Evandro Luiz Da Silva Bueno De Oliveira x Jorge Aparecido De Moraes

Número do Processo: 0066703-18.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066703- 18.2025.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA AGRAVADO: JORGE APARECIDO DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0041629-17.2025.8.16.0014, ajuizados contra JORGE APARECIDO DE MORAES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025 e, de consequência, indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais formulado na petição inicial (mov. 12.1). 3. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a novel legislação federal autoriza expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios, sendo, portanto, indevida a exigência imposta pelo juízo de origem. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a dispensa do recolhimento das custas iniciais (mov. 1.1). Esse é o relatório. 4. Registro que, com a vigência da lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativamente previstas na lei:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” 5. Analisando os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra no parágrafo único do referido artigo, pois a decisão interlocutória foi proferida em processo de execução, razão pela qual recebo o recurso. 6. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 7. Em sede de cognição sumária, VISLUMBRO, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito suspensivo pretendido. 8. Em análise aos autos e à discussão posta, considerando a complexidade das questões arguidas e a necessidade de melhor análise do caso, em especial sobre eventual inconstitucionalidadedo § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, entendo pertinente a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que, ao menos em um primeiro momento, o dispositivo invocado é legal, introduzido no Código de Processo Civil por lei federal, de iniciativa do Congresso Nacional, no legítimo exercício da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, inciso I, da CF). 9. Além disso, depreende-se que, em princípio, se trata de medida que estimula a efetividade da execução e não retira o dever de pagamento das custas, apenas posterga o adiantamento em favor do profissional que atuou como auxiliar da justiça e busca cobrar crédito decorrente da função jurisdicional. 10. Por fim, evidente o risco de dano grave do agravante com a não concessão do efeito pretendido à decisão que determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 11. Dessa forma, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido para que o processo aguarde o julgamento do presente recurso. 12. Intime-se a parte agravante para ciência. 13. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina sobre o teor da decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC). 14. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. INTIMEM-SE. COMUNIQUEM-SE. PUBLIQUE-SE. 15. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 26 de junho de 2025 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) OUTRAS DECISÕES (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº 0066703-18.2025.8.16.0000   Recurso:   0066703-18.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Agravante(s):   EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA Agravado(s):   JORGE APARECIDO DE MORAES   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Luiz da Silva Bueno de Oliveira em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0041629-17.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na declaração incidental de inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/2025. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a novel legislação federal autoriza expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios, sendo, portanto, indevida a exigência imposta pelo juízo de origem. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a dispensa do recolhimento das custas iniciais. Assim, vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, cumpre destacar que, para a análise do feito perante o plantão judiciário, é necessário que a parte demonstre o enquadramento do pedido no rol taxativo de matérias previstas na Resolução nº 186/2017-OE, bem como a necessidade de sua apreciação extraordinária fora do horário de expediente forense, in verbis:   Art. 10º. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Parágrafo único. Os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, da Seção Cível e da Seção Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1º Vice-Presidente; na ausência ou impedimento eventual desse, pelo 2º Vice-Presidente; e assim sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade.     No protocolo da insurgência, não foi apresentada justificativa plausível para atendimento durante o plantão, não bastando a indicação de que se trata de “PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO A SER APRECIADO DE VALORES NA IMINÊNCIA DE SEREM RECEBIDOS PELO AGRAVADO”. Nesse sentido, o artigo 11 da Resolução nº 186/2017-OE, com redação dada pela Resolução nº 254/2020-OE prescreve que:   Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. § 1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. § 2º A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista.     Impende gizar que o plantão judiciário não constitui alternativa ao Juízo natural à livre escolha da parte e/ou seu mandatário. O plantão é um serviço prestado pelo Poder Judiciário a quem, inadiavelmente, necessite de tutela de urgência fora do horário normal de expediente forense, sob pena de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual se exige a exposição dos motivos pelos quais não seria razoável se aguardar para a postulação no expediente normal. Destarte, verifico que o pedido não comporta conhecimento neste momento, haja vista que não foram apresentadas justificativas para a sua apreciação em sede de plantão judiciário. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 11, §1º, da Resolução nº 186/2017-OE, não conheço do pedido liminar em sede de plantão judiciário. Intime-se o agravante. Oportunamente, encaminhem-se os autos à regular distribuição Curitiba, data da assinatura digital.   José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto
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