Rosa Vieira Rodrigues Yoshii x Município De Cornélio Procópio/Pr e outros

Número do Processo: 0069426-10.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0069426-10.2025.8.16.0000   Recurso:   0069426-10.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Internação involuntária Agravante(s):   ROSA VIEIRA RODRIGUES YOSHII Agravado(s):   CAMILA VITÓRIA YOSHII ESTADO DO PARANÁ Município de Cornélio Procópio/PR       I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Rosa Vieira Rodrigues Yoshii, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão interlocutória proferida nos autos de origem nº 0002578-10.2025.8.16.0075, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio/PR, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para internação involuntária de sua filha, Camila Vitória Yoshii. Na origem, a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando compelir o Estado do Paraná e o Município de Cornélio Procópio a disponibilizarem vaga em unidade hospitalar para tratamento psiquiátrico da paciente, diagnosticada com retardo mental leve (CID-10 F70), apresentando episódios de agressividade e ameaças contra familiares. A inicial foi instruída com documentos médicos, boletim de ocorrência e manifestação ministerial favorável à internação (movs. 1.1 a 1.11; parecer no mov. 9.1). Contudo, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que os documentos indicariam viabilidade de tratamento ambulatorial, reputando a internação como medida desproporcional (mov. 12.1). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso com base no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando equívoco do juízo singular ao confundir os institutos da internação involuntária e da internação compulsória. Argumenta que a internação pleiteada não depende de ordem judicial, bastando prescrição médica, conforme previsto nos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001. Sustenta que a prescrição médica já consta nos autos e que a omissão dos entes públicos em disponibilizar vaga caracteriza violação ao direito fundamental à saúde, além de expor familiares da paciente a risco iminente. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata internação da paciente, às expensas do Estado e do Município, sob pena de multa diária. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, e a concessão de justiça gratuita.   2-DECIDO   Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o exame do pedido de tutela provisória em sede de agravo de instrumento. Para a concessão da medida, contudo, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. A Lei 10.216/01, que elenca normas sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e regula os tipos de internações psiquiátricas, destaca em seu artigo 6º que:  “Art. 6o . A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.”   Nesse diapasão, compulsando os elementos de informação colacionados ao presente feito, não obstante os fatos alegados na inicial e os documentos médicos juntados ao mov. 1.8 e seguintes, não foi possível verificar eventual laudo médico circunstanciado (atualizado) indicando que o internamento da agravante, é a medida imprescindível no caso concreto.   Nesse sentido o entendimento do Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS MENTAIS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ACERCA DA NECESSIDADE DO INTERNAMENTO COMPULSÓRIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO EX OFFICIO DA PROVA PERICIAL PELO MAGISTRADO DE 1° GRAU. SENTENÇA CASSADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001409-92.2023.8.16.0063 [0001050-79.2022.8.16.0063/0] - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.10.2023)   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE FILHO. ETILISMO CRÔNICO. USUÁRIO COM EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA VERBAL CONTRA OS GENITORES IDOSOS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA QUE É EXCEPCIONALÍSSIMA E SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 23-A E SS DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE LAUDO EMITIDO POR MÉDICO RESPONSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037567-07.2020.8.16.0014 Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.04.2024)   O Enunciado n.º 6 do Comitê Executivo de Saúde do CNJ do Paraná, inclusive, aduz que: “Para a internação compulsória ou involuntária, em relação à transtornos mentais, inclusive quanto ao uso de álcool e drogas, é mister que a petição inicial venha instruída com laudo de solicitação de internação hospitalar firmado por médico, preferencialmente psiquiatra”   Dessa forma, pelas sobreditas razões, infere-se que não foram cumpridas as exigências previstas na Lei nº 10.216/2001 para justificar a necessidade de internação compulsória do agravante, de forma que não restou demonstrada a probabilidade do direito postulado, ao menos em sede de cognição sumária.   Não se ignora a relevância do direito à saúde da paciente e o dever do Estado em assegurá-lo, mas é necessário, para que haja determinação judicial de internação involuntária com base em tutela de urgência, que estejam cabalmente presentes os requisitos legais, o que não se verifica, por ora, no presente caso. Diante do exposto, deixo de conceder a tutela antecipada.   Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante, tanto em 1º como em 2º graus. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.   Curitiba, 30 de junho de 2025.   Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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