Elson Cezar Beletatti x Agrotins Comercial Agricola Eireli e outros

Número do Processo: 0069201-87.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos 0069201-87.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Elson Cezar Beletatti e é agravada Cooperativa de Crédito Sicoob Aliança. Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos autos 0012215-15.2024.8.16.0044, de ação de execução de título extrajudicial, nos quais é executado, que rejeitou objeção à executividade por si oposta, consignando-se, em suma: “Cálculo A parte embargante alegou que o título em comento se encontra desprovido de liquidez, postulando pela extinção do feito. Razão não lhe assiste. Pela dicção do art. 26 da Lei n. º 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário título de crédito é representativo de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Portanto, sendo título decorrente de empréstimo com valor determinado e encargos previamente pactuados, aparentemente se faz desnecessária a juntada de outros documentos. Não bastasse isso, o STJ firmou o entendimento, com eficácia repetitiva, de que ela possui força executiva, estando revestida de liquidez e certeza. (...). Ainda, há que se destacar que o exequente juntou demonstrativo do débito, comprovando a evolução da dívida, tendo cumprido o disposto no art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004 e, segundo entendimento jurisprudencial, o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei 10.931/2004 traz liquidez à cédula de crédito bancário. (...). Deste modo, não pode ser acolhido o argumento do devedor. Ilegalidade dos juros moratórios/remuneratórios No tocante a alegação de nulidade/ilegalidade dos juros remuneratórios/moratórios, destaca-se que os contratos foram firmados no âmbito do Pronampe e a Lei 13.999/2020, que regulamenta tal programa, possibilita, de forma expressa, a cumulação da taxa Selic com outros encargos, inexistindo abusividade/ilegalidade. (...). Deste modo, rejeito a alegação. Ausência de notificação (constituição em mora) Sustenta a parte executada que não haveria comprovação da mora, em razão da ausência de prévia notificação a respeito do inadimplemento. Em que pesem os argumentos, não há irregularidade neste ponto. Veja-se que a mora no caso em tela é considerada ex re, a qual independe de prévia notificação, na forma do art. 397, caput , do Código Civil. Além disso, constou na cláusula décima quinta do contrato que ocorreria a mora “independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”, quando houvesse o descumprimento de quaisquer obrigações estipuladas na cédula. Diante disso, não há a necessidade de prévia notificação para o ajuizamento da ação. (...). Impossibilidade de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito O devedor arguiu que não poderia haver restrição nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da ausência de prévia notificação e ausência de mora. Como destacado acima, a mora em questão é considerada como mora ex re, não sendo necessária prévia notificação para ajuizamento da ação. Por esta razão, comprovada a mora e não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal depois da citação, não há impeditivo para a inclusão de restrição ao crédito no nome da parte devedora. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada” (sic, mov. 66.1). Sustenta, em síntese, que: (a) o título que embasa a execução não possui liquidez, certeza e exigibilidade, pois os parâmetros utilizados para o cálculo da dívida não estão especificados, o que compromete a validade da Cédula de Crédito Bancário apresentada, de modo que somente após a realização de perícia contábil que extirpe as abusividades contratuais é que se terá título exequível; (b) a ausência de constituição válida em mora, diante da falta de notificação extrajudicial, impede o ajuizamento da execução e evidencia que não houve inadimplemento formalmente configurado, nos termos do artigo 397 do Código Civil; (c) a cobrança de encargos moratórios é abusiva e realizada em duplicidade, uma vez que a taxa SELIC, utilizada como índice de atualização, já compreende juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer dessas rubricas, conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e deste Tribunal; (d) diante da necessidade de perícia para apuração do valor devido e eventual expurgo de encargos abusivos, o crédito é ilíquido e inexigível, o que impõe a extinção da execução por ausência de pressuposto processual válido, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Pede seja provido o recurso para reconhecer a nulidade da execução e determinar sua extinção sem resolução de mérito (mov. 1.1). Decidindo, acerca da liminar postulada. Do cabimento da insurgência recursal. A decisão recorrida foi proferida em sede de execução de título extrajudicial, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). O recurso é tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual (mov. 66.1, autos principais). A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento se submete ao preenchimento de três requisitos (arts. 300, cabeça, e § 3º, e 1.019, I, do CPC): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Do conhecimento e da delimitação das matérias suscetíveis de análise em sede de objeção à executividade. A objeção à executividade é mecanismo excepcional de defesa do executado, apresentada no próprio processo de execução (defesa endoprocessual), que permite suscitar matérias de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (AgIntno AREsp 2.674.594/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 31/03/2025). As matérias de ordem pública passíveis de serem suscitadas devem dizer respeito às condições da ação, aos vícios objetivos do título e aos pressupostos processuais: “A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (AgInt no REsp 2.101.046/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/04/2025). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o manejo da objeção para discutir vícios objetivos do título, a exemplo da nulidade de cláusula nele constante, desde que não haja necessidade de produção de elementos de prova. Essa é a orientação da Corte Superior: AgInt no AREsp 1.952.452/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10/10/2022. Da certeza, liquidez e exigibilidade do título. A execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0012215-15.2024.8.16.0044 é lastreada em cédula de crédito bancário (CCB 482687). A cédula de crédito bancário é título executivo regulamentado pela Lei 10.931/2004, cujo art. 28, cabeça, estabelece: “A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. A alegação genérica de que há cláusulas possivelmente abusivas, sem as indicar com clareza e concreção, em nada obsta a executividade do título. Da mesma forma, a alegação genérica de que a apuração do saldo devedor está “eivada de nulidades” (sic), sem indicar concretamente qual nulidade subsiste, não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito executada. Inexistindo elementos de prova pré-constituídos a esse respeito, resta inviabilizada a pretensão dos agravantes de obstar a execução através da objeção à executividade (STJ, AgInt no REsp 1.792.678/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2022). Da constituição em mora. Sustenta o agravante que o título é inexigível, porque não houve prévia notificação extrajudicial, circunstância que afasta sua mora. A legislação civil e processual estabelece duas formas distintas de configuração da mora: (i) Nas obrigações a termo o devedor será constituído de pleno direito em mora na data do vencimento da obrigação positiva e líquida (mora “ex re”), nos termos do art. 397, cabeça, do Código Civil; (ii) Nas obrigações não sujeitas a termo (art. 397, parágrafo único, Código Civil), em que se exige a culpa ou omissão do devedor, é necessária a prévia interpelação, seja mediante a citação, seja por meio de notificação extrajudicial (mora “ex persona”), nos termos do art. 240 do CPC e 450 do Código Civil. Na situação em análise, a relação jurídica apresenta natureza contratual, e o débito cobrado consiste em obrigação positiva, líquida e sujeita a termo, hipótese em que a mora se caracteriza de pleno direito com o inadimplemento do devedor, não dependendo de prévia interpelação extrajudicial (STJ, AgInt no AREsp 2.420.984/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, 29/04/2024).   Dos encargos moratórios. Aduz o agravante que houve a indevida cobrança de encargos moratórios em duplicidade, uma vez que hora cumulados juros de mora com a taxa Selic. A cédula de crédito bancário executada tem por objeto a concessão de crédito para capital de giro, estando vinculada ao programa “Fundo de Garantia de Operações Pronampe”, regulamentado pela Lei 13.999/2020. A Lei 13.999/2020 autoriza, de maneira expressa, a utilização da taxa Selic somada de taxas de juros remuneratórios e moratórios (arts. 3º, I, e 3º-A, I). Nessa hipótese específica, considerando-se a expressa autorização legal para assim proceder, não se reputa qualquer abusividade nos encargos. Nesse sentido é a orientação deste Tribunal: AP 0005294-14.2023.8.16.0064, 14ª CCív., Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 24/04/2025; AP 0002421-14.2023.8.16.0170, 14ª CCív., Rel. Des. Fabiane Pieruccini, j. 11/11/2024. Da inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito. Inexistindo, em sede de cognição sumária, inadequação na pretensão executiva, seja sob o aspecto material, seja sob o aspecto formal, resta inviabilizado o pedido de exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. Conclusão. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo de origem, não havendo necessidade de prestar informação, salvo em caso de retratação. Intime-se à agravada, na pessoa de seus Advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente resposta e junte documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Dê-se ciência ao agravante. Curitiba 04 julho 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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