Paulo Mauricio Spinardi Moia e outros x Hasse Advocacia E Consultoria e outros
Número do Processo:
0067874-10.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0067874-10.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): MÓVEIS MOIA LTDA-ME E OUTROS Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MÓVEIS MOIA LTDA-ME, PAULO MAURICIO SPINARDI MOIA, ROSELI MIRANDA PIRES e YVONE SPINARDI MOIA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Loanda que, na fase de cumprimento de sentença dos autos de Ação Monitória nº. 0000913-15.2015.8.16.0105, ao que é pertinente ao recurso, deferiu a penhora sobre os veículos Ford, placas ALM1929 e ARM1929 (mov. 309.1). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo comprovado no recurso - mov. 1.2/1.4, tempestividade e regularidade formal), admito o agravo de instrumento interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido liminar postulado. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento cumulativo dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. Na hipótese dos autos, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo colegiado, não vislumbro a probabilidade do direito invocado no recurso, em primeiro lugar porque, em relação ao veículo de placa ALM-1929, em que pese a parte sustente a impossibilidade de sua penhora porque vendido à terceiro, como bem ponderou o Juízo singular “não foi apresentado qualquer documento que comprove a efetiva transferência de domínio, como contrato de compra e venda, recibo de pagamento, comprovante de depósito bancário ou alteração de titularidade junto ao DETRAN” (mov. 309.1). Ademais, cabe lembrar que é defeso à parte defender em nome próprio direito alheio, a teor do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, de modo que eventuais terceiros que se sintam prejudicados em razão da penhora devem se valer dos meios processuais cabíveis para a defesa dos seus direitos. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DEVEDORA AGRAVANTE QUE É EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1) PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA QUE RECAIU EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE REGISTRAL SOB A TESE DE QUE FOI ADQUIRIDO POR TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE. Defesa de direito alheio em nome próprio. Vedação. Artigo 18 do Código de Processo Civil. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.(...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066390-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.08.2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. excesso de execução e onerosidade excessiva. Questões não examinadas pelo juízo a quo. Não conhecimento. Alegação de que o bem sujeito à penhora integra patrimônio de terceiro. Agravantes que figuram como proprietários registrais. Princípio da publicidade registral. Ausência de legitimidade para postular direito alheio em nome próprio. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068689-12.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.04.2023) Ademais, considerando que não há qualquer prova do valor de mercado do veículo de placa ARM1929, tampouco em relação ao referido bem avisto a probabilidade do direito invocado no recurso, revelando-se, prima facie, escorreita a decisão recorrida ao reconhecer que “a antiguidade do bem, por si só, não impede a penhora, especialmente sem prova técnica de que sua alienação seja inútil, impossível ou antieconômica”. Por essas razões, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. Outrossim, conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, no entanto, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte agravante estaria sujeita, caso aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais, limitando-se a parte agravante a tecer considerações genéricas no sentido de que “a imediata produção de efeitos da decisão impugnada pode acarretar em um enorme prejuízo ao Agravante, tendo em vista o risco iminente de busca e apreensão dos veículos, os quais ainda se encontram com restrição de penhora”. Não se pode olvidar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida excepcional e a mera possibilidade de a parte vir a ter de arcar com o pagamento da dívida ou ter seus bens penhorados e/ou bloqueados não pode servir de empecilho ao prosseguimento da demanda, notadamente por representar efeito natural e inerente de qualquer procedimento executivo. Sendo assim, não avistada a presença dos requisitos necessários, o indeferimento da liminar postulada é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR