Agência Regional Do Trabalho E Emprego e outros x Frederico Ferreira Viana Matos e outros

Número do Processo: 0068100-41.2008.5.03.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria 0068100-41.2008.5.03.0091 : CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (4) : ROSELI FERREIRA NEVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025.   CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO PINHEIRO CHAGAS
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria 0068100-41.2008.5.03.0091 : CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (4) : ROSELI FERREIRA NEVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025.   CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAURO BATISTA MATOS
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria 0068100-41.2008.5.03.0091 : CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (4) : ROSELI FERREIRA NEVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025.   CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCO TULIO FONSECA FURTADO
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria 0068100-41.2008.5.03.0091 : CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (4) : ROSELI FERREIRA NEVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7f078c proferida nos autos. RECURSO DE: CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (E OUTRO) Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id 08214fb (e decisão de embargos de declaração de Id 16f1c62), por meio do qual a Turma julgadora não conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente, ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O Agravo de Petição é o recurso próprio para a impugnação de decisões proferidas em fase de execução, de natureza definitiva (art. 897, a, CLT), não sendo admissível contra despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, bem como em face de decisões interlocutórias, irrecorríveis de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula 214 do Colendo TST. Com efeito, na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Desse modo, e considerando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.   CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIANO GUIMARAES
    - CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria 0068100-41.2008.5.03.0091 : CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (4) : ROSELI FERREIRA NEVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7f078c proferida nos autos. RECURSO DE: CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (E OUTRO) Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de Id 08214fb (e decisão de embargos de declaração de Id 16f1c62), por meio do qual a Turma julgadora não conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente, ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O Agravo de Petição é o recurso próprio para a impugnação de decisões proferidas em fase de execução, de natureza definitiva (art. 897, a, CLT), não sendo admissível contra despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, bem como em face de decisões interlocutórias, irrecorríveis de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula 214 do Colendo TST. Com efeito, na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Desse modo, e considerando-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.   CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S & M CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
    - FREDERICO FERREIRA VIANA MATOS
    - ROSELI FERREIRA NEVES
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