Felipe Santana Sierra e outros x Maria Luiza Alves Dos Santos Representado(A) Por Tainara Alves Da Silva Tiago e outros

Número do Processo: 0066866-95.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento nº 0066866-95.2025.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Rolândia/PR. Agravantes: Felipe Santana Sierra e outros Agravados: Tainara Alves da Silva Tiago e outros Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski) 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora que, nos Autos de Ação de Indenização por Dano Ricochete C/c Pedido de Pensão nº 0000362-85.2024.8.16.0148, rejeitou o pedido de suspensão do processo até a apuração dos fatos descritos na inicial no juízo criminal (mov. 106.1). Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, para sanar a omissão com relação ao pedido de gratuidade da justiça, concedendo o benefício ao requerido Higor Moraes da Silva em 50% e indeferindo o benefício ao requerido Renato Gideão Silva Nascimento (mov. 129.1). Em suas razões, os agravantes requerem a antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade das custas processuais com relação aos requeridos Higor e Renato e suspender a audiência de instrução agendada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requerem o provimento do recurso, para: a) conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça aos requeridos Higor e Renato e, subsidiariamente, a concessão no patamar de 80%; b) suspender o processo por um ano ou até o julgamento na esfera criminal (mov. 1.1/AI).2. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido a todos que comprovem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, nos termos dos arts. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 98, caput do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese a benesse possibilite o acesso ao Poder Judiciário, a sua concessão depende da efetiva demonstração de insuficiência de recursos da parte requerente, não bastando mais, via de regra, a mera e simples declaração de impossibilidade financeira do interessado em suportar as custas judiciais 1 . Isso porque, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, possui presunção relativa, devendo ser averiguado, no caso concreto, se a parte se encontra em situação de miserabilidade. Neste sentido, explica a doutrina: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” 2 E, da mesma forma, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: 1 MELO, Adriana Zawada et al. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo [livro eletrônico]. 10ª edição. 2019. 2 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vi gor. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.428 .PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa à presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. 3 (Destaquei) No presente caso, verifica-se que o agravante Higor Moraes da Silva aufere, em média, renda mensal no valor de R$ 3.600,00, conforme o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte anexado ao mov. 103.2. Ou seja, a sua renda mensal não supera o valor de 3 (três) salários mínimos 4 , o que justifica a concessão em seu favor do benefício da gratuidade da justiça de forma integral, conforme o entendimento majoritário deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça e observadas as peculiaridades do caso concreto, aquele que recebe renda mensal inferior 3 STJ - REsp 1655357/RJ. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, dje 25/04/2017 4 Decreto nº 12.342/2024 - Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).a três salários-mínimos possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, o que não foi comprovado. 2. Recurso não provido. 5 (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO IMPETRANTE. POLICIAL MILITAR. SUBSÍDIO LÍQUIDO PRÓXIMO A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFERIDA. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 6 Fica, portanto, dispensado do recolhimento do preparo recursal. Por outro lado, observa-se que o agravante Renato Gideão Silva Nascimento aufere, em média, renda mensal no valor de R$ 5.200,00, conforme os comprovantes anexados ao mov. 103.4 a 103.6 e o que foi afirmado nas razões recursais. Deste modo, tendo em vista que recebe mensalmente montante superior a 3 (três) salários mínimos, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. E, apesar de aduzir que também devem ser consideradas “as circunstâncias pessoais e financeiras do requerente, inclusive os compromissos ordinários de subsistência, como despesas com moradia, alimentação, saúde, transporte e eventuais encargos familiares”, não trouxe aos autos qualquer demonstração das referidas despesas, não sendo possível presumir quais seriam e o seu respectivo valor. 3. Ante ao exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça de forma integral ao agravante Higor Moraes da Silva e indefiro o benefício ao agravante Renato Gideão Silva Nascimento. 4. Em razão da manutenção do indeferimento do benefício ao agravante Renato Gideão Silva Nascimento, determino sua intimação para que, no prazo de 5 5 TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048448-12.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 24.06.2025. 6 TJPR - 1ª Câmara Cível - 0087802-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.02.2024.(cinco) dias, recolha o correspondente a ¼ do preparo do recurso, com base no art. 99, § 7º do CPC 7 , sob pena de deserção. 5. Intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2025. Fernando César Zeni Relator 7 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
  8. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento nº 0066866-95.2025.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Rolândia/PR. Agravantes: Felipe Santana Sierra e outros Agravados: Tainara Alves da Silva Tiago e outros Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski) 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora que, nos Autos de Ação de Indenização por Dano Ricochete C/c Pedido de Pensão nº 0000362-85.2024.8.16.0148, rejeitou o pedido de suspensão do processo até a apuração dos fatos descritos na inicial no juízo criminal (mov. 106.1). Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, para sanar a omissão com relação ao pedido de gratuidade da justiça, concedendo o benefício ao requerido Higor Moraes da Silva em 50% e indeferindo o benefício ao requerido Renato Gideão Silva Nascimento (mov. 129.1). Em suas razões, os agravantes requerem a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais com relação aos requeridos Higor e Renato e suspender a audiência de instrução agendada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requerem o provimento do recurso, para: a) conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça aos requeridos Higor e Renato e, subsidiariamente, a concessão no patamar de 80%; b) suspender o processo por um ano ou até o julgamento na esfera criminal (mov. 1.1/AI).2. Inicialmente, deve ser observado que ao agravante Jose Murilo Signori foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade, conforme decisão de mov. 86.1, não sendo exigível, portanto, com relação a ele, o preparo recursal. Quanto aos agravantes Higor Moraes da Silva e Renato Gideão Silva Nascimento, tendo em vista que pretendem a reforma da decisão que concedeu em parte o benefício a um e indeferiu a outro, ficam dispensados do recolhimento do preparo até a análise do relator, por força do disposto no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil. Por outro lado, embora tenha sido deferido o benefício ao agravante Felipe Santana Sierra, a concessão se deu apenas em parte, nos termos da decisão de mov. 86.1: “No presente caso, constato que a parte ré FELIPE SANTANA SIERRA aufere a renda líquida no valor de R$ 3.452,46 (mov. 84.9), motivo pelo qual CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça (50%), devendo o referido réu arcar com 50% de eventuais custas processuais, proporcionalmente, com os demais réus”. E, apesar do recorrente ter interposto o Agravo de Instrumento nº 0015049- 89.2025.8.16.0000, pretendendo a concessão integral do benefício, o pedido foi indeferido pelo relator, determinando o recolhimento do preparo, o que foi realizado pelo agravante. Deste modo, considerando que o agravante Felipe Santana Sierra faz jus apenas em parte ao beneficiário da gratuidade da justiça, não há razão para não ter feito o preparo deste recurso, nas proporções que lhe cabem. 3. Ante ao exposto, intime-se o agravante Felipe Santana Sierra para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento de ¼ do preparo do recurso em dobro, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, caput e § 4º do CPC 1 , observado o percentual da gratuidade da justiça a que faz jus. 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.4. Intimem-se. Curitiba, 23 de junho de 2025. Fernando César Zeni Relator
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