23º Ofício De Notas Do Rio De Janeiro e outros x Ana Maria Maniero Moreira e outros
Número do Processo:
0066200-23.1999.5.02.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0066200-23.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: COOP DOS PROF DA AREA HOSPITALAR COOPERHOSP 1 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 286cbda proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Houve a interposição de Agravo de Petição por ANTONIO CARLOS PEREIRA LIMA (ID. 5dc61dd). Delimitada a matéria e os valores impugnados, bem como preenchidos os requisitos referentes a tempestividade e regularidade de representação, processe-se o recurso. À parte contrária para contraminuta. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao E. TRT com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO JOSE RIBEIRO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0066200-23.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: COOP DOS PROF DA AREA HOSPITALAR COOPERHOSP 1 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f0f4c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Cesar Augusto Fonseca opôs exceção de pré-executividade (ID 35ab8df), alegando, em suma, ausência de responsabilidade, sendo pessoa ilegítima para figurar no polo passivo, bem como constrição indevida em valores depositados em sua conta bancária. Juntou documentos. O exequente não apresentou impugnação. Examino. Na fase de execução, o contraditório é limitado e o executado pode se insurgir contra a execução, sem constrição patrimonial, por meio da exceção de pré- executividade para proteger a sua propriedade e a dignidade da pessoa humana. A exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia da execução, limitada às matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) e causas extintivas da execução (quitação, transação, novação e prescrição), com o fim específico de demonstrar falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título (art. 525, §1º, incisos I, II e III, do CPC) e matérias prejudiciais do processo executivo. No caso em exame, o excipiente discute ausência de responsabilidade por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, matéria que admite a discussão por meio de prova pré-constituída e sem necessidade de garantida do Juízo. Assim, cabível a medida oposta pelo excipiente. Conheço. Narra o excipiente que houve penhora da quantia de R$ 15.078,99 e R$ 7.082,64 em sua conta corrente, porém é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que a sentença proferida nos autos do processo nº 0001855-60.2014.5.02.0028, o declarou como empregado da COOPERPAS, a qual era a tomadora de serviços tanto de todos os cooperados da COOPERHOSP, ou seja, a COOPERHOSP prestava serviços para a COOPERPAS, mas na realidade os cooperados da COOPERHOSP eram empregados da COOPERPAS. Aduz o excipiente que foi incluído no polo passivo desta ação em fevereiro de 2005, porém em 20 de outubro de 2000 retirou-se da reclamada, conforme ata juntada, portanto, o prazo de 2 anos, referido no art. 1032, do Código Civil, já estava expirado. Postula o incipiente a exclusão da lide, bem como a liberação dos valores penhorados. Examino. Da análise do documento de fls. 1038 e seguintes, verifica-se que foi penhorado na conta bancária do excipiente o valor de R$ 15.078,99 (08/04/2025) e R$ 7.082,64 (07/05/2025). Primeiramente, destaco que o só fato de o excipiente não efetuar o pagar das verbas trabalhistas para o reclamante, no valor e tempo oportunos, já caracteriza ato fraudatório à legislação, sendo esta a razão de sua inclusão no polo passivo. Não há, nos autos, prova de que o excipiente era empregado da empresa prestadora de serviços para a primeira reclamada, haja vista a ausência de documentos relativos à esta prestação de serviços entre empresas. A sentença de fls.1280/1283, apenas declarou que o excipiente era empregado da COOPERPAS - COOPERATIVA CENTRAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, não havendo qualquer relação com a reclamada nestes autos. Ao contrário, no processo de nº 0001855-60.2014.5.02.0028, o tomador dos serviços era o Município de São Paulo. Portanto, sob este prisma o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, por ter se retirado da reclamada em 20/10/2000 e sua inclusão no polo passivo ter ocorrido 5 anos após, quando já não tinha responsabilidade, também sem razão o excipiente, vez que segundo o art. 10-A, CLT c/c arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, o prazo de dois anos deve ser analisado quanto ao tempo transcorrido entre a data da averbação da retirada do sócio e a data do ajuizamento da ação trabalhista, que se deu em 16/03/1999. Portanto, tem-se que o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo ser mantida a penhora dos valores. ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, na exceção de pré-executividade oposta por Cesar Augusto Fonseca em face de Agnaldo José Ribeiro, decido CONHECER da exceção de pré-executividade. JULGAR IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO JOSE RIBEIRO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0066200-23.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: COOP DOS PROF DA AREA HOSPITALAR COOPERHOSP 1 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f0f4c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Cesar Augusto Fonseca opôs exceção de pré-executividade (ID 35ab8df), alegando, em suma, ausência de responsabilidade, sendo pessoa ilegítima para figurar no polo passivo, bem como constrição indevida em valores depositados em sua conta bancária. Juntou documentos. O exequente não apresentou impugnação. Examino. Na fase de execução, o contraditório é limitado e o executado pode se insurgir contra a execução, sem constrição patrimonial, por meio da exceção de pré- executividade para proteger a sua propriedade e a dignidade da pessoa humana. A exceção de pré-executividade é uma possibilidade de defesa do executado independentemente de garantia da execução, limitada às matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) e causas extintivas da execução (quitação, transação, novação e prescrição), com o fim específico de demonstrar falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte ou inexigibilidade do título (art. 525, §1º, incisos I, II e III, do CPC) e matérias prejudiciais do processo executivo. No caso em exame, o excipiente discute ausência de responsabilidade por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, matéria que admite a discussão por meio de prova pré-constituída e sem necessidade de garantida do Juízo. Assim, cabível a medida oposta pelo excipiente. Conheço. Narra o excipiente que houve penhora da quantia de R$ 15.078,99 e R$ 7.082,64 em sua conta corrente, porém é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que a sentença proferida nos autos do processo nº 0001855-60.2014.5.02.0028, o declarou como empregado da COOPERPAS, a qual era a tomadora de serviços tanto de todos os cooperados da COOPERHOSP, ou seja, a COOPERHOSP prestava serviços para a COOPERPAS, mas na realidade os cooperados da COOPERHOSP eram empregados da COOPERPAS. Aduz o excipiente que foi incluído no polo passivo desta ação em fevereiro de 2005, porém em 20 de outubro de 2000 retirou-se da reclamada, conforme ata juntada, portanto, o prazo de 2 anos, referido no art. 1032, do Código Civil, já estava expirado. Postula o incipiente a exclusão da lide, bem como a liberação dos valores penhorados. Examino. Da análise do documento de fls. 1038 e seguintes, verifica-se que foi penhorado na conta bancária do excipiente o valor de R$ 15.078,99 (08/04/2025) e R$ 7.082,64 (07/05/2025). Primeiramente, destaco que o só fato de o excipiente não efetuar o pagar das verbas trabalhistas para o reclamante, no valor e tempo oportunos, já caracteriza ato fraudatório à legislação, sendo esta a razão de sua inclusão no polo passivo. Não há, nos autos, prova de que o excipiente era empregado da empresa prestadora de serviços para a primeira reclamada, haja vista a ausência de documentos relativos à esta prestação de serviços entre empresas. A sentença de fls.1280/1283, apenas declarou que o excipiente era empregado da COOPERPAS - COOPERATIVA CENTRAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, não havendo qualquer relação com a reclamada nestes autos. Ao contrário, no processo de nº 0001855-60.2014.5.02.0028, o tomador dos serviços era o Município de São Paulo. Portanto, sob este prisma o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, por ter se retirado da reclamada em 20/10/2000 e sua inclusão no polo passivo ter ocorrido 5 anos após, quando já não tinha responsabilidade, também sem razão o excipiente, vez que segundo o art. 10-A, CLT c/c arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, o prazo de dois anos deve ser analisado quanto ao tempo transcorrido entre a data da averbação da retirada do sócio e a data do ajuizamento da ação trabalhista, que se deu em 16/03/1999. Portanto, tem-se que o excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo ser mantida a penhora dos valores. ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, na exceção de pré-executividade oposta por Cesar Augusto Fonseca em face de Agnaldo José Ribeiro, decido CONHECER da exceção de pré-executividade. JULGAR IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA MANIERO MOREIRA
- CESAR AUGUSTO FONSECA
- ANTONIO CARLOS PEREIRA LIMA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0066200-23.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: COOP DOS PROF DA AREA HOSPITALAR COOPERHOSP 1 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa2832 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos embargos à execução opostos por Antonio Carlos Pereira em face de Agnaldo José Ribeiro, decido REJEITÁ-LOS LIMINARMENTE Custas pelo executado no importe de R$ 44,26, decorrentes da oposição da presente medida (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO JOSE RIBEIRO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0066200-23.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: COOP DOS PROF DA AREA HOSPITALAR COOPERHOSP 1 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa2832 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos embargos à execução opostos por Antonio Carlos Pereira em face de Agnaldo José Ribeiro, decido REJEITÁ-LOS LIMINARMENTE Custas pelo executado no importe de R$ 44,26, decorrentes da oposição da presente medida (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA MANIERO MOREIRA
- CESAR AUGUSTO FONSECA
- ANTONIO CARLOS PEREIRA LIMA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0066200-23.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: COOP DOS PROF DA AREA HOSPITALAR COOPERHOSP 1 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1cea79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO JOSE RIBEIRO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0066200-23.1999.5.02.0008 RECLAMANTE: AGNALDO JOSE RIBEIRO RECLAMADO: COOP DOS PROF DA AREA HOSPITALAR COOPERHOSP 1 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1cea79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA MANIERO MOREIRA
- ANTONIO CARLOS PEREIRA LIMA