Vilson Castilho Regina x Banco Do Brasil S/A e outros

Número do Processo: 0068747-10.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0068747-10.2025.8.16.0000 Recurso:   0068747-10.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Penhora de Salário / Proventos Agravante(s):   VILSON CASTILHO REGINA Agravado(s):   BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON CASTILHO REGINA contra a decisão de mov. 624.1, proferida na execução de título extrajudicial nº 0000127-56.1995.8.16.0077, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu a penhora mensal de 10% da remuneração líquida do executado, ora agravante. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) o salário é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, sendo admitida a mitigação dessa regra apenas quando o percentual constrito não compromete a subsistência da parte executada; b) seus rendimentos estão integralmente comprometidos com despesas essenciais à sua subsistência e de sua família, sendo inviável a penhora, ainda que parcial; c) a documentação apresentada demonstra que seus gastos mensais superam a renda líquida percebida, pagando o mínimo do cartão de crédito para continuar usando o limite para suas despesas básicas; d) deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor. Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a ordem de penhora sobre o seu salário. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, afastando-se a constrição deferida. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Ainda, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na hipótese em exame, após diligência junto ao INSS-PREVJUD (movs. 612.1/4), a parte exequente, ora agravada, requereu a penhora de 30% sobre os rendimentos do executado, ora agravante (mov. 616.1). O executado se manifestou afirmando que a penhora, ainda que parcial, compromete sua subsistência e da sua família, vez que a integralidade dos seus rendimentos é destinada para o pagamento de despesas básicas (mov. 619.1). Sobreveio, então, a decisão agravada, por meio da qual o magistrado singular, considerando que o agravante aufere rendimentos, em média, no valor de R$ 4.427,00 e comprovou despesas em torno de R$ 3.236,00, deferiu a penhora mensal de 10% da remuneração líquida da respectiva parte (mov. 624.1). Pois bem. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°”. Portanto, os salários são absolutamente impenhoráveis, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte, a não ser nos casos previstos no § 2º do supramencionado dispositivo legal[1], nos quais o presente caso não se enquadra. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de se mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no dispositivo legal mencionado, nas hipóteses em que restar demonstrado que o percentual penhorado não comprometerá a dignidade e subsistência do devedor, cuja apuração deve ser realizada casuisticamente[2]. Ou seja, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito da parte credora, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência da parte devedora e seus dependentes. Para tanto, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, restou demonstrado que o rendimento mensal bruto do agravante era de, aproximadamente, R$ 3.800,00 (média dos meses de dezembro/2024 a fevereiro/2025). Nesse aspecto, de acordo com o holerite apresentado com as razões recursais (mov. 1.2-TJ), a remuneração bruta relativa à 05/2025 corresponde a R$ 4.900,00 e o valor líquido recebido foi de R$ 3.951,23. Assim, após a dedução do percentual referente à constrição, resulta o valor de, aproximadamente, 3.500,00. De tal modo, e considerando-se as despesas básicas mensais do agravante (R$ 3.200,00), comprovadas nos movs. 619.1/7, permite-se concluir que a penhora dos rendimentos, em qualquer percentual, comprometerá sua subsistência e da sua família. Noutro ponto, resta evidenciado o perigo de dano, uma vez que foi determinada a implementação imediata da penhora deferida, para descontos diretamente em folha de pagamento, ou seja, sobre a verba de natureza alimentar. Dessarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2025. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora   [1] Art. 833, § 2º, CPC: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°. [2] EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
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