Waldilson Ferreira Da Silva x Banco Daycoval S/A e outros
Número do Processo:
0068685-67.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0068685-67.2025.8.16.0000 – 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa Agravante: Waldilson Ferreira da Silva Agravados: Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Inbursa S/A, Banco Pan S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Caixa Econômica Federal, Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Valor Sociedade de Crédito Direto S/A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA ESTE RECURSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. (B) DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES EM RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE É HÍBRIDO, COMPOSTO POR FASE CONCILIATÓRIA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO E FASE JUDICIAL, EM CASO DE AUSÊNCIA DE ÊXITO DA CONCILIAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS, AINDA NA FASE CONCILIATÓRIA, QUE NÃO SE AMOLDA AO OBJETIVO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DA DÍVIDA SOMENTE É POSSÍVEL NA FASE CONCILIATÓRIA EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS APONTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO DECRETO 11.150/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0068685-67.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Waldilson Ferreira da Silva e são agravados Banco Daycoval, Banco do Brasil, Banco Inbursa, Banco Pan, Banco Santander (Brasil), Caixa Econômica Federal, Facta Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento, NU Financeira - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Valor Sociedade de Crédito Direto. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos 0019293-04.2025.8.16.0019, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “III - Como estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pois bem. O art. 104-A, § 1º, do CDC, exclui do “processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. A parte autora informa que contraiu diversas obrigações mensais, contudo, não há informação concreta a respeito da natureza de cada dívida. Ademais, a mera alegação de descontrole financeiro, por si só, não justificaria o superendividamento, devendo, portanto, ser melhor esclarecida no decorrer do processo, até mesmo dada a ausência de motivo para o qual cada dívida foi contraída. Desse modo, ao menos neste momento processual, ausente a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, ainda, que a limitação das parcelas assumidas pela parte autora demanda oportunizar o contraditório, inclusive para propiciar que as partes tentem chegar a um consenso sem a interferência do juiz. Outrossim, enquanto estiverem sendo descontados/pagos o valor das parcelas, no tempo estabelecido, não haverá mora, o que impedirá a inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência” (mov. 10.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) as prestações atualmente descontadas atingem quase a totalidade de seus vencimentos; (b) os valores retidos correspondem a sua verba alimentar, essencial para subsistência, de modo que não resta preservado seu mínimo existencial; (c) estão presentes os requisitos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (d) a fim de se evitar o superendividamento, não se pode admitir descontos superiores a trinta por cento dos ganhos, conforme súmulas do TJRJ, o que evidencia a probabilidade do direito; (e) está presente o risco de dano, já que os descontos comprometem o seu mínimo existencial; (f) não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a dívida deverá ser paga em sua integralidade, com todos os seus encargos. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal e provimento de mérito para determinar a limitação dos descontos decorrentes de suas dívidas a trinta por cento de sua renda mensal (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: Do conhecimento do agravo. A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC). Não houve o recolhimento do preparo recursal, sendo que o agravante formulou pedido de concessão de gratuidade processual em recurso. Ocorre que o pedido de concessão de justiça gratuita formulado na origem ainda pende de análise. Eventual decisão neste grau recursal sobre a concessão do benefício, enquanto a questão ainda não foi devidamente apreciada no primeiro grau, configuraria supressão de instância. Assim, de modo a viabilizar o exame do recurso, defiro, a teor do art. 98, § 5º, do CPC, a gratuidade processual ao agravante, exclusivamente em relação ao preparo deste recurso. Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo. Da desnecessidade de intimação dos agravados. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “é dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado” (REsp 898.207/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29/03/2007). Também: AgInt no AREsp 725287/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 14/03/2017. Considerando que a decisão agravada indeferiu a tutela provisória pleiteada e que os réus-agravados ainda não foram devidamente citados nos autos principais, aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a análise do mérito do recurso independentemente da intimação dos recorridos para apresentarem resposta. Da contextualização fática e da controvérsia recursal. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Waldilson Ferreira da Silva em face de Banco Daycoval, Banco do Brasil, Banco Inbursa, Banco Pan, Banco Santander (Brasil), Caixa Econômica Federal, Facta Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento, NU Financeira - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Valor Sociedade de Crédito Direto. Aduz o autor que seus rendimentos mensais são de R$ 5.742,12 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e doze centavos) e os valores das parcelas de suas dívidas correspondem a R$ 4.829,41 (quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), comprometendo mais de 84% (oitenta e quatro por cento) de sua renda. Os gastos essenciais para a manutenção de seu mínimo existencial somam R$ 5.218,37 (cinco mil duzentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), valor este que não pode ser garantido em razão das dívidas cobradas. Em razão disso ingressou com a ação de repactuação de dívidas. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes os requisitos processuais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência e dos elementos de informação retratados na situação em análise. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada se submete ao preenchimento de três requisitos (CPC, art. 300, cabeça, e § 3º): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando o recurso em relação ao procedimento especial de repactuação de dívidas, a decisão agravada deve ser mantida, mas por fundamentos diversos. A Lei 14.181/2021 trouxe alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de prevenir e tratar o superendividamento. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça o superendividamento pode ser definido como uma ruína global, um conjunto de dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo de exclusão da sociedade de consumo. O fenômeno pode ser gerado a partir de eventos específicos, como a perda do emprego, problemas de saúde, etc., ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas. A definição legal, por sua vez, está prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC, que dispõe: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” O Capítulo V do Título II, incluído no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, trouxe procedimento inovador para tratar de casos de superendividamento, estabelecendo um mecanismo híbrido, que inicia obrigatoriamente com uma fase conciliatória e, caso infrutífera, resultará em uma demanda judicial propriamente dita. De acordo com o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o juiz, a requerimento do consumidor superendividado, poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vista a realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no seu art. 54-A, na qual será apresentada proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial do(a) autor(a), nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Como lecionam Antônio Herman Benjamin, Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima e Sophia Martini Vial, a conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, podendo ser requerida no Poder Judiciário (art. 104-A do CDC) ou no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 104-C do CDC). Mesmo quando requerida no Judiciário, a conciliação é entendida como uma fase pré-processual (Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). A ideia é que a conciliação aconteça em bloco, isto é, com todos os credores das dívidas de consumo da parte, de modo a evitar pretensões revisionais em ações separadas ou renegociações individuais em feirões de dívidas. Nos termos da Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, na fase conciliatória é apresentado um plano de pagamento, gerando verdadeira novação das dívidas abrangidas. O objetivo da renegociação não é que o(a) devedor(a) deixe de pagar o valor principal que deve, mas que possa fazer em condições mais favoráveis. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, a primeira atividade do Magistrado na ação de repactuação de dívidas é a homologação desse plano de pagamento firmado na fase conciliatória. Caso não haja acordo total ou parcialmente com os credores, no entanto, o procedimento migra para sua segunda fase, que é judicial. Nela, haverá a imposição de um plano de pagamento compulsório pelo Judiciário. Portanto, o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento é híbrido, prevendo uma fase preliminar obrigatória de caráter conciliatório e, caso inexistosa, em todo ou em parte, uma fase judicial, caso expressamente requerida pelo(a) autor(a). Embora a fase preliminar tenha caráter pré-processual ela pode ser requerida ao Juízo. Nesse contexto, a determinação judicial, ainda na fase conciliatória, de limitação ou suspensão das dívidas se mostra inadequada e descolada do que preceitua o próprio Código de Defesa do Consumidor, porque a possibilidade da repactuação não garante o direito do consumidor de conseguir, compulsoriamente, a restrição almejada, notadamente porque imprescindível a anuência dos credores em audiência. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, disponibiliza à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras (CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 31/03/2023). Ressalte-se, ainda, que a teor do art. 104-A, § 2º, do CDC, a suspensão da dívida somente é possível na fase conciliatória em caso de não comparecimento injustificado do credor na audiência de conciliação. Em situações semelhantes esta Câmara tem deliberado pela inviabilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão/limitação das cobranças de parcelas quando ainda não realizada a fase conciliatória do procedimento de superendividamento. Nesse sentido: AI 0039231-76.2024.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 25/04/2024; AI 0048191-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 09/10/2023; AI 0022389-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 01/07/2023; AI 0077834-92.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJe 25/04/2023. Ademais, sem que se oportunize a realização do contraditório, não é possível discutir a higidez e exigibilidade das dívidas, tampouco há elementos de informação suficientes a indicar que os débitos se somam tão superiores a ponto de não poder o agravante reservar o mínimo existencial. De modo a definir de modo objetivo o que caracteriza o superendividamento e qual o mínimo existencial a ser preservado, foi editado o Decreto 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, sendo que o art. 3º traz limitação expressa do que se considera mínimo existencial: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial e das alegações deduzidas pelo agravante, tem renda mensal de R$ 5.742,12 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e doze centavos). Ademais, declara que o valor total das parcelas de suas dívidas chega R$ 4.829,41 (quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos). Após o pagamento de todas as dívidas de consumo, portanto, resta ao agravante R$ 912,71 (novecentos e doze reais e setenta e um centavos), valor superior aos seiscentos reais definidos como mínimo existencial pelo Decreto 11.150/2022. Ressalte-se, ainda, que o art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto estabelece que as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica não podem ser computadas para fins de aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Portanto, as parcelas de crédito consignado descontadas do benefício previdenciário do autor, que correspondem a maior parte das dívidas que se pretende repactuar, não podem ser computadas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial. Não há demonstração, clara, portanto, de comprometimento do mínimo existencial de acordo com os parâmetros legais vigentes. Em suma: seja pela incompatibilidade da tutela pleiteada pela agravante com a fase conciliatória do procedimento especial de repactuação de dívidas, seja pela necessidade de maiores informações acerca da efetiva situação financeira da recorrente, não se vislumbra, neste momento, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Inviável, portanto, a limitação das cobranças a 30% da renda da agravante. Conclusão. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho o pronunciamento recorrido. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 26 junho 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator