Jeannette Rodrigues Franca e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
Número do Processo:
0068100-79.2008.5.15.0132
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
DAM - São José dos Campos
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: DAM - São José dos Campos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0068100-79.2008.5.15.0132 AUTOR: JEANNETTE RODRIGUES FRANCA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a95867 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL S.A. apresentou embargos à execução, Id a0aac11, assim como JEANETTE RODRIGUES FRANÇA, por meio do inventariante JOSÉ CÍCERO DE CASTRO ALMEIDA, coligiu impugnação à sentença de liquidação, Id 216e31d. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento das medidas. Devidamente intimadas as partes para contraminuta. É o relatório. DECIDO No mérito, antes de tudo, o não recolhimento das contribuições, em época própria, resultou da conduta irregular da parte reclamada. Logo, não se pode responsabilizar a parte exequente pela reserva matemática para fins de complementação, visto que foi a ré quem deu causa à mora, ao não reter a integralidade da cota parte da laborista a tempo e modo, conduta patronal que trouxe prejuízo à empregada, ou seja, a percepção de proventos de aposentadoria em valor inferior ao devido. Gize-se, de todo processado, que constou claramente no v. acórdão Id 8dc6e36, página 528 desse processamento eletrônico: “A r. sentença combatida merece reforma quanto ao ponto, pois a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a recomposição da reserva matemática decorrente da inclusão de parcela de natureza salarial judicialmente reconhecida na base de cálculo do valor inicial da complementação de aposentadoria é de responsabilidade exclusiva do patrocinador do plano de benefícios. Ressalta-se ser inviável, assim, imputar ao participante ou ao beneficiário qualquer responsabilidade pela recomposição da reserva matemática. Precedentes da SBDI-1/TST.”. Em corolário, qualquer discussão nesse aspecto afronta o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT e eventual prejuízo, a toda evidência, refoge à competência dessa Especializada. Fenece, pois, de plano, a irresignação patronal sob Id a0aac11. Mesmo em relação à insurgência autoral, Id 216e31d, tem-se que foram acolhidos os cálculos da segunda ré, cuja apuração contempla o período de “período de 10/2019 até 06/2023”, como estampado no Id d0449ab, ausente indicação de itens e valores objeto das divergências sob a ótica em comento. Rejeito. Posto isso, conheço as medidas opostas para, no mérito, julgá-las IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas em observância ao artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. ALEXANDRE KLIMAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANNETTE RODRIGUES FRANCA