Claudete Rita Araújo Bastos e outros x Arnon Bastos e outros

Número do Processo: 0067800-53.2014.5.17.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: GAB. DES. MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 0067800-53.2014.5.17.0132 : ELIOCLEZIO MIRANDA DOS PASSOS : PREMOSUL PRE-MOLDADOS DO SUL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a99db proferida nos autos. DECISÃO (ADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENEGADO) Denego seguimento ao agravo de instrumento interposto, porque inadequada a medida.  Com efeito, no Processo do Trabalho, o Agravo de Instrumento somente é admitido nas hipóteses em que for denegado seguimento a recurso interposto (art. 897, "b", da CLT). No caso dos autos, este Juízo determinou a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do executado HONORIO EUGENIO PORCARI, em despacho exarado no dia 16/01/2025 (ID. 58361f7). Ciente dessa decisão, o executado apresentou "impugnação à penhora" no dia 28/01/2025 (ID. ce854a3). Note-se que não foi interposto nenhum dos recursos previstos na legislação trabalhista (art. 893 da CLT), mas sim, "impugnação à penhora". Ao apreciar essa impugnação, o Juízo indeferiu o pedido do executado, reportando-se aos fundamentos da decisão anterior, que havia determinado a penhora parcial dos proventos de aposentadoria. Em face dessa última decisão, o executado interpôs o agravo de instrumento de ID. 8602ffb, ora sob exame. Como se vê, o agravo de instrumento foi interposto em desconformidade com o disposto na CLT, que prevê, como única hipótese para seu manuseio, o destrancamento de recurso denegado pelo Juízo de primeiro grau, que não é a situação deste processo. Intime-se a parte agravante para ciência. Prazo de 8 dias. Cumpra-se a decisão de ID. 58361f7 (expedição de mandado). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 29 de abril de 2025. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HONORIO EUGENIO PORCARI
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