Erotides Gonçalves Macidi x Banco Bmg S.A
Número do Processo:
0069507-53.2021.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUMAutos nº 0069507-53.2021.8.16.0014 1. Em evento 101.1, o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00. Em evento 104.1, o réu apresentou impugnação à proposta de honorários, alegando que a realização da prova técnica não pode onerar demasiadamente a parte responsável pelo pagamento, sugerindo a quantia condizente com a tabela de honorários do CNJ (R$ 630,00) e com a complexidade da perícia a ser realizada. O autor apenas exarou ciência (evento 105.1) Intimado, o Sr. Perito manifestou-se em evento 115.1, alegando que: a) o valor de R$ 2.800,00 é condizente com os trabalhos a serem desenvolvidos nos presentes autos; b) os valores indicados na Tabela divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2016 (Resolução 232/2016) se enquadram em pagamento da perícia de responsabilidade exclusiva de beneficiário de gratuidade da justiça, pelo Estado; c) para a elaboração da proposta de honorários periciais, são considerados diversos tópicos, dentre eles a relevância e complexidade dos trabalhos, o volume de documentos apresentados e outras matérias a serem averiguadas, quantidade e grau de especificação dos quesitos, normas brasileiras de contabilidade; d) usa como referência a Tabela de Honorários do Sindicato dos Contadores (Tabela Orientativa de Honorários Periciais, divulgada pelo SESCAP-PR no ano de 2010 - Resolução 16/2010, ou seja, já com valores defasados há 14 anos); e) Caso utilizada a Tabela Orientativa de Honorários Periciais emitida pela APEPAR – Associação de Peritos do Paraná, do ano de 2024, o valor dos honorários periciais seria R$ 5.615,04. Ao final, com o objetivo de viabilizar a prova pericial contábil e bem atender a este juízo, concordou em reduzir seus honorários para R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). O autor requereu o prosseguimento do feito (evento 116.1).Houve o decurso de prazo do réu para manifestação (evento 116.1). Breve relato. Decido. 2. Diante da impugnação da parte ré (eventos 104.1) a respeito do valor dos honorários periciais, o Código Civil permite o arbitramento do valor do serviço prestado pelo juiz: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se- á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, devem ser levados em conta os critérios de razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos. Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se à perícia contábil para apuração dos valores devidos. No que tange os argumentos trazidos pelo réu, importa destacar que a Resolução do CNJ nº 232/2016 trata da limitação de honorários a serem pagos pelo ente estatal quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e restou observada em relação ao autor, conforme item 4.3.1 e seguintes da decisão 93.1, não se aplicando em relação ao réu. Em contrapartida, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução nº 001/2024 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Contabilidade, para a região Norte do Paraná (Londrina) o valor de R$ 443,75 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2024 da APEPAR, além do exame do caso concreto e de outros casossimilares, em que houve a fixação de honorários periciais, para a mesma espécie de perícia, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Contabilidade, para a região Norte do Paraná (Londrina) o valor de R$ 443,75 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). No caso dos autos, o Sr. Perito indicou estimativa de 12 horas para realização dos trabalhos (evento 101.1), o que resultaria em valor de honorários muito superior ao sugerido. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o local da prestação do serviço, os critérios norteadores do trabalho, bem como a natureza e o tempo que será dispendido para tanto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a ser pago na forma determinada na decisão de evento 93.1, conforme proposta de evento 115.1. 3. Intime-se a parte ré para realizar o depósito de 30% do valor dos honorários periciais, equivalente a R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), independentemente de novo despacho. 4. Intime-se o Estado do Paraná para ciência da presente decisão e da decisão de evento 93.1, quanto ao pagamento de 70% dos honorários periciais, relativos à sucumbência da parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4.1. Considerando que o valor residual dos honorários ora arbitrados perfaz a monta de R$ 1.820,00, que pode acabar sendo inferior ao montante a ser calculado nos moldes da decisão de evento 93.1 (R$ 370,00, atualizado pelo IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro/2024, majorado em quatro vezes), inexistindo impugnações, expeça-se a respectiva RPV no valor de R$ 1.820,00. 4.2. Havendo impugnações, cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 93.1.Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta