuas. O art. 833 do CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade de penhora de vencimentos, salários e proventos quando destinada ao pagamento de verba de natureza alimentícia: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º. Tendo o crédito trabalhista natureza alimentícia, entendo que há possibilidade de penhora de rendimentos e, neste sentido, já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. ART. 833, IV, §2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios , salientando que " não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15 limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, não há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que afastam o direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-7780-56.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE VALORES CREDITADOS EM CONTA SALÁRIO DE TITULARIDADE DO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional concedeu a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante sem qualquer limitação, razão pela qual se torna necessária a concessão parcial da segurança para limitar a constrição judicial, conforme requerido pelo próprio Litisconsorte, ao valor correspondente a 30% dos seus salários. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-476-17.2017.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/09/2018). Diante das ponderações expostas, destaco a posição consolidada desta Turma, a qual tem sustentado a premissa de que, uma vez superada a cifra de 5 (cinco) salários-mínimos, é viável determinar a penhora de valores correspondentes a 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) dos proventos auferidos, visando preservar a manutenção básica dos executados. No desenrolar deste caso específico, pode-se observar que a quantia mensal auferida pelos executados Sr. José Luís dos Santos Costa (ID. b441e40) é de R$ 3.132,38 (três mil cento e trinta e dois reais e trinta e oito centavos)  e pelo Sr. Adauto Simão (ID. 2302b3f) é de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) , valores abaixo do limite de cinco salários-mínimos o que, por conseguinte, estão fora do escopo passível de penhora, conforme o entendimento predominante desta Turma. Nessa esteira, não há margem para discussão acerca da aplicação de medidas coercitivas. É de suma importância frisar, ainda, a necessidade premente de se preservar a dignidade e a subsistência das partes executadas, princípios fundamentais que não podem ser negligenciados no contexto do processo de execução em tela. Mantenho."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional entendeu somente ser possível a penhora sobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. 1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar a penhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seu crédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /pamf SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL MORA GASPARI
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 0066100-66.2004.5.02.0049 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA AGRAVADO: J.C.N. EMPREITEIRA S/C LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 47b9fdf, proferida nos autos. AP 0066100-66.2004.5.02.0049 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS MENDES DA SILVA FRANCISCO CRUZ LAZARINI (SP50157) Recorrido:   ADAUTO SIMAO Recorrido:   ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA Recorrido:   FABIO LUCIO ALVES Recorrido:   J.C.N. EMPREITEIRA S/C LTDA - ME Recorrido:   JOSE LUIS DOS SANTOS COSTA Recorrido:   MARKKA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA Recorrido:   RAFAEL MORA GASPARI     RECURSO DE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id a849cfd; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7e90933). Regular a representação processual (Id 5968dd6 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS   Alegação(ões): Defende a reforma do v.acórdão para que seja deferida a penhora sobre proventos de aposentadoria. Consta do v. acórdão: "Penhora de aposentadoria Nos termos do art. 4º do CPC, é direito da parte obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de modo que as diligências requeridas pelas partes com o intento de promover a execução apenas devem ser rejeitadas quando incabíveis ou inócuas. O art. 833 do CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade de penhora de vencimentos, salários e proventos quando destinada ao pagamento de verba de natureza alimentícia: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º. Tendo o crédito trabalhista natureza alimentícia, entendo que há possibilidade de penhora de rendimentos e, neste sentido, já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. ART. 833, IV, §2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios , salientando que " não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15 limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, não há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que afastam o direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-7780-56.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE VALORES CREDITADOS EM CONTA SALÁRIO DE TITULARIDADE DO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional concedeu a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante sem qualquer limitação, razão pela qual se torna necessária a concessão parcial da segurança para limitar a constrição judicial, conforme requerido pelo próprio Litisconsorte, ao valor correspondente a 30% dos seus salários. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-476-17.2017.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/09/2018). Diante das ponderações expostas, destaco a posição consolidada desta Turma, a qual tem sustentado a premissa de que, uma vez superada a cifra de 5 (cinco) salários-mínimos, é viável determinar a penhora de valores correspondentes a 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) dos proventos auferidos, visando preservar a manutenção básica dos executados. No desenrolar deste caso específico, pode-se observar que a quantia mensal auferida pelos executados Sr. José Luís dos Santos Costa (ID. b441e40) é de R$ 3.132,38 (três mil cento e trinta e dois reais e trinta e oito centavos)  e pelo Sr. Adauto Simão (ID. 2302b3f) é de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) , valores abaixo do limite de cinco salários-mínimos o que, por conseguinte, estão fora do escopo passível de penhora, conforme o entendimento predominante desta Turma. Nessa esteira, não há margem para discussão acerca da aplicação de medidas coercitivas. É de suma importância frisar, ainda, a necessidade premente de se preservar a dignidade e a subsistência das partes executadas, princípios fundamentais que não podem ser negligenciados no contexto do processo de execução em tela. Mantenho."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional entendeu somente ser possível a penhora sobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. 1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar a penhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seu crédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /pamf SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO LUCIO ALVES
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 0066100-66.2004.5.02.0049 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA AGRAVADO: J.C.N. EMPREITEIRA S/C LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 47b9fdf, proferida nos autos. AP 0066100-66.2004.5.02.0049 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS MENDES DA SILVA FRANCISCO CRUZ LAZARINI (SP50157) Recorrido:   ADAUTO SIMAO Recorrido:   ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA Recorrido:   FABIO LUCIO ALVES Recorrido:   J.C.N. EMPREITEIRA S/C LTDA - ME Recorrido:   JOSE LUIS DOS SANTOS COSTA Recorrido:   MARKKA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA Recorrido:   RAFAEL MORA GASPARI     RECURSO DE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id a849cfd; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7e90933). Regular a representação processual (Id 5968dd6 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS   Alegação(ões): Defende a reforma do v.acórdão para que seja deferida a penhora sobre proventos de aposentadoria. Consta do v. acórdão: "Penhora de aposentadoria Nos termos do art. 4º do CPC, é direito da parte obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de modo que as diligências requeridas pelas partes com o intento de promover a execução apenas devem ser rejeitadas quando incabíveis ou inócuas. O art. 833 do CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade de penhora de vencimentos, salários e proventos quando destinada ao pagamento de verba de natureza alimentícia: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º. Tendo o crédito trabalhista natureza alimentícia, entendo que há possibilidade de penhora de rendimentos e, neste sentido, já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. ART. 833, IV, §2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios , salientando que " não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15 limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, não há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que afastam o direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-7780-56.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE VALORES CREDITADOS EM CONTA SALÁRIO DE TITULARIDADE DO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional concedeu a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante sem qualquer limitação, razão pela qual se torna necessária a concessão parcial da segurança para limitar a constrição judicial, conforme requerido pelo próprio Litisconsorte, ao valor correspondente a 30% dos seus salários. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-476-17.2017.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/09/2018). Diante das ponderações expostas, destaco a posição consolidada desta Turma, a qual tem sustentado a premissa de que, uma vez superada a cifra de 5 (cinco) salários-mínimos, é viável determinar a penhora de valores correspondentes a 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) dos proventos auferidos, visando preservar a manutenção básica dos executados. No desenrolar deste caso específico, pode-se observar que a quantia mensal auferida pelos executados Sr. José Luís dos Santos Costa (ID. b441e40) é de R$ 3.132,38 (três mil cento e trinta e dois reais e trinta e oito centavos)  e pelo Sr. Adauto Simão (ID. 2302b3f) é de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) , valores abaixo do limite de cinco salários-mínimos o que, por conseguinte, estão fora do escopo passível de penhora, conforme o entendimento predominante desta Turma. Nessa esteira, não há margem para discussão acerca da aplicação de medidas coercitivas. É de suma importância frisar, ainda, a necessidade premente de se preservar a dignidade e a subsistência das partes executadas, princípios fundamentais que não podem ser negligenciados no contexto do processo de execução em tela. Mantenho."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional entendeu somente ser possível a penhora sobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. 1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar a penhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seu crédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /pamf SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 0066100-66.2004.5.02.0049 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA AGRAVADO: J.C.N. EMPREITEIRA S/C LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47b9fdf proferida nos autos. AP 0066100-66.2004.5.02.0049 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CARLOS MENDES DA SILVA FRANCISCO CRUZ LAZARINI (SP50157) Recorrido:   ADAUTO SIMAO Recorrido:   ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA Recorrido:   FABIO LUCIO ALVES Recorrido:   J.C.N. EMPREITEIRA S/C LTDA - ME Recorrido:   JOSE LUIS DOS SANTOS COSTA Recorrido:   MARKKA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA Recorrido:   RAFAEL MORA GASPARI   RECURSO DE: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id a849cfd; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 7e90933). Regular a representação processual (Id 5968dd6 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Defende a reforma do v.acórdão para que seja deferida a penhora sobre proventos de aposentadoria. Consta do v. acórdão: "Penhora de aposentadoria Nos termos do art. 4º do CPC, é direito da parte obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de modo que as diligências requeridas pelas partes com o intento de promover a execução apenas devem ser rejeitadas quando incabíveis ou inócuas. O art. 833 do CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade de penhora de vencimentos, salários e proventos quando destinada ao pagamento de verba de natureza alimentícia: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º. Tendo o crédito trabalhista natureza alimentícia, entendo que há possibilidade de penhora de rendimentos e, neste sentido, já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho em suas decisões: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DESTA SBDI-2. PREVISÃO LEGAL. ART. 833, IV, §2º, DO CPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios , salientando que " não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. Já o art. 529, §3º, também do CPC/15 limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu já na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, não há ilegalidade no ato coator, pois vai de encontro aos dispositivos supramencionados, que afastam o direito líquido e certo à impetrante, porque preveem a possibilidade de constrição de numerário oriundo de salário e pensão para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-7780-56.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE VALORES CREDITADOS EM CONTA SALÁRIO DE TITULARIDADE DO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional concedeu a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio de valores creditados em conta salário de titularidade do Impetrante sem qualquer limitação, razão pela qual se torna necessária a concessão parcial da segurança para limitar a constrição judicial, conforme requerido pelo próprio Litisconsorte, ao valor correspondente a 30% dos seus salários. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-476-17.2017.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/09/2018). Diante das ponderações expostas, destaco a posição consolidada desta Turma, a qual tem sustentado a premissa de que, uma vez superada a cifra de 5 (cinco) salários-mínimos, é viável determinar a penhora de valores correspondentes a 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) dos proventos auferidos, visando preservar a manutenção básica dos executados. No desenrolar deste caso específico, pode-se observar que a quantia mensal auferida pelos executados Sr. José Luís dos Santos Costa (ID. b441e40) é de R$ 3.132,38 (três mil cento e trinta e dois reais e trinta e oito centavos)  e pelo Sr. Adauto Simão (ID. 2302b3f) é de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) , valores abaixo do limite de cinco salários-mínimos o que, por conseguinte, estão fora do escopo passível de penhora, conforme o entendimento predominante desta Turma. Nessa esteira, não há margem para discussão acerca da aplicação de medidas coercitivas. É de suma importância frisar, ainda, a necessidade premente de se preservar a dignidade e a subsistência das partes executadas, princípios fundamentais que não podem ser negligenciados no contexto do processo de execução em tela. Mantenho."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional entendeu somente ser possível a penhora sobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. 1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar a penhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seu crédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /pamf SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE CARLOS MENDES DA SILVA
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