Hugo Teixeira Da Silva x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0068100-15.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0068100-15.2025.8.16.0000   Recurso:   0068100-15.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   Hugo Teixeira da Silva Agravado(s):   Banco do Brasil S/A Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 339.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000172-73.2012.8.16.0171, em que o Juízo a quo assim decidiu: “Considerando que a decisão de mov. 17.1, proferida nos autos do processo n.º 0001204-1.16.2012.8.16.0171, determinou a suspensão do feito, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, e que já se operou a suspensão nos presentes autos pelo período estabelecido, conforme se verifica do mov. 15.1, não há que se falar em novo pleito suspensivo.” Ainda, rejeitou os pedidos formulados no mov. 330.1. O agravante, após síntese do caso, alega que a revogação da suspensão processual foi realizada indevidamente, de ofício, pelo Juízo, desprezando toda tramitação processual dos feitos apensos/conexos, tendo ocorrido o saneamento do feito com determinação de provas, em conjunto, entre todos os processos/contratos em discussão, já determinado judicialmente, incidindo o fenômeno da preclusão pro judicato na forma do art. 505, do CPC. Argumenta que o juiz singular deixou de observar as decisões judiciais anteriores, inclusive aquela que autoriza a produção de provas em conjunto entre todos os feitos apensos e conexos, tendo como ação principal a ação ordinária revisional, por envolver discussão de contratos e encargos que merecem produção de prova pericial bem como julgamento em conjunto, de forma que a manutenção da decisão agravada pode acarretar decisões conflitantes. Ressalva que a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao feito executivo foi proferida nos embargos à execução, após confirmação da garantia do juízo e da conexão/prejudicialidade externa, igualmente consolidada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. II. Defiro o processamento do recurso com base no art. 1015, parágrafo único, do CPC. III. O art. 1.019, I, CPC prevê a concessão do efeito suspensivo/ativo, ou a tutela antecipada, quando a decisão puder resultar difícil reparação, desde que relevante os fundamentos apresentados pelo agravante, no sentido de que demonstre que não ocorrendo a suspensão da decisão agravada, o eventual provimento do agravo poderá tornar-se inútil. No caso, em análise de cognição sumária, conclui-se pela necessidade de concessão, neste momento, do efeito suspensivo requerido, sobretudo para evitar tumulto processual, pois, a priori, entendo prudente analisar as peculiaridades do caso, especialmente as alegações quanto a ocorrência da preclusão pro judicato com a existência de decisões judiciais anteriores que reconheceram a conexão entre os processos e autorizaram a produção da prova pericial em conjunto, especialmente porque ao que parece, são diversos feitos conexos entre ação de execução e embargos à execução. Outrossim, não se mostra possível afastar, de plano, os argumentos recursais da parte agravante, de modo que entendo prudente a atribuição do excepcional efeito suspensivo ao recurso, ao menos durante o curto lapso temporal necessário à oportunização da formação do contraditório e análise pelo Colegiado. IV. Por essas razões, defiro o efeito suspensivo pretendido. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC). Curitiba, 25 de junho de 2025.   Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou