Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim x Joao Vicente Da Silva Neto e outros

Número do Processo: 0068972-05.2003.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: DESPEJO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: DESPEJO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0068972-05.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Locação de Imóvel] AUTOR: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM REU: LODAN COMERCIO DE REVESTIMENTO CERAMICOSLTDA, JOAO VICENTE DA SILVA NETO       Vistos. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM em face de LODAN COMERCIO DE REVESTIMENTO CERAMICOSLTDA e JOAO VICENTE DA SILVA NETO, fundada nas sentenças proferidas por este Juízo ao ID's 248981220 e 248981228. Através da decisão de ID 248981647, restou deferida a pesquisa de bens em nome dos executados, cuja resposta encontra-se ao ID 248981655. No ID 248981667, foi deferida nova pesquisa de bens, com resultados nos ID's 248981682, 248981693. Pugna a parte autora pela realização do leilão do automóvel penhorado no Id. 261446276.  No ID 449396314, foi determinada a intimação dos executados para semanifestar sobre as penhora efetivadas. Em cumprimento, os AR's de intimação (ID's 455992919 e 456386342) retornaram negativos. Atravessada a petição de ID 472387017, a exequente pugnou pelo reconhecimento de que as intimações foram efetivamente realizadas, bem como pelo prosseguimento do feito, com o registro de restrições de rodagem e transferência do veículo, junto ao RENAJUD, bem como a realização do leilão do bem.   Analisados os autos.  DECIDO. O artigo 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que resumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Noutro ponto, o Código de Processo Civil é claro quanto ao dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, conforme se extrai do artigo 77, inciso V, e em conformidade com o artigo 319, inciso II, ambos do CPC. Assim, restituo com o que se segue. Da intimação válida quanto a executada LODAN COMERCIO DE REVESTIMENTO CERAMICOS LTDA Tendo em vista que a intimação pessoal de ID 456386342 foi endereçada para o mesmo local em que ocorreu a citação válida da executada LODAN COMERCIO DE REVESTIMENTO CERAMICOS LTDA no ID 248981396, declaro a validade da intimação acerca da penhora (ID 420534380), dispensando a renovação do ato. Em consequência, ao cartório, certifique-se acerca da apresentação de impugnação/manifestação da executada LODAN COMERCIO DE REVESTIMENTO CERAMICOS LTDA. Após, expeça-se alvará em favor da parte exequente ou do seu advogado, desde que com poderes específicos para tanto, quanto ao valor penhorado ao ID 248981655. Da intimação do executado JOAO VICENTE DA SILVA NETO No que concerne a intimação de JOAO VICENTE DA SILVA NETO, observo que na fase de conhecimento este foi citado por Edital (ID 248981100) e o AR de ID 248981679, encaminhado para fins de intimação acerca da penhora, retornou positivo, com a assinatura de terceiro estranho à lide. Assim, com o fito de se evitar eventual nulidade processual, determino que se proceda com a intimação pessoal do executado JOAO VICENTE DA SILVA NETO, através de oficial de justiça, acerca das penhoras efetivadas nos Ids. 248981658 e 248981693, dando-lhe ciência nos termos da decisão de ID 449396314. Considerando que o veículo bloqueado ao ID 248981693 é de propriedade do executado supracitado, reservo-me a apreciação de prosseguimento do feito quanto ao pedido de registro de restrições de rodagem e transferência do veículo, junto ao RENAJUD, bem como a realização do leilão do bem (ID 472387017), para momento posterior ao cumprimento da diligência aqui determinada. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.  P.I.C.  Salvador, 25 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMET  Juíza de Direito