Flavio Martins x Município De Londrina/Pr
Número do Processo:
0067898-38.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 67898-38.2025.8.16.0000 Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Agravante: Flávio Martins Agravado: Município de Londrina Relator: Des. Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão 1 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2 que, em sede de Cumprimento de Sentença 3 , é agravante FLÁVIO MARTINS e agravado MUNICÍPIO DE LONDRINA, deixou de analisar o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. A parte agravante 4 requereu o efeito ativo e, no mérito do recurso, a extensão da tutela concedida no agravo interno nº 19247- 72.2025.8.16.0000. 2. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.4ª Câmara Cível 2 Em cognição sumária, não se constata a verossimilhança das alegações. Isso, porque a decisão deixou de analisar o pedido por entender-se incompetente para analisar a extensão do efeito suspensivo concedido no agravo interno, sendo competente o Relator do recurso. Já este agravo de instrumento se fundamenta na possibilidade da extensão dos efeitos da tutela, nada abordando sobre a decisão recorrida. Portanto, ausente a dialeticidade recursal. Assim, indefiro o pedido de efeito ativo. 3. Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema mensageiro, com cópia desta decisão, comunicando o indeferimento do efeito ativo 5 . 4. Intime-se o agravante Flávio Martins para que, no prazo de quinze dias, comprove a sua hipossuficiência financeira, juntando, em específico, a) declaração de imposto de renda do último período e b) holerites dos dois últimos meses, sob pena de indeferimento; bem como manifeste-se sobre a dialeticidade recursal, nos termos do artigo 933 do CPC.4ª Câmara Cível 3 5. Intime-se a parte agravada (Muncípio de Londrina) para que apresente contrarrazões, no prazo de quinze dias, facultando- lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso 6 . 6. Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste, no prazo de quinze dias 7 . 7. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 8. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 26 de junho de 2025.4ª Câmara Cível 4 1 Decisão (mov. 341.1). 2 Juiz Marcos José Veira. 3 Autos nº 3233-73.2022.8.16.0014. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Art. 1019 CPC. I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6 Art. 1019 CPC. II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 7 Art. 1019. CPC. III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.