Jose Antonio De Oliveira x Viator Empreendimentos E Participações Ltda
Número do Processo:
0068916-57.2022.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 98) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0068916-57.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$118.436,11 Exequente: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Executada: VIATOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1 - Pelo exequente foi apresentado o pedido de Cumprimento de Sentença em 17/03/2025, para indicar o valor total devido de R$.118.436,11, relativo à restituição a ser promovida pela VIATOR em favor de JOSÉ, em virtude da rescisão do contrato de compra e venda que instruiu a petição inicial, aparentemente já com o abatimento das retenções devidas em favor da devedora, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, tudo apurado para MAR/2025 (vide seq. 72). A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença na seq. 89 para alegar que: o credor não atualizou o valor das arras, da multa contratual e da comissão de corretagem que deverão ser retidos; o contrato previu o percentual de 6% do valor das parcelas pagas a título de comissão de corretagem mas o cálculo do credor indica que a verba não corresponde à deliberação do título executivo; ao deixar de realizar a retenção da comissão de corretagem sobre o valor correto, há oneração da dívida e enriquecimento ilícito; os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; o valor atualizado efetivamente pago pelo exequente é de R$.114.762,10, ao passo que o valor atualizado das arras é de R$.8.067,26, da cláusula penal de R$.5.988,27 e da comissão de corretagem de R$.6.885,73, resultando no valor total da retenção de R$.20.941,26; o saldo remanescente a ser ressarcido ao exequente é de R$.93.820,84, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios de R$.9.382,08, correspondente a 10% sobre valor da condenação, totalizando R$.103.202,93 que é depositado nessa oportunidade para garantia da execução forçada. Pede, no final, o acolhimento da defesa. Através da peça de seq. 95, o credor apresentou pedido de expedição de alvará de levantamento do valor depositado pelo devedor. Por força do comando de seq. 98 a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi recebida sem efeito suspensivo, sem ataque por recurso. O exequente apresentou réplica (seq. 102) para alegar que: não houve autorização judicial para corrigir os valores que já estavam sob a posse da executada para efeito de retenção (arras, multa contratual e comissão de corretagem); apenas a verba a ser agora restituída é que deverá receber correção monetária; entre o valor de retenção efetivamente apurado em seu cálculo (R$.15.035,93) e aquele apurado pela executada (R$.20.941,26) há uma diferença de R$.5.905,33, operando-se inversão da lógica da correção monetária para atualizar o que recebeu para aumentar o valor da retenção, quando o correto é corrigir apenas o que deverá ser restituído para preservar o poder de compra; o julgamento do recurso alterou apenas o termo inicial da incidência dos juros de mora, mantendo-se inalterados os demais aspectos da condenação, inclusive os honorários advocatícios. No mais, ratifica os cálculos apresentados quando da apresentação do Cumprimento de Sentença e o pedido de prosseguimento da execução, com consequente determinação de complementação do depósito. É o breve relatório. Decido. 2 - O feito permite pronto julgamento no estado em que se encontra porque estão os litigantes a debater sobre temas de direito ou que dispensam a produção de provas. 3 - Mérito A presente Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores tramitou regularmente e recebeu sentença de procedência na seq. 38, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda por culpa de JOSÉ, declarar abusiva a multa contratual, determinar a equiparação da multa ao valor das arras de 6% e determinar que a ré promova a restituição de todos os valores pagos pelo autor, com autorização para retenção das arras de R$.5.000,00 e multa pelo valor de R$.5.000,00 e da comissão de corretagem, ‘tudo com correção monetária contada de cada pagamento pelo INPC da celebração do instrumento particular em 12/07/2017’ e juros de mora de 1% ao mês contados da citação de VIATOR. A sentença restou então parcialmente reformada quando do julgamento da Apelação Cível (vide seq. 49.2), tão somente para alterar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, anotado em 27/09/2024 (vide seq. 50). Na sentença foram indicados dois termos iniciais para cômputo da correção monetária pelo INPC: I) de cada pagamento; II) da data da celebração do instrumento particular em 12/07/2017 (seq. 14.1). Não obstante a impropriedade, nenhuma das partes apresentou embargos de declaração ou interpôs recurso para se insurgir quanto ao tema, o que agora exige deliberação para conserto e definição. A tese do exequente é partir do valor global integralmente quitado (R$.83.932,11) e abater os valores correspondentes às retenções, sendo arras confirmatórias de R$.5.000,00, multa contratual equiparada ao valor das arras R$.5.000,00 e mais 6% da comissão de corretagem (R$.5.035,93), totalizando R$.15.035,93, com consequente atualização do saldo remanescente de R$.68.896,18 a partir da data da celebração do contrato (12/07/2017), alcançado o subtotal 1 de R$.101.959,46 e com cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado em 27/09/2024, perfazendo o subtotal 2 de R$.107.669,19, sobre o qual ainda calculou 10% de honorários advocatícios (R$.10.766,92), alcançando o saldo devedor de R$.118.436,11, apurado para MAR/2025. A tese da executada calca-se justamente no inverso, para primeiro atualizar e acrescer de juros de mora o valor de todas as parcelas quitadas pelo credor (R$.114.762,10) e abater o valor atualizado e acrescido de juros de mora de cada uma das prestações devidas a título de retenção, a saber, arras de R$.8.067,26, cláusula penal R$.5.988,27, comissão de corretagem de R$.6.885,73, alcançando o subtotal 1 de R$.93.820,84 que, acrescido de honorários advocatícios de 10% arbitrados na fase de conhecimento (R$.9.382,02), resultou no valor total de R$.103.202,93, apurado para MAI/2025. A tese da executada, todavia, não comporta acolhimento porque: a) os valores efetivamente quitados pelo exequente passaram a integrar o patrimônio da executada a partir de cada pagamento, de sorte que razoável admitir que primeiro, sejam abatidos os valores cujas retenções foram autorizadas por sentença, para depois atualizar e acrescer de juros de mora somente os valores a serem ressarcidos pela VIATOR em favor de JOSÉ; b) desde cada pagamento efetuado por JOSÉ, a VIATOR já experimentou o incremento de seu patrimônio pela fruição de eventuais atualizações e correções decorrentes da valorização da moeda enquanto essas verbas permaneceram em conta bancária; c) do cálculo apresentado pela VIATOR na seq. 89.2 se extrai apenas que a comissão de corretagem de 6% (R$.6.885,73) foi calculada sobre o valor atualizado de R$.114.762,10 mas não há indicação da forma/modo como apurou o valor das arras de R$.8.067,26 se o valor estabelecido na sentença era de R$.5.000,00 e nem o motivo pelo qual atualizou o valor da cláusula penal de R$.5.000,00 a partir da data da prolação da sentença (23/04/2024); d) a partir das impropriedades no cálculo da VIATOR, é possível admitir que a interpretação conferida por JOSÉ ao dispositivo da sentença encontra melhor conformidade com o caso concreto, para partir do valor global de todas as parcelas quitadas no curso da execução do contrato, abater os valores correspondentes às arras, cláusula penal e comissão de corretagem e a partir daí, atualizar o saldo remanescente pelo INPC e acrescer de juros de mora de 1% ao mês, observada a data da celebração do contrato e o trânsito em julgado da sentença, sobre o qual devem incidir os honorários advocatícios de 10% arbitrados na fase de conhecimento, exatamente conforme demonstrado no cálculo de seq. 72.3. Com efeito, uma vez que o depósito apresentado pela devedora se referiu à GARANTIA da execução (vide item 5 do comando de seq. 89), a partir do decurso do prazo para efetivo PAGAMENTO voluntário, as verbas devidas deverão ser acrescidas de multa e honorários advocatícios da fase de execução forçada, em estrita observância ao item 2 do comando de seq. 79. Por fim, uma vez que o valor apresentado pela devedora na seq. 89 (R$.103.202,93) é inferior àquele indicado no cálculo de seq. 72.3 (R$.118.436,11), o feito comporta prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, observados os consectários da fase de execução forçada, por evidente. 4 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na seq. 89.1, para determinar o prosseguimento do feito nos termos da fundamentação, para todos os fins. 5 - Custas processuais do incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença são devidas pela executada/impugnante. Honorários advocatícios não são devidos em virtude da rejeição da defesa da fase. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL PROPOSTO PELO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051746-80.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.12.2023; grifos e negritos inexistentes no original). 6 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado na seq. 89 em favor do exequente, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 7 - Cumpridas as diligências, indique o exequente, no prazo de quinze dias: I - a planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; III - outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0068916-57.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$118.436,11 Exequente(s): JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Executado(s): VIATOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 1 - Recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada na seq. 89.1, porque tempestiva. 2 - Custas recolhidas, conforme certificado pelo sistema na seq. 94. 3 - Deixo, todavia, de lhe atribuir efeito suspensivo, uma vez que não se encontram presentes todos os requisitos previstas no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, sendo importante destacar que: I - os pressupostos elencados no art. 525 são cumulativos, a saber: a) pedido do executado; b) garantia do juízo; c) relevância dos fundamentos; d) possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação; II - a manifestação de seq. 89.1 ainda não evidencia ‘risco de dano grave ou difícil reparação’; III - a garantia ofertada refere-se ao valor incontroverso e não ao valor total pedido pelo exequente. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 525, §6º NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO OBSTA A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS PROVISÓRIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES QUE DEPENDEM DE PRÉVIA CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. REQUISITO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos: i) requerimento expresso; ii) garantia da execução mediante penhora, caução ou depósito suficientes; iii) relevância da fundamentação e demonstração do risco manifesto de dano grave ou incerta reparação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0013093-43.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.08.2022; grifos e negritos inexistentes no original). Assim, diante da ausência de prova de efetivo PAGAMENTO do valor apontado pela credora e de efetiva GARANTIA, então não se cogita de suspensão do feito, restando inevitável a incidência dos encargos típicos da fase de execução forçada. 4 - Providencie a serventia o cumprimento do art. 98, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. “Art. 98. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: [...] VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação;” 5 - Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao Cumprimento de Sentença. 6 - Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação implicará na presunção de aquiescência quanto ao valor apresentado pela parte executada, para todos os fins. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.