Fernanda Palmonare De Araujo Pereira x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0069252-98.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0069252-98.2025.8.16.0000 – 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa Agravante: Fernanda Palmonare de Araujo Pereira Agravado: Banco do Brasil S/A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE APENAS O PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PODE SER CONHECIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0069252-98.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Fernanda Palmonare de Araujo Pereira e agravado Banco do Brasil. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora  contra decisão proferida nos autos 0016847-28.2025.8.16.0019, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos seguintes termos: “Considerando-se que a autora recebe rendimentos fixos e mensais líquidos de aproximadamente R$ 7.000,00, bem como indicou possuir bens, inclusive aquisição de apartamento, além de montantes em contas bancárias, sem que tenha sido comprovada qualquer despesa extraordinária que pudesse prejudicar sua subsistência, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, já observada a isenção aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição” (mov. 98.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) não há nos autos elementos que justifiquem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira; (b) os documentos juntados aos autos revelam que possui grandes despesas para manter a si própria e a sua família, não podendo despender de verbas para o pagamento das custas processuais; (c) enquadra-se na definição legal de superendividamento, conforme Lei 14.181/2021; (d) a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício; (e) o indeferimento do benefício cria obstáculo ao acesso à Justiça. Pede o provimento do recurso para que lhe seja deferida a justiça gratuita (mov. 1.2). 2) DECIDINDO: O agravo de instrumento foi interposto em 26/06/2025. Ocorre que, contra a mesma decisão que indeferiu o benefício da gratuidade processual, um dia antes da interposição deste recurso (25/06/2025), a autora opôs embargos de declaração (mov. 17.1, autos principais), que ainda pendem de análise na origem. Portanto, ainda não houve o exaurimento da jurisdição na primeira instância, em relação ao tema discutido. Para além disso, o princípio da unirrecorribilidade impede a cumulação de interposição recursal contra a mesma decisão. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial” (AgInt nos EDcl no REsp 2.062.892/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 19/05/2025). Os embargos de declaração também são espécie de recurso, de modo que se opostos anteriormente a outro recurso, devem prevalecer. Essa também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes: “a jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial” (AgInt no AREsp 2.726.414/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 15/05/2025). Os embargos de declaração que ainda pendem de apreciação na origem foram opostos um dia antes do agravo de instrumento, de modo que devem prevalecer, ao passo que o agravo de instrumento não pode ser conhecido. Em situações semelhantes orientam os julgados deste Tribunal: AgInt 0125339-11.2024.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 29/03/2025; AI 0012837-95.2025.8.16.0000, 19ª CCív, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 06/03/2025; AI 0089467-32.2024.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 26/02/2025. Consigne-se, no entanto, que após a apreciação dos embargos de declaração a parte poderá, eventualmente, interpor novo agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos arts. 932, III e 1.019 do CPC, não conheço do recurso, porque inadmissível. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 28 junho 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou