Jose Ademir Dos Santos x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0069431-32.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0069431-32.2025.8.16.0000 – 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa Agravante: Jose Ademir dos Santos Agravado: Banco Pan S/A   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONVERSÃO) CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM PARTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). RENDA LÍQUIDA MENSAL BAIXA, EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE BENS OU RENDA SUPLEMENTAR. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE QUE DEVE SER DEFERIDO DE FORMA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR PELA PARTE ADVERSA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0069431-32.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Jose Ademir dos Santos e agravado Banco PAN. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade processual, nos seguintes termos: “Considerando-se que a parte autora confessou receber mensalmente a título de benefício o importe de aproximadamente R$ 2.500,00, bem como tendo em vista que não comprovou grandes gastos mensais, sendo que até mesmo suas faturas de energia e água são superiores àquelas praticadas neste Juízo em situações de pleito de justiça gratuita, não se descuidando também que confessou possuir patrimônio de automóvel, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular nº 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido. Ainda, não se pode descuidar de que a presente demanda apresenta indícios de lide predatória, o que faz com que a gratuidade judiciária seja ainda mais rigorosa nestes casos. Por outro lado, não se desconhece que ainda assim a parte é pessoa que vive sem luxos. Logo, é válido aplicar a regra do art. 98, §5º do Código de Processo Civil, de modo que defiro, desde já, isenção de 80% das custas. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, já observada a isenção aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição. Caso requerido o parcelamento, desde já defiro-o, em 5 prestações” (sic, mov. 19.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) sua renda mensal líquida é de R$ 1.374,90 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), valor que compromete sua capacidade de arcar com 20% das custas processuais determinadas, sob pena de comprometer sua subsistência e de sua família; (b) a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada por qualquer prova contrária apresentada nos autos, sendo sua comprovação documental suficiente para a concessão integral do benefício; (c) o indeferimento parcial das benesses viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF), além de comprometer a continuidade do processo, já que não possui recursos para custear as despesas processuais. Pede seja concedida tutela antecipada e deferido o benefício integral da assistência judiciária gratuita, reformando-se a decisão agravada (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: Do agravo e da controvérsia recursal. A teor do art. 1.015, V, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça. Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, uma vez que o pleito de gratuidade processual constitui o próprio mérito recursal (CPC, art. 101, § 1º). Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade processual. Dos requisitos para o deferimento da gratuidade processual. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Portanto, presume-se hipossuficiente a pessoa natural que declarar a insuficiência de recursos para arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que a decisão que indefere a gratuidade deve ser amparada em elementos de prova que evidenciem a capacidade financeira da parte e precedida de oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (STJ, AgInt no AREsp 2.149.234/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2022). Em relação ao parâmetro quantitativo para concessão da gratuidade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade processual deve ser avaliado considerando não apenas os rendimentos mensais brutos, mas também o comprometimento causado pelas despesas do postulante. Nesse sentido: REsp 1.846.232/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/12/2019; REsp 1.797.652/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/04/2019; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/03/2018; REsp 1.706.497/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/02/2018. Da alegada situação financeira precária do autor e dos elementos de informação existentes a esse respeito. Não há elementos fáticos a indicar incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelo agravante, de modo que não é possível elidir a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência prestada. Conforme histórico de créditos juntado ao mov. 1.8 dos autos principais, o autor recebe valor líquido mensal de R$ 1.374,90 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), já descontados parcelas de empréstimos consignados que possui. Tal dado é corroborado pela declaração de imposto de renda do autor, juntada ao mov. 1.9 dos autos principais, que indica que, no ano-calendário de 2024, o recorrente recebeu um total de R$ 28.312,39 (vinte e oito mil trezentos e doze reais e trinta e nove centavos) de rendimentos tributáveis. Dividindo esse valor total ao longo de doze meses se chega a uma renda bruta mensal muito próxima daquela constante em seu contracheque. O autor também apresentou conta de luz (mov. 1.5, autos principais), que indica despesa no valor de R$ 141,04 (cento e quarenta e um reais e quatro centavos). Ressalte-se, ainda, que não há elementos de informação nos autos que evidenciem que o autor possui bens ou fontes de renda suplementares. As documentações apresentadas, portanto, confirmam a alegação de hipossuficiência financeira, inexistindo elementos de informação nos autos que evidenciem que possui bens ou fontes de renda elevadas. O fato estar representado por Advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da isenção legal, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 99 do CPC. Não havendo, portanto, demonstração concreta da existência de condições financeiras mínimas não se justifica a concessão parcial do benefício da gratuidade, devendo ser deferido de forma integral. A parte contrária poderá apresentar impugnação ao pleito e demonstrar que a parte autora possui condição material para arcar com as custas do processo, conforme prevê o art. 100 do CPC. Conclusão. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para o fim de deferir o requerimento de gratuidade da justiça em sua integralidade. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 28 junho 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou