Usina De Laticinios Jussara Sa x Douglas Henrique Negretti Santos
Número do Processo:
0068526-11.2018.8.13.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0068526-11.2018.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA CPF: 47.964.911/0001-00 RÉU: DOUGLAS HENRIQUE NEGRETTI SANTOS CPF: 16.842.540/0001-52 SENTENÇA Visto, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, ajuizada por Usina de Laticínios Jussara S.A. em face de Douglas Henrique Negretti Santos – ME (Negretti Transportes). Alega a parte autora que celebrou com a ré, em 25 de abril de 2016, dois contratos distintos: um de prestação de serviços de transporte de leite in natura e outro de comodato, pelo qual cedeu à ré, gratuitamente, um tanque isotérmico de sua propriedade, com capacidade de 9.000 litros, utilizado para o transporte contratado. Aduz que os contratos previam a possibilidade de denúncia imotivada, mediante aviso prévio de 30 dias. A autora exerceu esse direito, notificando a ré em 23 de agosto de 2018 quanto à rescisão contratual e à devolução do bem até 23 de setembro de 2018. Apesar disso, a ré permaneceu na posse do tanque isotérmico, recusando-se a restituí-lo, caracterizando, segundo a autora, esbulho possessório a partir de 24 de setembro de 2018. A autora alega que a permanência indevida da ré na posse do equipamento tem causado sérios prejuízos à sua atividade industrial, incluindo redução na captação de leite e risco de descumprimento contratual com seus clientes. Requer a concessão inaudita altera parte de mandado liminar para a imediata reintegração na posse do tanque. Além disso, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 700,00, a título de indenização pelo uso indevido do bem desde 24 de setembro de 2018, valor este baseado no preço pago por equipamento similar atualmente alugado pela autora. Junto à inicial vieram documentos. Tutela deferida (ID 9450592831, págs. 32/35). O réu interpôs Agravo de instrumento em face a decisão anterior, na qual, o EG. TJMG negou provimento ao recurso (ID 9450601510, págs. 14/19). Contestação (ID 9450576733, págs. 26/29, ID 9450601510, págs. 01/02), em síntese, a requerida confirma a existência da relação contratual com a autora, iniciada em 2012, e reconhece que firmou com esta, além do contrato de prestação de serviços, outros três instrumentos: dois de confissão de dívida e um de comodato do tanque objeto da lide. Alega que o encerramento dos contratos foi realizado de forma abrupta e unilateral pela autora, supostamente com base em suspeitas infundadas de desvio de gordura do leite. Afirma que tal rescisão resultou em graves prejuízos financeiros, sendo a remuneração final paga pela autora de apenas R$ 1.320,80, valor que não cobriu sequer as obrigações mínimas da empresa requerida. A requerida relata, ainda, que por força dessa ruptura inesperada, contraiu financiamento para manter suas operações e, posteriormente, arrendou o caminhão e o tanque isotérmico para terceiro de boa-fé, a empresa Transportadora Anderson Elias Borges Marques – ME. Sustenta que o contrato de arrendamento foi celebrado em 03/01/2019, antes de qualquer medida judicial da autora, de modo que há terceiro interessado diretamente na posse do bem. A defesa também informa que ajuizou, anteriormente, a Ação Declaratória de Nulidade da Rescisão Contratual c.c. Revisão de Contrato, Cobrança e Indenização por Danos Morais (processo n.° 0004677-31.2019.8.13.0144), na qual o mesmo tanque é objeto de pedido de tutela de urgência. Diante disso, pugnou pelo apensamento dos autos para evitar decisões conflitantes e para aproveitamento das provas já produzidas na outra demanda. No mérito, a requerida sustenta que não houve esbulho possessório, pois mantém a posse do bem com base em contrato de arrendamento válido e anterior à presente demanda, defende, por fim, que sua manutenção na posse visa mitigar os danos suportados e garantir eventual compensação por débitos pendentes da autora. Ao final, requer: (i) o apensamento dos autos ao processo anteriormente ajuizado; (ii) a revogação da liminar de reintegração de posse; (iii) a improcedência total da ação. Conforme decisão (ID 9450601510, págs. 12/13), este juízo determinou o apensamento ao processo n.