Ronado Souza Dos Santos x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
0067889-19.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEx positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I Declarar a nulidade do contrato Termo de Adesão na mov. 13.3; II Condenar o Requerido a restituir em dobro (art. 42 do CDC) os valores descontados, devendo ser compensado o montante dos saques e compras efetuadas, respeitado o período prescricional de 5 (cinco) anos, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV Condenar o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e Súmula 326 do STJ. Fica determinada, a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 30/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 30/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. À Secretaria para: 1. Proceder às intimações necessárias. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição.