Processo nº 00691787020114013400
Número do Processo:
0069178-70.2011.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069178-70.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069178-70.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REINALDO VERTAMATTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069178-70.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso da Costa Ribeiro da Fonseca e outros contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito de apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União. Os autores argumentam, inicialmente, que houve erro de julgamento decorrente de anacronismo, o qual resultou em violação ao princípio da devolutividade recursal, pois o acórdão embargado teria extrapolado os limites do recurso ao adotar, de ofício, a metodologia de cálculo por “esgotamento”, que não havia sido requerida por qualquer das partes. Ressaltam que tal metodologia foi mencionada pela primeira vez no próprio acórdão, sem qualquer debate prévio nos autos, o que configuraria decisão extra petita e violação ao contraditório e à ampla defesa. Alegam que essa iniciativa do julgador compromete a imparcialidade do julgamento e requerem o afastamento da referida metodologia. Em seguida, os embargantes apontam omissão quanto à análise da data de aposentadoria dos autores, esclarecendo que nenhum deles se aposentou antes de 1989, sendo indevida a limitação da restituição ao período anterior à aposentadoria, como consta do acórdão. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o direito à restituição proporcional às contribuições vertidas, independentemente da data da aposentadoria, desde que tenha havido tributação após a vigência da Lei nº 7.713/88. Alegam que o acórdão embargado não apreciou corretamente a situação fática dos autos e o entendimento jurisprudencial aplicável. Por fim, alegam omissão quanto à análise do pedido de reforma da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 per capta, constante da apelação. Argumentam que a fixação do valor desconsiderou os critérios estabelecidos pelo art. 20 do CPC/1973, especialmente o §4º, aplicável nas causas em que figura a Fazenda Pública, e requerem a apreciação da matéria para fins de eventual ajuste da verba. A União, em contrarrazões, defende que os embargos não devem ser conhecidos, pois têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. Sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que o fundamento adotado seja suficiente à resolução da controvérsia. O acórdão embargado reconheceu parcialmente o direito dos autores à restituição do imposto de renda sobre contribuições efetuadas entre 1989 e 1995, adotando expressamente a metodologia do esgotamento como forma de cálculo do indébito, inclusive para os autores Celso da Costa Fonseca e Renato Tosca Magalhães. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, bem como na presunção de legitimidade das planilhas da PGFN. Contudo, não houve manifestação expressa acerca da impugnação dos honorários advocatícios, e a adoção da metodologia do esgotamento foi introduzida no voto, sem indicação de que tenha sido objeto de requerimento das partes. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069178-70.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A parte embargante apontou a existência de erro e omissões no acórdão embargado, em três aspectos distintos: (1) erro na aplicação, de ofício, da metodologia de cálculo por esgotamento, sem que tenha havido provocação pelas partes, em violação ao princípio da devolutividade recursal; (2) omissão ao limitar a restituição do imposto de renda incidente sobre as complementações de aposentadoria ao período anterior à aposentadoria dos autores, em possível desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (3) omissão quanto à análise da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) per capita. Os embargos de declaração, como se sabe, têm por finalidade sanar obscuridade, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco são meio adequado para promover reexame da matéria decidida de forma expressa. A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. Diante de tais premissas, passo a analisar as alegações dos embargantes. I - Erro na aplicação da metodologia por esgotamento Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em erro material ao aplicar, de ofício, a metodologia do esgotamento para o cálculo da restituição do imposto de renda, sem que houvesse pedido das partes neste sentido, caracterizando suposto julgamento extra petita e violação ao princípio da devolutividade. A alegação, no entanto, não merece acolhimento. A aplicação de fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes não configura vício, mas exercício legítimo do princípio do iura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito e deve aplicá-lo à hipótese fática posta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite expressamente a aplicação da metodologia do esgotamento em casos como o dos autos, independentemente de requerimento das partes, como se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença. Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.) Dessa forma, não há erro material, tampouco afronta ao princípio da devolutividade. II - Omissao ao entendimento da jurisprudencia do STJ ao limitar a restituição à data da aposentadoria A parte embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao limitar a restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de complementação de aposentadoria à data da aposentadoria dos autores, especialmente para aqueles que se aposentaram antes da vigência da Lei 9.250/95. Alega-se que tal restrição está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial firmado no AgRg no AREsp 478.849/DF, segundo o qual a data da aposentadoria é irrelevante, desde que haja contribuição tributada no período de 1989 a 1995. Contudo, tal ponto foi enfrentado no acórdão embargado limitando a restituição aos recolhimentos efetivados na vigência da Lei 7.713/88 (período entre 1989 e 199) ou até a data da aposentadoria se ocorrida em momento anterior, como se depreende do seguinte trecho (grifei): A questão dos autos refere-se, justamente, ao período de transição entre as duas leis e envolve pessoas que contribuíram determinado período sob a égide da Lei nº 7.713/88, sofrendo desconto de imposto de renda em suas contribuições, e continuaram contribuindo por algum tempo ainda após o advento da Lei nº 9.250/95, e sob sua sistemática vieram a se aposentar. Nesse caso, tendo em vista que essa última lei determina a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como complementação de aposentadoria, alega-se a ocorrência de bis in idem, porque, no tocante às contribuições que foram pagas sob a vigência da legislação anterior, o imposto estaria incidindo tanto sobre as contribuições quanto sobre os benefícios pagos. O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação de aposentadoria. Foi essa a conclusão do Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento REsp 1.012.903 (DJE 13/10/2008): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, RESP 1.012.903-RJ, rel. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje 13.10.2008) Dessa forma, embora tenha sido reconhecido o direito dos exequentes à restituição do imposto de renda até o limite do valor que foi descontado das contribuições vertidas até a data de entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, cumpre aos mesmos demonstrarem que as contribuições foram feitas antes do advento dessa lei, que a percepção dos valores a título de suplementação de aposentadoria ocorreu sob sua vigência, e que as contribuições ao plano de previdência ou os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria foram tributados. O que ficou assegurada foi a isenção limitada a determinado montante (valor a ser restituído), correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em contribuição ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a incidência do imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período de vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88. O que se afasta é a tributação, pelo imposto de renda, até o limite do imposto pago sobre os valores recolhidos pelo beneficiário no período de vigência da redação original do art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88. Ou seja, reconheceu-se legítima a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria complementar, assegurando-se, apenas, a restituição dos valores pagos a esse título sobre base já tributada (total do aporte correspondente às contribuições exclusivas do empregado para a previdência privada, no período de vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88). Isso porque, de acordo com o art. 202 da CF/88, regulamentado pela LC nº 109/2001, as aposentadorias pagas pelas entidades fechadas de previdência privada, de caráter complementar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, são compostas a partir da contribuição conjunta do empregado e empregador (patrocinador). Portanto, só há que se falar em bis in idem relativamente à incidência do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar relativamente às parcelas compostas por contribuições do próprio empregado, e que já tenham sido anteriormente tributadas na fonte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EMDIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 3. Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 4. Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. A decisão reconheceu expressamente a possibilidade de restituição proporcional às contribuições efetuadas no período de isenção legal. A tese jurídica do acórdão é compatível com os precedentes invocados, não havendo, portanto, omissão. Saliente-se que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas a expor os fundamentos que embasam a decisão tomada, conforme a técnica de fundamentação suficiente. Vale conferir: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ NÃO COMBATIDA DE FORMA EFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre a inaplicabilidade do princípio tempus regit actum. 2. Já decidiu a Primeira Seção desta Corte na Rcl 33.162/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/04/2017, que "[...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada. Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto, ainda, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) III - Omissão quanto à análise dos honorários de sucumbência Pois bem. A sentença condenou os ora embargantes ao pagamento de de "R$.1000,00 (um mil reais) per capita" (fl. 234 do id: 42899527) e o recurso de apelação sustentou a inexistência de condenação em honorários porque sucumbiram em parte menor e, eventualmente, a aplicação da sucumbência reciproca prevista no art. 21 do CPC/1973 (fls.. 254/257 do id: 42899527). Razão assiste aos embargantes quanto à omissão da análise dos honorários sucumbenciais. De fato, a hipótese é de sucumbência recíproca e, no regime do Código de Processo Civil de 1973, a regra geral estabelecida pelo art. 21 dispõe que, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o êxito e a derrota parcial de cada uma. No caso dos autores recorrentes, o pronunciamento deste julgado resultou em acolhimento parcial de ambas as partes, caracterizando sucumbência recíproca. Segundo o art. 21 do CPC/73: "Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Este entendimento é respaldado pela jurisprudência consolidada, que determina a aplicação proporcional dos honorários advocatícios entre as partes em situações de êxito parcial de ambas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nos casos em que cada parte obteve vitória parcial, os honorários devem ser arbitrados de forma a respeitar o princípio da causalidade e a proporcionalidade da sucumbência recíproca. Assim, é o caso de se aplicar a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 21 do CPC de 1973, de acordo com a sucumbência recíproca verificada e, também, fixar os honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca das partes, com a definição da base de cálculo para o montante residual da condenação, após a distribuição proporcional da sucumbência. Dessa forma, fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação remanescente, assegurando uma aplicação equitativa dos honorários, em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC de 1973, o qual permite que o juiz fixe os honorários em função do valor da condenação e da complexidade da causa. Com isso, fica determinado que: (a) a base de cálculo dos honorários será o valor da condenação após o ajuste proporcional da sucumbência recíproca; e b) o percentual aplicado sobre esse montante será de 10%. Este critério visa assegurar uma distribuição justa dos encargos sucumbenciais entre as partes, de acordo com o êxito e a derrota proporcional de cada uma. Assim, integro o acórdão para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da condenação, já ajustado de forma proporcional entre as partes. IV - Conclusão Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão relativa à verba honorária, mantendo-se incólume o restante do julgado. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069178-70.2011.4.01.3400 APELANTE: CELSO DA COSTA RIBEIRO DA FONSECA, REINALDO VERTAMATTI, HILDEGARDE MILAGRES, RENATO TOSCA MAGALHAES, JOSE LUCIO GARCIA DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Celso da Costa Ribeiro da Fonseca e outros contra acórdão da 13ª Turma do TRF1, proferido no âmbito de apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução opostos pela União. Os embargantes alegam erro de julgamento e omissões no acórdão, especificamente quanto à adoção, de ofício, da metodologia de cálculo por “esgotamento”; à limitação da restituição do imposto de renda ao período anterior à aposentadoria; e à ausência de análise do pedido de reforma da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a adoção, de ofício, da metodologia do esgotamento para cálculo da restituição configura julgamento extra petita ou violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao limitar a restituição ao período anterior à aposentadoria dos autores, contrariando entendimento do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de reforma dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração foram conhecidos. Mérito 4. Não se reconhece erro material ou julgamento extra petita na adoção da metodologia do esgotamento, por se tratar de aplicação do princípio do iura novit curia. A jurisprudência do STJ autoriza expressamente a utilização dessa metodologia, mesmo sem requerimento das partes. 5. Também não se verifica omissão quanto à limitação da restituição aos valores de contribuições recolhidas entre 1989 e 1995, ou até a data da aposentadoria, quando esta ocorreu antes da Lei nº 9.250/95. A decisão está alinhada à jurisprudência do STJ e considerou expressamente a natureza jurídica das contribuições e a incidência do imposto sobre valores já tributados. 6. Em relação aos honorários de sucumbência, assiste razão aos embargantes. Verificou-se omissão do acórdão quanto à análise do pedido recursal de reforma da verba honorária. Reconhecida a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios deve observar o art. 21 do CPC/1973. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor residual da condenação, proporcionalmente ajustado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da condenação, já proporcionalmente ajustado. Mantida, no mais, a decisão embargada. Tese de julgamento: "1. A adoção de fundamento jurídico não suscitado pelas partes, como a metodologia do esgotamento, não configura julgamento extra petita. 2. A restituição do imposto de renda sobre contribuições à previdência privada é limitada aos valores recolhidos sob a vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88, até 1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior. 3. Na vigência do CPC/1973, reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente ao êxito e à derrota de cada parte, nos termos do art. 21 do CPC/1973." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 21; CPC, art. 1.022; Lei nº 7.713/88, art. 6º, VII; Lei nº 9.250/95, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.584.759/DF, Primeira Turma, j. 19.10.2021; STJ, REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.10.2008; STJ, REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, j. 15.04.2010; STJ, AgInt no REsp 2.094.139/SC, Segunda Turma, j. 13.11.2023; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar o acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069178-70.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069178-70.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REINALDO VERTAMATTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069178-70.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso da Costa Ribeiro da Fonseca e outros contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito de apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela União. Os autores argumentam, inicialmente, que houve erro de julgamento decorrente de anacronismo, o qual resultou em violação ao princípio da devolutividade recursal, pois o acórdão embargado teria extrapolado os limites do recurso ao adotar, de ofício, a metodologia de cálculo por “esgotamento”, que não havia sido requerida por qualquer das partes. Ressaltam que tal metodologia foi mencionada pela primeira vez no próprio acórdão, sem qualquer debate prévio nos autos, o que configuraria decisão extra petita e violação ao contraditório e à ampla defesa. Alegam que essa iniciativa do julgador compromete a imparcialidade do julgamento e requerem o afastamento da referida metodologia. Em seguida, os embargantes apontam omissão quanto à análise da data de aposentadoria dos autores, esclarecendo que nenhum deles se aposentou antes de 1989, sendo indevida a limitação da restituição ao período anterior à aposentadoria, como consta do acórdão. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o direito à restituição proporcional às contribuições vertidas, independentemente da data da aposentadoria, desde que tenha havido tributação após a vigência da Lei nº 7.713/88. Alegam que o acórdão embargado não apreciou corretamente a situação fática dos autos e o entendimento jurisprudencial aplicável. Por fim, alegam omissão quanto à análise do pedido de reforma da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 per capta, constante da apelação. Argumentam que a fixação do valor desconsiderou os critérios estabelecidos pelo art. 20 do CPC/1973, especialmente o §4º, aplicável nas causas em que figura a Fazenda Pública, e requerem a apreciação da matéria para fins de eventual ajuste da verba. A União, em contrarrazões, defende que os embargos não devem ser conhecidos, pois têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. Sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que o fundamento adotado seja suficiente à resolução da controvérsia. O acórdão embargado reconheceu parcialmente o direito dos autores à restituição do imposto de renda sobre contribuições efetuadas entre 1989 e 1995, adotando expressamente a metodologia do esgotamento como forma de cálculo do indébito, inclusive para os autores Celso da Costa Fonseca e Renato Tosca Magalhães. A decisão se baseou na jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, bem como na presunção de legitimidade das planilhas da PGFN. Contudo, não houve manifestação expressa acerca da impugnação dos honorários advocatícios, e a adoção da metodologia do esgotamento foi introduzida no voto, sem indicação de que tenha sido objeto de requerimento das partes. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069178-70.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A parte embargante apontou a existência de erro e omissões no acórdão embargado, em três aspectos distintos: (1) erro na aplicação, de ofício, da metodologia de cálculo por esgotamento, sem que tenha havido provocação pelas partes, em violação ao princípio da devolutividade recursal; (2) omissão ao limitar a restituição do imposto de renda incidente sobre as complementações de aposentadoria ao período anterior à aposentadoria dos autores, em possível desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (3) omissão quanto à análise da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) per capita. Os embargos de declaração, como se sabe, têm por finalidade sanar obscuridade, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco são meio adequado para promover reexame da matéria decidida de forma expressa. A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. Diante de tais premissas, passo a analisar as alegações dos embargantes. I - Erro na aplicação da metodologia por esgotamento Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em erro material ao aplicar, de ofício, a metodologia do esgotamento para o cálculo da restituição do imposto de renda, sem que houvesse pedido das partes neste sentido, caracterizando suposto julgamento extra petita e violação ao princípio da devolutividade. A alegação, no entanto, não merece acolhimento. A aplicação de fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes não configura vício, mas exercício legítimo do princípio do iura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito e deve aplicá-lo à hipótese fática posta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite expressamente a aplicação da metodologia do esgotamento em casos como o dos autos, independentemente de requerimento das partes, como se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença. Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.) Dessa forma, não há erro material, tampouco afronta ao princípio da devolutividade. II - Omissao ao entendimento da jurisprudencia do STJ ao limitar a restituição à data da aposentadoria A parte embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao limitar a restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de complementação de aposentadoria à data da aposentadoria dos autores, especialmente para aqueles que se aposentaram antes da vigência da Lei 9.250/95. Alega-se que tal restrição está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial firmado no AgRg no AREsp 478.849/DF, segundo o qual a data da aposentadoria é irrelevante, desde que haja contribuição tributada no período de 1989 a 1995. Contudo, tal ponto foi enfrentado no acórdão embargado limitando a restituição aos recolhimentos efetivados na vigência da Lei 7.713/88 (período entre 1989 e 199) ou até a data da aposentadoria se ocorrida em momento anterior, como se depreende do seguinte trecho (grifei): A questão dos autos refere-se, justamente, ao período de transição entre as duas leis e envolve pessoas que contribuíram determinado período sob a égide da Lei nº 7.713/88, sofrendo desconto de imposto de renda em suas contribuições, e continuaram contribuindo por algum tempo ainda após o advento da Lei nº 9.250/95, e sob sua sistemática vieram a se aposentar. Nesse caso, tendo em vista que essa última lei determina a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como complementação de aposentadoria, alega-se a ocorrência de bis in idem, porque, no tocante às contribuições que foram pagas sob a vigência da legislação anterior, o imposto estaria incidindo tanto sobre as contribuições quanto sobre os benefícios pagos. O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo contribuinte, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, a fim de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação de aposentadoria. Foi essa a conclusão do Eminente Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento REsp 1.012.903 (DJE 13/10/2008): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33). 1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). 2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, RESP 1.012.903-RJ, rel. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje 13.10.2008) Dessa forma, embora tenha sido reconhecido o direito dos exequentes à restituição do imposto de renda até o limite do valor que foi descontado das contribuições vertidas até a data de entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, cumpre aos mesmos demonstrarem que as contribuições foram feitas antes do advento dessa lei, que a percepção dos valores a título de suplementação de aposentadoria ocorreu sob sua vigência, e que as contribuições ao plano de previdência ou os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria foram tributados. O que ficou assegurada foi a isenção limitada a determinado montante (valor a ser restituído), correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em contribuição ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a incidência do imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período de vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88. O que se afasta é a tributação, pelo imposto de renda, até o limite do imposto pago sobre os valores recolhidos pelo beneficiário no período de vigência da redação original do art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88. Ou seja, reconheceu-se legítima a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria complementar, assegurando-se, apenas, a restituição dos valores pagos a esse título sobre base já tributada (total do aporte correspondente às contribuições exclusivas do empregado para a previdência privada, no período de vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88). Isso porque, de acordo com o art. 202 da CF/88, regulamentado pela LC nº 109/2001, as aposentadorias pagas pelas entidades fechadas de previdência privada, de caráter complementar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, são compostas a partir da contribuição conjunta do empregado e empregador (patrocinador). Portanto, só há que se falar em bis in idem relativamente à incidência do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria complementar relativamente às parcelas compostas por contribuições do próprio empregado, e que já tenham sido anteriormente tributadas na fonte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EMDIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 3. Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 4. Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. A decisão reconheceu expressamente a possibilidade de restituição proporcional às contribuições efetuadas no período de isenção legal. A tese jurídica do acórdão é compatível com os precedentes invocados, não havendo, portanto, omissão. Saliente-se que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas a expor os fundamentos que embasam a decisão tomada, conforme a técnica de fundamentação suficiente. Vale conferir: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ NÃO COMBATIDA DE FORMA EFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre a inaplicabilidade do princípio tempus regit actum. 2. Já decidiu a Primeira Seção desta Corte na Rcl 33.162/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/04/2017, que "[...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada. Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto, ainda, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) III - Omissão quanto à análise dos honorários de sucumbência Pois bem. A sentença condenou os ora embargantes ao pagamento de de "R$.1000,00 (um mil reais) per capita" (fl. 234 do id: 42899527) e o recurso de apelação sustentou a inexistência de condenação em honorários porque sucumbiram em parte menor e, eventualmente, a aplicação da sucumbência reciproca prevista no art. 21 do CPC/1973 (fls.. 254/257 do id: 42899527). Razão assiste aos embargantes quanto à omissão da análise dos honorários sucumbenciais. De fato, a hipótese é de sucumbência recíproca e, no regime do Código de Processo Civil de 1973, a regra geral estabelecida pelo art. 21 dispõe que, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o êxito e a derrota parcial de cada uma. No caso dos autores recorrentes, o pronunciamento deste julgado resultou em acolhimento parcial de ambas as partes, caracterizando sucumbência recíproca. Segundo o art. 21 do CPC/73: "Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Este entendimento é respaldado pela jurisprudência consolidada, que determina a aplicação proporcional dos honorários advocatícios entre as partes em situações de êxito parcial de ambas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nos casos em que cada parte obteve vitória parcial, os honorários devem ser arbitrados de forma a respeitar o princípio da causalidade e a proporcionalidade da sucumbência recíproca. Assim, é o caso de se aplicar a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 21 do CPC de 1973, de acordo com a sucumbência recíproca verificada e, também, fixar os honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca das partes, com a definição da base de cálculo para o montante residual da condenação, após a distribuição proporcional da sucumbência. Dessa forma, fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação remanescente, assegurando uma aplicação equitativa dos honorários, em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC de 1973, o qual permite que o juiz fixe os honorários em função do valor da condenação e da complexidade da causa. Com isso, fica determinado que: (a) a base de cálculo dos honorários será o valor da condenação após o ajuste proporcional da sucumbência recíproca; e b) o percentual aplicado sobre esse montante será de 10%. Este critério visa assegurar uma distribuição justa dos encargos sucumbenciais entre as partes, de acordo com o êxito e a derrota proporcional de cada uma. Assim, integro o acórdão para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da condenação, já ajustado de forma proporcional entre as partes. IV - Conclusão Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão relativa à verba honorária, mantendo-se incólume o restante do julgado. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069178-70.2011.4.01.3400 APELANTE: CELSO DA COSTA RIBEIRO DA FONSECA, REINALDO VERTAMATTI, HILDEGARDE MILAGRES, RENATO TOSCA MAGALHAES, JOSE LUCIO GARCIA DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. OMISSÃO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Celso da Costa Ribeiro da Fonseca e outros contra acórdão da 13ª Turma do TRF1, proferido no âmbito de apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução opostos pela União. Os embargantes alegam erro de julgamento e omissões no acórdão, especificamente quanto à adoção, de ofício, da metodologia de cálculo por “esgotamento”; à limitação da restituição do imposto de renda ao período anterior à aposentadoria; e à ausência de análise do pedido de reforma da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a adoção, de ofício, da metodologia do esgotamento para cálculo da restituição configura julgamento extra petita ou violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao limitar a restituição ao período anterior à aposentadoria dos autores, contrariando entendimento do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de reforma dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração foram conhecidos. Mérito 4. Não se reconhece erro material ou julgamento extra petita na adoção da metodologia do esgotamento, por se tratar de aplicação do princípio do iura novit curia. A jurisprudência do STJ autoriza expressamente a utilização dessa metodologia, mesmo sem requerimento das partes. 5. Também não se verifica omissão quanto à limitação da restituição aos valores de contribuições recolhidas entre 1989 e 1995, ou até a data da aposentadoria, quando esta ocorreu antes da Lei nº 9.250/95. A decisão está alinhada à jurisprudência do STJ e considerou expressamente a natureza jurídica das contribuições e a incidência do imposto sobre valores já tributados. 6. Em relação aos honorários de sucumbência, assiste razão aos embargantes. Verificou-se omissão do acórdão quanto à análise do pedido recursal de reforma da verba honorária. Reconhecida a sucumbência recíproca, a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios deve observar o art. 21 do CPC/1973. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor residual da condenação, proporcionalmente ajustado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da condenação, já proporcionalmente ajustado. Mantida, no mais, a decisão embargada. Tese de julgamento: "1. A adoção de fundamento jurídico não suscitado pelas partes, como a metodologia do esgotamento, não configura julgamento extra petita. 2. A restituição do imposto de renda sobre contribuições à previdência privada é limitada aos valores recolhidos sob a vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88, até 1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior. 3. Na vigência do CPC/1973, reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente ao êxito e à derrota de cada parte, nos termos do art. 21 do CPC/1973." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 21; CPC, art. 1.022; Lei nº 7.713/88, art. 6º, VII; Lei nº 9.250/95, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.584.759/DF, Primeira Turma, j. 19.10.2021; STJ, REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.10.2008; STJ, REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, j. 15.04.2010; STJ, AgInt no REsp 2.094.139/SC, Segunda Turma, j. 13.11.2023; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar o acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO | Classe: APELAçãO CíVELJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: REINALDO VERTAMATTI, CELSO DA COSTA RIBEIRO DA FONSECA, HILDEGARDE MILAGRES, JOSE LUCIO GARCIA DE OLIVEIRA, RENATO TOSCA MAGALHAES Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0069178-70.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR