Mario Aparecido De Souza x Jose Alves Lima e outros

Número do Processo: 0066730-98.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   19ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066730-98.2025.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANACITY AGRAVANTE          : MÁRIO APARECIDO GUSMAN DE SOUSA. AGRAVADO             : JOSÉ ALVES LIMA. RELATOR                : DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA       DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS COM PEDIDO RECONVENCIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO MANEJADO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE CONCEDEU A DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELA PARTE CONTRÁRIA. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. INTERESSE. MATÉRIA AINDA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.   Vistos.   I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 328.1/autos de origem, da ação monitória em cumprimento de sentença, nos autos n. 0002079-08.2018.8.16.0128, que concedeu a dilação de prazo para o cumprimento de diligência determinada previamente, em adicionais 15 (quinze) dias.   Sustenta o agravante, em síntese, que: a) o caso em comento comporta a penhora dos valores constritados; b) a parte recorrida deixou de juntar conjunto probatório suficiente a comprovar suas alegações dispostas em impugnação à penhora, a saber, de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, pelo que se operou a preclusão; c) as decisões judiciais que concederam as sucessivas dilações de prazo em favor da parte autora não foram fundamentadas, tampouco as petições que as requereram; d) a desídia da parte contrária em apresentar os documentos corrobora para a caracterização da conduta protelatória adotada; e e) os honorários sucumbenciais que ora se buscam executar detêm natureza alimentar.   Pretende, ainda, a concessão de ambos o efeito suspensivo e ativo.   É, em síntese, o relatório.   II – Pois bem. O agravo interposto não pode ser conhecido, pois carece de requisito de admissibilidade.   A teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, existe previsão que permite ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida.   Na espécie, a começar, e ao que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo sobre a concessão de dilação de prazo, não se vislumbra quaisquer das hipóteses elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que na oportunidade ora se colaciona:   Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Isto porque, na origem, o juízo da causa meramente tratou de deliberar pela concessão de dilação de prazo para cumprimento da diligência determinada anteriormente (mov. 328.1/autos de origem).   Ato sucessivo, o art. 1.015 do Código de Processo Civil indica as hipóteses em que caberá recurso de agravo de instrumento em face das decisões prolatadas durante a marcha processual dos autos, não sendo estes qualquer dos casos que ora se apresentam nos autos.   Outrossim, efetivamente na origem não se observou oportunidade de manejo, fronte à deliberação de mov. 328.1, para o agravo de instrumento interposto.   Posto de outra forma, não se faz elegível como via adequada, para a impugnação à concessão de prazo em favor da parte contrária, o manejo do recurso de agravo de instrumento.   Lado outro, em relação ao pedido de atribuição de efeito ativo, a saber, reconhecer a preclusão da parte contrária em comprovar a impenhorabilidade dos valores constritados na origem, com a sucessiva conversão em penhora, carece de interesse.   E, neste ponto, necessário que se faça breve retrospecto da marcha processual que se sucedeu nos autos.   Na origem, trata-se de ação monitória e embargos monitórios com pedido reconvencional, os quais foram julgados em conjunto, sendo acolhidos os embargos para o fim de julgar improcedente o pedido formulado em exordial, bem assim julgar improcedente o pedido reconvencional (mov. 221.1/autos de origem).   Interposto recurso de apelação cível por ambas as partes, estes foram julgados não providos por esta Corte de Justiça, cuja ementa ora se colaciona (mov. 236.1/autos de origem):   APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. “AÇÃO MONITÓRIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO 1 – REJEIÇÃO – RECURSO QUE IMPUGNOU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECURSO DE APELAÇÃO 2 – DIREITO JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE, QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – APRESENTADOS OS MOTIVOS DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO – CONSIDERADAS AS PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL MANTIDA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – EMBARGANTES QUE ALEGARAM A AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DO VEÍCULO E AUTOMÓVEL OBJETO DO NEGÓCIO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA SIDO REALIZADO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA ANTE O VALOR VULTOSO DO NEGÓCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 2. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA DE RECONVENÇÃO – ALEGADA PERDA DE OPORTUNIDADE DE PROMOVER A COBRANÇA DOS CHEQUES DE TERCEIRO – RESCISÃO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO – CÁRTULAS NÃO PRESCRITAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ação monitória o autor alega ser credor de R$280.857,60 (duzentos e oitenta mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), representado por títulos de crédito (cheques e nota promissória). Emissão de cheques, posteriormente substituídos por nota promissória para aquisição de automóveis e maquinário. Provas constantes que não comprovam a efetiva entrega dos bens, com a tradição apta a ensejar a cobrança dos títulos, de modo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito nos termos do contido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Apresentada reconvenção, objetivando indenização relativa ao prejuízo decorrente da emissão de cheques (mov.1.3). Rescisão contratual que por si só não gera dever de indenizar. 2.Sentença de improcedência da ação principal e da reconvenção mantidas. 3.Fixação de honorários recursais. 4.Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido. Recurso de apelação 2 parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002079-08.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 01/09/2023).   Ato sucessivo, a parte ré peticionou o início do cumprimento de sentença, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 246.a/autos de origem), ao que a parte autora apresentou impugnação ao cálculo, bem assim pedido de gratuidade judicial (mov. 253.1/autos de origem).   A gratuidade judicial foi indeferida, havendo o juízo da causa determinado à parte promover o recolhimento das custas da impugnação (mov. 259.1/autos de origem).   A parte autora então pleiteou prorrogação do prazo para pagamento das custas processuais, eis que estaria enfrentando determinadas dificuldades financeiras (mov. 267.1/autos de origem), o que foi deferido (mov. 269.1/autos de origem).   Na sequência, a parte autora/executada, juntou diversas petições alegando tentativas infrutíferas de recolhimento das custas (movs. 272.1, 277.1, 282.1 e 285.1/autos de origem).   Certificado o não recolhimento das custas (mov. 290.1/autos de origem), o juízo então deixou de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento das diligências constritivas (mov. 296.1/autos de origem).   Houve a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada (mov. 311.1/autos de origem), contestada pela parte ora recorrente ainda no mov. 314.1/autos de origem.   O juízo da causa então determinou que a parte executada juntasse aos autos cópia dos extratos dos últimos três meses referente à conta bancária constritada (mov. 315.1/autos de origem).   Por sua vez, a executada requereu a dilação do prazo para cumprimento da diligência, em dois momentos sequenciais (movs. 318.1 e 326.1/autos de origem), o que restou deferido em ambas as oportunidades (movs. 320.1 e 328.1/autos de origem).   Pois bem.   Em que pese as postulações lançadas pela parte recorrente em recurso, não houve qualquer decisão desfavorável em face da parte recorrente, tanto menos ainda passível de ser agravada.   Ora, a despeito da discussão de fundo sobre a natureza dos créditos constritados na origem, se aptos a serem classificados como impenhoráveis ou, ainda, se restaria precluso em face da parte contrária qualquer manifestação neste sentido, para além da ausência de apreciação do juízo de origem ainda acerca do tema, a parte sequer apresentou tais fundamentos.   Assim, no ponto em que pleiteia a reforma, nenhum gravame concreto e atual a justificar o recurso que interpôs se encontra factível ou ao menos propenso a existir, neste tempo processual.   Isto não fosse, e tal como restou consignado anteriormente, o conteúdo do recurso perfaz matéria ainda não apresentada ao juízo da causa, pelo que sua apreciação por esta Corte de Justiça implicaria em supressão de instância.   Em suma, ainda não há qualquer decisão sobre o deferimento, ou não, da penhora requerida, tanto menos a respeito da natureza dos créditos bloqueados ou ainda, se esta última discussão restaria preclusa.   Outrossim, “O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 174).   Desse modo, inexistindo julgamento em desfavor da parte agravante, pelo que não sucumbiu em razão das questões acima dispostas, seus argumentos não servem a impugnar a decisão recorrida, não devendo – assim – serem conhecidos.   Destarte, entendo que o recurso não merece ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, vez que se trata de recurso inadmissível, por ausência de cabimento e de interesse recursal.   III - Por tais motivos, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, III, CPC.   IV - Intimem-se.   V – Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da decisão recorrida. VI - Autorizada fica a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta.   Curitiba, data registrada no sistema. assinado digitalmente   DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA Relator              
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