Eva Eny De Souza e outros x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0068995-73.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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  4. 16/07/2025 - Intimação
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  5. 16/07/2025 - Intimação
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  6. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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  7. 16/07/2025 - Intimação
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  8. 16/07/2025 - Intimação
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  9. 16/07/2025 - Intimação
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  10. 16/07/2025 - Intimação
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  11. 16/07/2025 - Intimação
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  12. 16/07/2025 - Intimação
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  13. 16/07/2025 - Intimação
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  14. 16/07/2025 - Intimação
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  15. 16/07/2025 - Intimação
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  16. 16/07/2025 - Intimação
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  17. 16/07/2025 - Intimação
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  18. 16/07/2025 - Intimação
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  19. 16/07/2025 - Intimação
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  20. 16/07/2025 - Intimação
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  21. 16/07/2025 - Intimação
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  22. 16/07/2025 - Intimação
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  23. 16/07/2025 - Intimação
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  24. 16/07/2025 - Intimação
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  25. 16/07/2025 - Intimação
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  26. 16/07/2025 - Intimação
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  27. 16/07/2025 - Intimação
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  28. 16/07/2025 - Intimação
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  29. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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  30. 16/07/2025 - Intimação
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  31. 16/07/2025 - Intimação
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  32. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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  33. 16/07/2025 - Intimação
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  34. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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  35. 10/07/2025 - Intimação
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  36. 10/07/2025 - Intimação
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  37. 10/07/2025 - Intimação
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  38. 10/07/2025 - Intimação
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  39. 10/07/2025 - Intimação
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  40. 10/07/2025 - Intimação
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  41. 10/07/2025 - Intimação
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  42. 10/07/2025 - Intimação
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  43. 10/07/2025 - Intimação
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  44. 10/07/2025 - Intimação
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  45. 10/07/2025 - Intimação
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  46. 10/07/2025 - Intimação
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  47. 10/07/2025 - Intimação
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  48. 10/07/2025 - Intimação
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  49. 10/07/2025 - Intimação
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  50. 10/07/2025 - Intimação
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  51. 10/07/2025 - Intimação
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  52. 10/07/2025 - Intimação
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  53. 10/07/2025 - Intimação
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  54. 10/07/2025 - Intimação
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  55. 10/07/2025 - Intimação
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  56. 10/07/2025 - Intimação
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  57. 10/07/2025 - Intimação
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  58. 10/07/2025 - Intimação
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  59. 10/07/2025 - Intimação
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  60. 10/07/2025 - Intimação
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  62. 10/07/2025 - Intimação
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  63. 10/07/2025 - Intimação
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  64. 10/07/2025 - Intimação
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  65. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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  66. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  67. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  68. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  69. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  70. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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  71. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento nº 68995-73.2025.8.16.0000, DA 1ª VARA DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AgravanteS: AIDEE LOPES PEREIRA E OUTROS AgravadO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA   Vistos, etc.   1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por AIDEE LOPES PEREIRA E OUTROS contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Cumprimento de Sentença, sob nº 1003-88.2022.8.16.0004, ajuizado contra ESTADO DO PARANÁ. Não obstante a extinção do índice IPC em fevereiro de 1993, a MMª. Juíza, no decisum recorrido, concluiu que sua incidência como critério de atualização dos importes devidos não se encontra prejudicada, máxime quando textualmente delineados no título executivo (mov. 28.1). Irresignados, os Exequentes se insurgem. Aludem que se valeram de cumprimento de sentença para perseguir pagamento, pelo Estado do Paraná, de quantias referentes às diferenças de integralização de pensão reconhecidas como devidas entre 1988 e 1992. Ocorre que o título executivo fixou, segundo alegam, o índice IPC para a atualização de importes nos meses de março, abril e maio de 1990, correspondendo aos percentuais de 84,32%, 44,8% e 7,87%, respectivamente. Todavia, não foram especificados parâmetros de atualização para momento anterior a março/1990 ou posterior a fevereiro/1991, quando o índice IPC foi extinto. Logo, o cenário dos autos se amolda ao Tema 1170/STF, que prevê a possibilidade de alteração dos critérios definidos em sentença transitada em julgado, após a superveniência de nova legislação ou entendimento jurisprudencial do STF, de modo que requesta sejam aplicados os Temas 810/STF e 905/STJ para a correção monetária, incidindo, no caso, o IPCA como índice para a atualização de valores. Forte nesses argumentos, comprovados os requisitos autorizadores, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, requereu a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. 2. Pois bem. Presentes, a priori, os requisitos essenciais para a admissão do recurso, autorizo, por ora, seu processamento e passo de imediato à análise do pedido emergencial formulado (CPC, art. 932, II). 3. A iniciar esse exame – de menor verticalidade sobre fatos e direitos, postos, portanto, à cognição sumária –, constata-se que, a demanda se refere à Ação de Cobrança ajuizada em face do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná perseguindo o pagamento das diferenças pecuniárias condizentes às pensões e aos benefícios até então auferidos pelos ex-servidores, devidas desde 1988 (mov. 1.1 – autos nº. 364-86.1993.8.16.0004). Os pedidos iniciais foram julgados procedentes e, em relação aos consectários legais, concluiu o i. Julgador pela correção monetária com atenção aos impactos inflacionários provocados pelo Plano Collor, especificamente para os meses de março, abril e maio de 1990, correspondendo aos percentuais de 84,32%, 44,8% e 7,87%, respectivamente (mov. 1.17), senão vejamos:     Em sede de Apelo, foi mantida a correção monetária nos termos em que fixada, ressaltando a adequação do índice IPC do IBGE para a recomposição inflacionária no que se refere aos meses de março, abril e maio de 1990, correspondendo aos percentuais de 84,32%, 44,8% e 7,87%, (mov. 1.64 – daqueles autos):     Certificado o respectivo trânsito em julgado, os Autores, ora Agravantes, foram intimados, a 18/06/1999 (mov. 1.64 – daqueles autos), a dar início ao cumprimento de sentença – de forma individual e apartada, evitando-se o tumulto processual (mov. 61.1). Requisitado, então, o pagamento dos valores condizentes ao interregno de 1988 até 1992, os Autores esclareceram, tocantemente à correção monetária, que, em substituição ao índice IPC, se valeram daqueles definidos na Resolução nº. 303/2019 do CNJ (mov. 191.1). Todavia, entendeu o i. Julgador singular que o pedido executório comportava correções. Determinou, num primeiro momento, a limitação do litisconsórcio para 30 (trinta) Exequentes e, os que excedessem a tal numerário, deveriam se valer de pedido apartado. Ainda, no intuito de observar a coisa julgada, ordenou a retificação dos cálculos para que atendessem como índice de correção monetária o IPC/IBGE (mov. 193.1). Os Agravantes então deflagraram o cumprimento de sentença originário e, mais uma vez, a i. Julgadora determinou a retificação dos cálculos, com a incidência do índice IPC/IBGE para a atualização dos valores (mov. 9.1). Os Agravantes noticiaram a impossibilidade da aplicação do IPC/IBGE para a elaboração dos cálculos no ano de 2020, porquanto extinto em 1992. Assim, requereram o acolhimento dos índices utilizados, porque computados em consonância com a Resolução nº. 303/2019 do CNJ (mov. 12.1). O pedido foi, todavia, rejeitado, ao fundamento de que o título executivo se encontra abarcado pela coisa julgada. Postergou, no mais, exame sobre eventuais incongruências para a atualização dos valores para após a apresentação da impugnação pelo Estado do Paraná (mov. 28.1). Diante desse cenário, os Agravantes se insurgem. Segundo desenvolvem, o título executivo deixou de delinear todos os parâmetros para a correção monetária. De modo que, pedindo aplicação do Tema 1170/STF, insistem na possibilidade de adequação dos consectários legais em sede de cumprimento de sentença, e propugnam sejam computados os índices fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ. Ademais, pugnam o efeito suspensivo ao recurso, evitando o prosseguimento da execução e a correção dos valores de forma incorreta. Sem embargo, não observo, por ora, o preenchimento dos requisitos autorizadores para interromper o transcurso do feito. Cumpre não se perder de vista, no contexto discutido, que, prima facie, há coisa julgada quanto à definição dos consectários legais para a atualização dos valores advindos da condenação. De modo que a alteração de parâmetros, nesta quadra, acaba por violar, aparentemente, o texto legal estampado no CPC, art. 502 – verbis:   Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.   Demais disso, é bem de ver-se que as quantias pretendidas pelos Agravantes advêm de obrigação com termo final delineado, como bem esboçado no próprio cumprimento de sentença, que abrange o adimplemento dos valores alusivos ao período mediado entre 1988 e 1992. Ou seja, trata-se de condenação por período fixo, inexistindo qualquer valor pendente de pagamento, o que afasta, de conseguinte, a incidência do Tema 1107/STF:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 19-12-2023  PUBLIC 08-01-2024)   Dos escólios desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI ATÉ JUNHO DE 2009 E APÓS A TR COMO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS COM A APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020489-37.2023.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO -  J. 22.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO O EXCESSO NA EXECUÇÃO E MODIFICANDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC (ESTABELECIDO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO) PARA O IPCA-E, POR MELHOR REFLETIR O FENÔMENO INFLACIONÁRIO – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947) E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.495.146, RESP 1.492.221 E RESP 1.495.144) – TEMAS 810/STF, 491/492/STJ E 905/STJ – PLEITO PELA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO JULGAMENTO PROFERIDO NO TEMA REPETITIVO DO STF (TEMA 810) – SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE APROVADA PELA CORTE SUPERIOR – NECESSIDADE DE QUE SE PRESERVE A COISA JULGADA, PRESERVANDO O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003757-47.2015.8.16.0004 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 25.08.2023) Nessa linha de consideração, não se encontra demonstrado o fumus boni iuris necessário ao acolhimento imediato do pedido, razão pela qual nada legitima uma incursão vertical no periculum in mora aventado. É que se revela necessária a concomitância dos requisitos para a concessão da tutela de urgência – ut CPC, art. 300[1] –, razão pela qual resulta despicienda a análise alusiva ao perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. À luz do exposto, porque não preenchidos os requisitos legais, indefiro, sem maiores digressões, o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. 5. Oficie-se a Juíza singular, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). 6. Nos desdobramentos, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta e juntar documentos que entender pertinentes. 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Diligências de estilo. Ciência aos interessados.   Curitiba, 04 de julho  de 2025.   Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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