Ibsen Eduardo De Castro Valdrighi x Associacao Evangelica Beneficente De Londrina

Número do Processo: 0069030-33.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento nº 0069030-33.2025.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Agravante : Ibsen Eduardo de Castro Valdrighi. Agravada : Associação Evangélica Beneficente de Londrina. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. DECISÃO Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença sob nº 0002846-73.2013.8.16.0014, por meio da qual o Juiz de Direito Alberto Junior Veloso rejeitou a impugnação à penhora dos valores recebidos em decorrência do acordo judicial celebrado nos autos do processo sob nº 79499- 33.2024.8.16.0014 (mov. 758.1). Em síntese, alega o executado (mov. 1.1-AI), ora agravante, que: a) “os valores percebidos nos referidos autos se referiam a recomposição de suas verbas salariais utilizadas para compra de uma máquina de lavar e suas despesas mensais para subsistência” ; b) “o cartão presente em questão (seq. seq. 43.4 dos autos 0079499- 33.2024.8.16.0014) consubstancia-se em verba indenizatória por danos materiais, ou seja, a recomposição direta do salário do Agravante utilizado para a compra do bem essencial não recebido” ; c) “é o entendimento uníssono da jurisprudência pátria sobre a absoluta impenhorabilidade de valores da conta poupança do executado, que não ultrapassem a quantia de 40 salários-mínimos, como é o caso do valor depositado na conta poupança do Agravante, em razão do acordo firmado nos autos 0079499-33.2024.8.16.0014”; d) “a manutenção da penhora de quantia que já foi utilizada para suprir necessidades básicas, com boa-fé, configura medida desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade,proporcionalidade e dignidade da pessoa humana” e e) “não se trata de ativo disponível ou de patrimônio livre, mas de valor utilizado de modo imediato e emergencial, além de configurar-se hipótese de penhora virtualmente frustrada, que deve ser afastada pelo juízo com base nos princípios da função social da execução e da proteção do devedor hipossuficiente, merecendo reforma a decisão agravada, por medida de justiça”. Requer, assim, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso e, ao final, seja a decisão agravada reformada, “impedindo a destinação dos valores ao juízo da execução e demais medidas constritivas sobre os valores em questão, até o julgamento final do recurso”. É o relatório. Decido. I – A controvérsia posta a análise centra-se, basicamente, na alegada impenhorabilidade dos valores a que o agravante tem direito em decorrência do acordo judicial celebrado nos autos da ação indenizatória sob nº 79499-33.2024.8.16.0014. Passo, então, ao enfrentamento dessa questão, à luz do que dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC. II - Pois bem. Ao menos nesta quadra procedimental, não observo a probabilidade de provimento do recurso. Conforme se depreende da leitura dos autos de origem, o direito de crédito expropriado mediante penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) (mov. 730.1) diz respeito a verbas indenizatórias (por danos morais e materiais) devidas ao agravante em decorrência de acordo judicial celebrado em demanda sobre relação de consumo (autos sob nº 0079499-33.2024.8.16.0014) (mov. 728.2).Ao contrário do que afirma o agravante, portanto, o objeto da penhora (direito de crédito) não constitui verba salarial e tampouco valor depositado em conta poupança. É irrelevante o fato de o agravante ter utilizado, ou não, verbas salariais para adquirir o produto não entregue discutido nos autos nº 0079499- 33.2024.8.16.0014. Isso porque, tratando-se de exceção à regra da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, as hipóteses de impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, e não ampliativa. Por conseguinte, não se admite a extensão da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC aos bens eventualmente adquiridos com recursos de natureza remuneratória ou às verbas indenizatórias decorrentes da respectiva relação de consumo. À vista disso, como não se está diante de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos do art. 833 do CPC, deve ser mantida a penhora sobre o direito de crédito do agravante. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO BUSCADO PELA EXECUTADA REFERENTE A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA DE VERBAS SALARIAIS E DIFERENÇAS QUE A SERVIDORA DEIXOU DERECEBER. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CRÉDITO, E NÃO MAIS SALARIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, E § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011767-77.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES OBTIDOS VIA SISBAJUD/BACENJUD E QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A pretensão do agravante é de natureza indenizatória e não alimentar, permitindo a penhora. 5. As verbas de natureza indenizatória não são protegidas pela impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833 do CPC. 6. Não foi demonstrada a condição de impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois não há indicativo de depósitos salariais. 7. As milhas aéreas possuem natureza patrimonial e podem ser penhoradas, não sendo consideradas bonificações pessoais. 8. Não foi comprovada a imprescindibilidade dos valores à subsistência do agravante ou de sua família. (...) Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, 805, 854, § 3º, inciso I,835, inciso XIII;CC/2002, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0064718- 48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 13.09.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093250-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.04.2025, g.n.) Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – Comunique-se à Juíza de origem o teor da presente decisão. III – Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do CPC). IV – Por fim, voltem os autos conclusos. Publicada em sistema, intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
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