Primato Cooperativa Agroindustrial x Fernando Tiem

Número do Processo: 0066948-29.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0066948-29.2025.8.16.0000 Recurso:   0066948-29.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Crédito Rural Agravante(s):   PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Agravado(s):   FERNANDO TIEM   Vistos, 1. PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0015570-44.2020.8.16.0021, ajuizada pela ora Agravante em face do ora Agravado FERNANDO TIEM, em fase de Cumprimento de Sentença, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 171.1 – autos originários): “ Apesar de não desconhecer de respeitável posicionamento em sentido contrário, entendo que a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários somente pode ser excepcionada quando o crédito exequendo for de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos. É como julgou o STJ: (...) Portanto, impossível acolher o pedido retro. Novamente do STJ: (...) Requeira o credor o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Caso inerte, ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC” Opostos embargos de declaração, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 190.1 – autos originários). Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “trata-se de cumprimento de sentença, que tem como objeto a Nota Fiscal nº 018.000 e 022.628, ajuizada pelo montante de R$ 90.241,53 (...)”, sendo que restaram frustradas as tentativas de penhora, ante a ausência de bens penhoráveis; b) “constatou-se que o Executado possui vínculo empregatício perante a empresa COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, auferindo a remuneração de R$ 10.749,37 (...); c) “verifica-se que esta Exequente vem reiteradamente diligenciando no sentido de localizar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, contudo, sem sucesso até o presente momento”; d) “pugnou pela realização da penhora do salário da Executada no percentual de no máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos”, o que foi indeferido; e) foram cumpridos todos os requisitos elencados na Súmula 560 do STJ, haja vista o esgotamento das diligências frustradas; f) o Agravado “pactuou um crédito a ser pago em apenas uma parcela, no valor de R$ 78.441,83, ou seja, plenamente possível a penhora de até 30% de sua renda atual, que importaria bem menos que o valor dos produtos adquiridos; g) “O STJ entende que a penhora é possível, desde que não prive os devedores de suas necessidades básicas nem afronte a sua dignidade, sobre a possibilidade da penhora de parte do salário dos devedores”; h) “comprovar o mínimo existencial de sua verba é ônus do devedor, o que não ocorreu nestes autos ante a ausência de provas hábeis”; i) “a jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade dos devedores e observada a garantia de seu mínimo existencial”; j) deve ser deferida a penhora de até o limite de 30% sobre o salário do devedor, uma vez que cabível nos presentes autos. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo qualquer pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo, admito o processamento do recurso. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, no prazo de quinze (15) dias, de acordo com o disposto no art. 1019, II, do CPC/2015. 4. Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação. 5. Oportunamente, retornem os autos à conclusão. 6. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2025. LUCIANA CARNEIRO DE LARA Desembargadora Relatora
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