° 0004677-31.2019.8.13.0144. Em audiência realizada (ID 9450604449, págs. 28/29), o réu informou ter deixado o tanque depositado em pátio credenciado do DETRAN. A parte autora por sua vez informou que o objeto (tanque) se diverge do descrito no contrato. Audiência de Instrução e Julgamento deferida e realizada (ID 10306392122), na qual, foram ouvidas as testemunhas Eduardo, José Ronaldo e Filipi, saindo as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais. A parte autora, apresentou memoriais (ID 10312001442), reafirmando que forneceu um Tanque Isotérmico em comodato à ré, juntamente com seus acessórios (tomada de força e bomba de sucção), no contexto de contrato de transporte de leite in natura. Com o encerramento do contrato por iniciativa da autora e notificação prévia de 30 dias, a ré estava obrigada a devolver o equipamento até 23 de setembro de 2018, o que não ocorreu, mesmo após tentativas extrajudiciais. No entanto, mesmo com o deferimento liminar, a ré se recusou a cumprir a ordem judicial, chegando inclusive a arrendar o equipamento a terceiro de forma onerosa, conforme confessado em juízo, caracterizando enriquecimento ilícito e afronta à ordem judicial. A autora destaca ainda que, em audiência posterior, a ré tentou entregar um equipamento diverso, recusando-se a restituir os acessórios. As testemunhas ouvidas confirmaram que o tanque e seus acessórios são entregues em conjunto aos transportadores, reforçando a tese da autora quanto à obrigação de devolução integral. Requer a condenação da empresa ré ao pagamento de aluguel pelo uso indevido do bem, sugerindo como parâmetro o valor de R$ 2.000,00 mensais, desde outubro de 2019 até a efetiva restituição. Caso o tanque não seja devolvido, a autora pleiteia a indenização pelo valor do equipamento, conforme apuração em liquidação de sentença. Além disso, requer a fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem de reintegração de posse, aplicação de multa de 20% do valor da causa, e ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. Por fim, solicita a condenação da ré por litigância de má-fé, dada a conduta reiterada de obstrução processual, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada e uso do processo para fins ilegais, reafirmando o pedido de procedência integral da ação. O réu deixou decorrer prazo para apresentação de seu memoriais conforme certidão de decurso prazo (ID 10396424707). Nos autos foi juntada a sentença proferida nos autos em apensos (ID 10396424707), o referido processo foi extinto em razão da perda do objeto. Vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação possessória na modalidade de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por Usina de Laticínios Jussara S.A. em face de Douglas Henrique Negretti Santos – ME, com fundamento na suposta retenção indevida de um tanque isotérmico de sua propriedade, anteriormente cedido em comodato à parte ré no contexto de contrato de prestação de serviços de transporte de leite in natura. O cerne da controvérsia reside na verificação da posse legítima inicialmente exercida pela ré sobre o referido bem móvel e na apuração de eventual conversão dessa posse em injusta, caracterizando-se, assim, o esbulho possessório alegado. Além disso, debate-se sobre a possibilidade de indenização pelo uso indevido do bem e a conduta processual da parte ré diante da ordem judicial de reintegração liminarmente deferida. Inicialmente, quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido o EG. TJMG: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. TANQUE DE REFRIGERAÇÃO. RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO . DESCUMPRIMENTO DA COMODANTE. ÔNUS DA PROVA. AUTOTUTELA. IMPOSSIBILIDADE . ALUGUEL DEVIDO. É ônus do réu a prova da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Não comprovada o descumprimento contratual por parte da comodante, deve ser mantida a sentença que determinou a devolução do equipamento. Ademais, em nosso ordenamento jurídico a autotutela é medida excepcional, admitida apenas em casos específicos, não se afigurando como caminho aceitável para a pacificação dos conflitos . Durante a mora do comodatário é devido o pagamento de aluguel em favor do comodante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009242420218130398, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) Grifei. A autora trouxe aos autos os contratos firmados entre as partes (ID 9450597955, págs. 11/31. ID 9450592831, págs. 01/12), ambos datados de 25 de abril de 2016, sendo um de prestação de serviços de transporte e outro de comodato gratuito do tanque isotérmico em questão. Demonstrou também, por meio de notificação extrajudicial devidamente juntada (ID 9450592831, págs. 18/19), que exerceu seu direito de rescisão contratual, com aviso prévio de trinta dias, comunicando à ré que deveria restituir o equipamento. A ré, por sua vez, reconhece a relação contratual e a existência do comodato, mas afirma que a rescisão foi abrupta e unilateral, baseada em suspeitas infundadas. Alegou que, diante da ruptura contratual, arrendou o tanque a terceiro antes do ajuizamento da ação. Entretanto, não assiste razão ao argumento apresentado. É imprescindível esclarecer que o contrato de comodato, por sua própria natureza jurídica, não transfere a propriedade do bem ao comodatário, tampouco lhe confere poderes para dele dispor como se titular fosse. Trata-se de contrato unilateral e gratuito, no qual o comodante, na qualidade de legítimo proprietário, apenas consente o uso temporário do bem por terceiro, sem que haja qualquer ônus ou alienação de domínio. Assim, uma vez expirado o prazo convencionado, ou havendo revogação legítima por parte do comodante, impõe-se a imediata restituição do bem, sendo vedada ao comodatário qualquer resistência ou retenção injustificada. O exercício do direito de uso, portanto, não pode ser confundido com a detenção de direitos possessórios ou dominiais que não lhe foram legalmente atribuídos. A posse exercida pela requerida era originariamente legítima, amparada pelo contrato de comodato. No entanto, tal legitimidade cessou em 23 de setembro de 2018, data em que findou o prazo da notificação prévia de rescisão. A partir dessa data, a manutenção do bem pela ré sem autorização expressa da autora passou a configurar posse injusta, caracterizando o esbulho possessório, nesse sentido o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - COMODATO - POSSE INDIRETA - COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESBULHO - SENTENÇA MANTIDA. I. Os limites objetivos da lide são definidos com a apresentação da inicial e contestação, razão pela qual não devem ser conhecidos os apelos que inovam. Hipótese em que a parte ré, nas razões recursais, apresenta fundamentação que não foi objeto da contestação . II. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse, desde que demonstrados os requisitos necessários, quais sejam, a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 560 e 561 do CPC). III . Em ação de reintegração de posse movida pelo comodante, deve ser procedente o pedido quando demonstrado o esbulho possessório. A permanência da parte comodatária com os bens móveis após o prazo assinalado na notificação para a sua desocupação torna a posse precária e configura esbulho possessório. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000702-89.2022 .8.13.0699 1.0000 .23.276261-7/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 04/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) Grifei. A alegação da ré de que o tanque foi posteriormente arrendado a terceiro, antes do ajuizamento da presente ação, não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta. A celebração de contrato com terceiro envolvendo bem alheio, sem autorização do proprietário, representa ato de disposição sem legitimidade. Além disso, não houve prova robusta de que o terceiro de fato era possuidor de boa-fé, nem tampouco da regularidade contratual ou da impossibilidade de restituição. Quanto aos acessórios, importante destacar que a prova testemunhal produzida em audiência confirmou que o tanque cedido em comodato era acompanhado de acessórios essenciais à sua funcionalidade, como a bomba de sucção e a tomada de força, vejamos trechos das testemunhas: 1º Testemunha, Eduardo de Paula Nascimento: (…) essa contratação, um dos pré requisitos é que haja um tanque especifico para coleta desse leite nas propriedades rurais. Esse tanque ele é de propriedade da Jussara, e ele é acoplado no caminhão que é de propriedade da transportadora. E a Jussara ela empresta ou sede em comodato esse tanque rodoviário, junto com os equipamentos necessários para que seja feita essa coleta. Esses equipamentos são: uma bomba de sucção de leite e a tomada de força que é acoplada no caminhão que liga essa bomba. Esse equipamento é cedido em comodato para a transportadora é essa seção ela se dá por um período contratual determinado. (…) 2º Testemunha José Ronaldo de Jesus: (…) Dr. Thiago: Junto com o tanque vêm a aqueles equipamentos tomada de força e bomba de sucção? Testemunha: Sim, vêm. Dr. Thiago: São necessários para acoplar no caminhão, né? Testemunha: Exatamente. Dr. Thiago: Tá, tá perfeito!! E só para esclarecer, sem essa tomada de força e sem essa bomba de sucção não é possível utilizar esse tanque? Testemunha: Impossível. (. . .) 3º Testemunha Filipe Augusto Silva: (…) Dr. Thiago: A testemunha se recorda se foram entregues para ele (Douglas) o tanque isotérmico para que ele fizesse o transporte, prestasse o serviço? E se esse tanque era da Jussara ou não? Testemunha: Sim, é.. quando eu assumi a filial da Jussara o Douglas era prestador de serviço, né? Tínhamos contrato de comodato, né? E o tanque ele era da Jussara: O tanque, a bomba de sucção, eu me recordo da bomba hidráulica do tanque, né? (…) A tentativa de entrega de bem diverso, desacompanhado dos acessórios originais, evidencia o descumprimento da obrigação da ré de restituir o bem nas condições em que o recebeu. Cabe também destacar que a liminar concedida neste processo, determinando a imediata reintegração de posse, foi reiteradamente descumprida pela requerida, que adotou postura evasiva e protelatória, dificultando a execução da medida judicial. O comportamento processual da parte ré revela não apenas resistência infundada à pretensão autoral, como também o uso do processo de forma temerária e contrária à boa-fé processual. Quanto ao pedido de aplicação de astreintes, entendo ser cabível a sua imposição, pois o descumprimento da ordem de reintegração prejudica o exercício pleno do direito possessório da autora. A multa diária tem função coercitiva e deve ser arbitrada em valor razoável, suficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação, nesse sentido Eg. TJ GO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA . FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA QUANTIA FIXADA . AFASTAMENTO DE DETERMINAÇÃO REFERENTE A MATÉRIA ALHEIA AOS AUTOS. 1. A multa diária ou astreintes é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta em tutela antecipada ou em sentença final. 2 . O Código de Processo Civil, em seus artigos 497, 500 e 537, prevê a possibilidade de fixação de multa como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer. 3. O montante de R$ 7.000,00 a título de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação mostra-se exacerbado, devendo ser reduzido ao patamar de R$ 1 .000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Além disso, considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister limitar a multa diária fixada ao período de 30 (trinta) dias. 4. Em relação a determinação de cancelamento da inscrição estadual e baixa no registro contratual realizado indevidamente com terceiro, verifica-se que a magistrada, de fato, extrapolou os limites da lide, uma vez que imiscuiu-se na relação contratual firmada entre o réu e terceira pessoa . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 55978360420208090000, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) Finalmente, diante do conjunto probatório e da conduta reiteradamente abusiva da ré ao longo do processo, reconheço a existência de litigância de má-fé, por alteração intencional da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e utilização do processo para obtenção de vantagem indevida. Pelo que se denota, o requerido deduziu pretensão contra fato incontroverso e visou alterar a verdade dos fatos, incidindo, assim, nas condutas proscritas pelos incisos I e II do artigo 80 do Código de Processo Civil. O artigo 81 do Código de Processo Civil prevê: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". Portanto, o requerente deverá ser condenado por litigância de má-fé, consistente em multa de 2% sobre o valor corrigido atribuído à causa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Usina de Laticínios Jussara S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a Tutela deferida (ID 9450592831, págs. 32/35), tornando definitiva a reintegração de posse do tanque isotérmico com capacidade de nove mil litros, acompanhado dos respectivos acessórios (bomba de sucção e tomada de força), determinando que a ré efetue a entrega integral do bem no prazo de dez dias, sob pena de multa, no importe de R$ 500,00 diária, limitada a 60 (sessenta) dias. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor mensal de dois mil reais, a título de aluguel pelo uso indevido do bem, desde 1º de outubro de 2019 até a efetiva devolução integral do equipamento e seus acessórios, ou, na hipótese de impossibilidade de restituição, até a apuração do valor do bem em fase de liquidação. c) Condenar a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, § 1º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o ora apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Em caso negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro