Hugo Teixeira Da Silva x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0068100-15.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068100-15.2025.8.16.0000 Recurso: 0068100-15.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Hugo Teixeira da Silva Agravado(s): Banco do Brasil S/A Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 339.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000172-73.2012.8.16.0171, em que o Juízo a quo assim decidiu: “Considerando que a decisão de mov. 17.1, proferida nos autos do processo n.º 0001204-1.16.2012.8.16.0171, determinou a suspensão do feito, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, e que já se operou a suspensão nos presentes autos pelo período estabelecido, conforme se verifica do mov. 15.1, não há que se falar em novo pleito suspensivo.” Ainda, rejeitou os pedidos formulados no mov. 330.1. O agravante, após síntese do caso, alega que a revogação da suspensão processual foi realizada indevidamente, de ofício, pelo Juízo, desprezando toda tramitação processual dos feitos apensos/conexos, tendo ocorrido o saneamento do feito com determinação de provas, em conjunto, entre todos os processos/contratos em discussão, já determinado judicialmente, incidindo o fenômeno da preclusão pro judicato na forma do art. 505, do CPC. Argumenta que o juiz singular deixou de observar as decisões judiciais anteriores, inclusive aquela que autoriza a produção de provas em conjunto entre todos os feitos apensos e conexos, tendo como ação principal a ação ordinária revisional, por envolver discussão de contratos e encargos que merecem produção de prova pericial bem como julgamento em conjunto, de forma que a manutenção da decisão agravada pode acarretar decisões conflitantes. Ressalva que a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao feito executivo foi proferida nos embargos à execução, após confirmação da garantia do juízo e da conexão/prejudicialidade externa, igualmente consolidada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. II. Defiro o processamento do recurso com base no art. 1015, parágrafo único, do CPC. III. O art. 1.019, I, CPC prevê a concessão do efeito suspensivo/ativo, ou a tutela antecipada, quando a decisão puder resultar difícil reparação, desde que relevante os fundamentos apresentados pelo agravante, no sentido de que demonstre que não ocorrendo a suspensão da decisão agravada, o eventual provimento do agravo poderá tornar-se inútil. No caso, em análise de cognição sumária, conclui-se pela necessidade de concessão, neste momento, do efeito suspensivo requerido, sobretudo para evitar tumulto processual, pois, a priori, entendo prudente analisar as peculiaridades do caso, especialmente as alegações quanto a ocorrência da preclusão pro judicato com a existência de decisões judiciais anteriores que reconheceram a conexão entre os processos e autorizaram a produção da prova pericial em conjunto, especialmente porque ao que parece, são diversos feitos conexos entre ação de execução e embargos à execução. Outrossim, não se mostra possível afastar, de plano, os argumentos recursais da parte agravante, de modo que entendo prudente a atribuição do excepcional efeito suspensivo ao recurso, ao menos durante o curto lapso temporal necessário à oportunização da formação do contraditório e análise pelo Colegiado. IV. Por essas razões, defiro o efeito suspensivo pretendido. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC). Curitiba, 25 de junho de 2025. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado