Vanessa Iracema Cesarino x Banco Daycoval S/A
Número do Processo:
0068627-64.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068627-64.2025.8.16.0000 DE PONTA GROSSA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : VANESSA IRACEMA CESARINO AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Vanessa Iracema Cesarino interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0068627-64.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 17.1 proferida nos autos de Ação de busca e apreensão com pedido liminar nº 0018278- 97.2025.8.16.0019, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) as partes firmaram cédula de crédito bancário tendo como garantia alienação fiduciária de veículo utilizado pela família da agravante para trabalho e sustento familiar; ii) a decisão agravada deferiu medida liminar de busca e apreensão do bem, com base na suposta constituição em mora da Agravante; iii) contudo, a mora não restou comprovada, pois o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”, o que, segundo jurisprudência recente do STJ (2024), afasta a aplicação do Tema 1132 e impede o reconhecimento da mora; iv) a correspondência sequer foi encaminhada ao endereço da Agravante, o qual não é atendido pelos Correios, evidenciando a ausência de tentativa real de entrega daFl.2 notificação; e, v) a Agravante encontra-se em situação de vulnerabilidade social, com filho recém-nascido, sem vínculo empregatício, e dependente da renda do cônjuge, que utilizava o veículo apreendido para trabalho. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a revogação da liminar e a restituição do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, além da concessão da justiça gratuita em sede recursal (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da citação, intimação da decisão agravada (11/06/2025 - mov. 28.1/2 – autos de origem) e do protocolo do recurso (25/06/2025 - mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Dispensa-se, por ora, o preparo, pois a Agravante já requereu a concessão do benefício em sede de contestação e está pendente de apreciação pelo juízo de origem, havendo possibilidade de reavaliação da questão no julgamento definitivo. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que concedeu medida liminar de busca e apreensão, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Vanessa Iracema Cesarino e agravado Banco Daycoval S/A.Fl.3 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Banco Daycoval S/A. ajuizou em 30/05/2025 a Ação de busca e apreensão n° 0018278- 97.2025.8.16.0019 em face de Vanessa Iracema Cesarino. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) O Requerente celebrou com a Requerida contrato de crédito garantido por alienação fiduciária, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 14-2062431/24, posteriormente aditada, para aquisição do veículo Renault Sandero Expression, ano/modelo 2010/2010, placa KGA4278, com valor de R$ 19.111,20; ii) a Requerida deixou de adimplir as parcelas do refinanciamento a partir de 20/03/2025, tendo pago apenas cinco prestações, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado até 30/05/2025 é de R$ 23.401,10; iii) o Requerente enviou notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do Tema 1.132 do STJ, sendo desnecessária a comprovação do recebimento para caracterização da mora; e, iv) diante da mora e do inadimplemento contratual, o Requerente está legitimado, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a promover a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Requereu-se a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora no prazo legal e informou-se que o valor total para referida purgação era de R$ 23.401,10 (mov. 1.1 – autos de origem). A decisão agravada deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos (mov. 17.1 – autos de origem): I – Considerando a prova da existência da alienação fiduciária (evs. 1.5/1.6), bem como a mora do réu (ev. 1.8 - tema 1132 STJ), DEFIRO liminarmente a medida postulada. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da autora (art. 3°, caput, do Decreto-Fl.4 lei n° 911/69). (...) 3.2 Vanessa Iracema Cesarino pretende obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso para ser restituído o veículo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Alegou-se, no que importa, o seguinte: i) a Agravante celebrou contrato com o Agravado, com garantia de alienação fiduciária sobre veículo; ii) a decisão agravada deferiu medida liminar de busca e apreensão do bem, com base na suposta constituição em mora; iii) contudo, a mora não restou comprovada, pois o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”; iv) a correspondência sequer foi encaminhada ao endereço da Agravante, o qual não é atendido pelos Correios, evidenciando a ausência de tentativa real de entrega da notificação (mov. 1.1 - autos de agravo de instrumento). A atribuição de efeito suspensivo, em sede de agravo de instrumento, encontra respaldo no art. 1.019, inc. I, do novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo pressupõe a demonstraçãoFl.5 simultânea dos seguintes requisitos, previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC: a) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) a probabilidade de provimento do agravo interposto. Conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente ”. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, que pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial ou por protesto, conforme transcrição do artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/69: Art. 2º- No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)Fl.6 Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante contratou a Cédula de Crédito Bancário nº 14-2062431/24, com garantia em alienação fiduciária, para a aquisição do veículo Renault Sandero Expression, ano/modelo 2010/2010, placa KGA4278, no valor de R$ 19.111,20, para pagamento em 48 parcelas fixas e mensais de R$ 845,13, conforme se observa (mov. 1.5 – autos de origem). Consta que a Agravante parece ter sido constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial feita por carta, com Aviso de Recebimento, encaminhada ao endereço constante do contrato; veja-se (mov. 1.8 – autos de origem): Nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão já transitou em julgado: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto- Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereçoFl.7 indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) A Agravante trouxe julgados isolados do STJ, oriundos de sua 4ª Turma e datados de março e junho de 2024, em que parece haver descaracterização da mora porquanto o aviso de recebimento tenha retornado a informação “não procurado”. Ocorre que há entendimento mais recente da Corte (abril de 2025) no sentido de reforçar a desnecessidade de recebimento da notificação extrajudicial, desde que ela seja encaminhada ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ. 2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida. 3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensãoFl.8 em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando- se a prova do recebimento. 7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno provido.Fl.9 Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023. (AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) O posicionamento jurisprudencial do TJPR está construído no sentido de aplicar o entendimento do Tema 1132, conforme determinação do art. 927, inciso III, do CPC; veja-se os seguintes julgados mais recentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de constituição em mora do devedor,Fl.10 em razão de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, que retornou com a anotação de "não procurado". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora, dispensando a prova do recebimento da notificação para a ação de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária em garantia. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato, o que é suficiente para a constituição em mora, mesmo que tenha retornado com a anotação "não procurado". 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é necessária a prova do recebimento da notificação pelo devedor para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço indicado no contrato.5. Deve-se cassar a sentença para reconhecer comprovada a mora, com o retorno dos autos a origem para a continuidade do processo. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003091-29.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PLEITOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E DE EXPEDIÇÃO DEFl.11 MANDADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXAME, POR ESTA CORTE, QUE CARACTERIZARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. ALMEJADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. APELADO QUE RESIDE EM ZONA RURAL, NÃO ABRANGIDA PELOS SERVIÇOS DE ENTREGA DOS CORREIOS. DEVER DE RETIRAR AS CORRESPONDÊNCIAS, NA AGÊNCIA MAIS PRÓXIMA, NÃO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. TEMA 1132 DO STJ. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001632-12.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASOFl.12 EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sustentando a agravante a nulidade da notificação extrajudicial e a inexistência dos contratos alegados, com consequente extinção da ação de busca e apreensão e a condenação do agravado em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor, que retornou com a informação "não procurado", é suficiente para comprovar a constituição em mora e, consequentemente, a manutenção da decisão que deferiu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para o requerimento de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, dispensando-se a prova do recebimento. 5. A ausência de entrega da notificação sob o motivo "não procurado" não compromete a regularidade do envio e a constituição em mora. 6. Os contratos apresentados pela agravante possuem assinatura digital, sendo válidos e existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido; agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, dispensando-se a prova do recebimento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1132 do STJ._________Dispositivos relevantes citados:Fl.13 CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.017, I, e 394; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL QUE RETORNOU COM A INDICAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – APLICAÇÃO AO CASO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA SÚMULA 72 – STJ – PRECEDENTES – MORA CONSTITUÍDA – DISPOSIÇÃO DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014 – SENTENÇA CASSADA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002025-68.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - j. 03.02.2025); TJPR, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EMFl.14 MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. TEMA 1132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000510-91.2023.8.16.0064 - Castro - Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi - j. 01.02.2025); Súmula nº 72/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010148-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.06.2025) INC. I. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença proferida pela Vara Cível de Santa Helena, que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo, sob o fundamento de falta de constituição em mora do devedor, em razão do retorno da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato com a anotação de “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, mesmo sem prova de recebimento, em demanda de busca e apreensão de veículoFl.15 garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, mesmo sem prova de recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ. 4. O retorno da notificação com a anotação "não procurado" não impede a constituição em mora do devedor. 5. A decisão recorrida foi contrária à jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da notificação extrajudicial para a constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002402-34.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 26.06.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SOB O PRESSUPOSTO DE QUE NÃO FORA COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MORA COMPROVADA SÚMULA 72 E TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.Fl.16 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103380-18.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.132 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O § 2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento e, da mesma forma, a Súmula n. 72 do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para que haja busca e a apreensão do bem alienado.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS e do REsp n. 1.951.888/RS (Tema 1.132), estabeleceu a seguinte tese: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumentoFl.17 contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 3. Neste sentido, entende-se que o envio de notificação ao endereço do devedor se revela suficiente para a constituição em mora, não sendo mais necessário que a comunicação seja recebida pelo destinatário ou por terceiros. 4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a notificação extrajudicial fora devidamente enviada no endereço constante contrato, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da constituição em mora do devedor. 5. Decisão judicial cassada para que seja dado regular prosseguimento ao feito.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001390-54.2023.8.16.0106 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024) Logo, o simples envio da notificação ao endereço que consta do contrato firmado entre as partes parece ser suficiente para a constituição em mora. Assim, aparentemente, a decisão agravada observou o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, na medida em que a busca e apreensão foi liminarmente deferida diante da existência do contrato garantido por alienação fiduciária e a mora restou aparentemente demonstrada. Uma vez operada a busca e apreensão, parece viabilizada a consolidação da propriedade fiduciária com os atos executivos pertinentes, inclusive no que diz respeito a eventual submissão do bem a leilão. Não parece existir elementos nos autos trazidos pela agravante a demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo com a apreensão do veículo.Fl.18 De consequência, em análise sumária, não está evidenciada de plano a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem o que não se viabiliza a suspensão da decisão agravada. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil em vigor, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fica autorizado o Sr. Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator