Ana Paula Chardulo Cavazzana x Priscila Martins Da Silva e outros
Número do Processo:
0069135-10.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069135-10.2025.8.16.0000 Recurso: 0069135-10.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cessão de Direitos Agravante(s): ANA PAULA CHARDULO CAVAZZANA Agravado(s): PRISCILA MARTINS DA SILVA MULTIPLOT FILMES ENTRETENIMENTO E NOTICIAS DE TV LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, juntada no mov. 13.1 dos autos do processo n. 0013028-50.2025.8.16.0030, nos quais se processa a demanda de declaração de inexistência de cessão de direitos autorais cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos, cujo teor indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Nas razões do recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: (i) a decisão agravada desconsiderou os elementos que demonstram a ausência de cessão válida dos direitos autorais sobre a obra audiovisual intitulada “Brain”; (ii) a cláusula contratual mencionada na decisão não autoriza a utilização da obra sem a expressa anuência da parte autora; (iii) a negativa da tutela de urgência compromete a proteção dos direitos autorais e permite a continuidade da exploração indevida da obra; (iv) o perigo de dano está evidenciado pela possibilidade de exibição e distribuição da obra sem autorização, o que pode causar prejuízos de difícil reparação. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 13.1 da origem). Observando-se o disposto no RITJPR, art. 111, inc. II, o recurso foi distribuído a esta Câmara Cível. É o relatório. 2. Ressalvada a possibilidade de novo juízo de admissibilidade após eventuais contrarrazões, numa primeira análise, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 3. De acordo com o CPC, arts. 932, II, 995, parágrafo único, e 1.019, I, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e existir risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de requisitos cumulativos. O presente recurso visa, em síntese, à concessão de tutela de urgência para determinar que a parte agravada se abstenha de divulgar, exibir, editar, distribuir ou de qualquer modo explorar a obra audiovisual intitulada “Brain” (ou “Cérebro”), por qualquer meio, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa diária. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, a contento, os aludidos requisitos. Se não, vejamos. O perigo de dano não restou suficientemente demonstrado já que, na hipótese de procedência do pedido inicial, os eventuais prejuízos suportados pela parte autora poderão ser resolvidos no plano indenizatório. A probabilidade de provimento de recurso, por sua vez, não ficou suficientemente evidenciada na medida em que o instrumento contratual de mov. 1.7 da origem, na cláusula 1.3, assim dispõe: “O CONTRATADO cede, por prazo indeterminado e de forma irretratável e irrenunciável para o CONTRATANTE, todos os direitos patrimoniais e conexos relativos ao seu trabalho na citada obra, que possam ser auferidos por qualquer utilização do filme, no Brasil e no exterior, para fins comerciais ou não, incluindo a reprodução, gravação, promoção e divulgação da obra, nos meios audiovisuais competentes existentes e a serem criados.” Outrossim, embora haja indícios mínimos da probabilidade do direito da parte agravante, tal direito não está evidenciado a contento, o que somente se poderá esclarecer após dilação probatória, não havendo como se constatar, neste momento processual (de cognição sumária e não exauriente), a alegada ilicitude imputada à parte agravada. Nesse sentido, já decidiu esta Relatoria, conforme julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA CARACTERIZAR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da violação de direitos autorais demanda análise técnica e dilação probatória. 2. Ausente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. 3. Manutenção da decisão agravada. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027368-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.11.2024). Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito pelo colegiado, ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de tutela provisória requerido. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta e juntar os documentos que entender necessários. 5. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator