Faustino Produções Ltda Representado(A) Por Diego Fernandes Faustino e outros x Seguros Sura S.A. e outros

Número do Processo: 0069598-41.2024.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 82) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 82) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 82) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0069598-41.2024.8.16.0014 2   Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357, §1º do CPC. 1. Questões preliminares: Da ilegitimidade passiva da requerida SEGUROS SURA S/A Em sede de contestação (seq. 41.1), a requerida SEGUROS SURA S/A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, discorrendo acerca da responsabilidade exclusiva do arrematante – ora autor – quanto à imprescindibilidade de vistoriar o veículo arrematado. Acrescentou, ainda, que incumbia unicamente ao autor proceder a vistoria prévia do veículo para averiguar as reais condições, razão pela qual não há o que se falar em responsabilização da seguradora. A despeito das alegações aventadas pela parte requerida, observa-se, de acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, que razão não lhe assiste. Em atenção à síntese fática narrada em exordial, nota-se que a parte autora aduz ter adquirido veículo sinistrado oriundo de leilão. Ocorre que, após realizar perícia no bem móvel, fora constatada a existência de danos de média monta – em contrapartida ao anteriormente informado, qual seja, danos de pequena monta. Cabe salientar que o veículo adquirido pelo autor figurava-se de propriedade da empresa requerida SEGUROS SURA S/A. Neste viés, a requerida fora responsável por comercializar o veículo com informações supostamente inverídicas – conforme tese arguida pelo requerente. Em razão da suposta falha na prestação de serviços da seguradora vendedora – notadamente ao não informar supostos vícios no veículo –, a parte requerente pleiteou o desfazimento do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição do valor despendido. Neste sentido, vislumbra-se a legitimidade da parte requerida para figurar no polo passivo da lide, uma vez que efetivamente comercializou o veículo à parte requerente. Cabe salientar, por sua vez, que a legitimidade da ré não se confunde com eventual responsabilidade – o que, por certo, será examinado em sede de cognição exauriente. Apenas à título de complementação, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à legitimidade da comerciante do veículo sinistrado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO – PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO JÁ DECIDIDA – PRECLUSÃO – PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – SEGURADORA QUE FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO À ÉPOCA DA ARREMATAÇÃO – VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO E ORIUNDO DE LEILÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS VÍCIOS EXISTENTES E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO DO VEÍCULO À ARREMATANTE – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – DANOS MORAIS – CABIMENTO – COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – MONTANTE FIXADO CONDIZENTE E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO – SENTENÇA MANTIDA – INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-PR - APL: 00058649120188160058 Campo Mourão 0005864-91.2018.8.16 .0058 (Acórdão), Relator.: Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Data de Julgamento: 29/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021) Diante todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida em contestação. Da ilegitimidade passiva dos requeridos COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÃO LTDA e MIGUEL DONHA JUNIOR De igual modo, em peça contestatória (seq. 54.1), os corréus sustentaram suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da lide. Em suma, destacaram que a responsabilidade pela comercialização de veículo avariado deve recair sob a corré SEGUROS SURA S/A, uma vez que vendedora do bem. Ademais, alegaram a mera organização do leilão e, por sua vez, mera atuação como mandatários. Por esta razão, pleitearam o reconhecimento de ilegitimidade. Em contrapartida, a parte autora declarou que o leiloeiro e a leiloeira organizadora assumiram deveres de transparência, lealdade e diligência, de modo em que, configurando a omissão de informações relevantes sobre o bem leiloado, denota-se a infração e violação aos deveres legais e contratuais – e, portanto, a responsabilização dos mesmos. Pois bem. De acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, bem como ante os entendimentos jurisprudenciais ao redor do território pátrio e as alegações aventadas por ambas as partes, conclui-se que razão assiste à parte requerida. Preliminarmente, cabe salientar que, conforme disposto nos artigos 22 e 40 do Decreto nº 21.981/32, a responsabilidade do leiloeiro – in casu, o Sr. Miguel Donha Junior – limita-se tão somente à realização do leilão para o qual fora contratado. É de se dizer: o leiloeiro se vislumbra como mero mandatário, inexistindo responsabilidade quanto ao negócio jurídico realizado entre o arrematante, ora autor, e a seguradora alienante. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO – DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DO AUTOR COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO – DESCABIMENTO – MERO MANDATÁRIO – RESPONSABILIDADE QUE SE LIMITA À REALIZAÇÃO DO LEILÃO PARA O QUAL FOI CONTRATADO, NÃO ABRANGENDO O NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO ENTRE AS PARTES – DECISÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0044324-25 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.02.2022)   EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . LEILOEIRO QUE ATUA COMO MERO MANDATÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00141303620238160044 Apucarana, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS, PROPOSTA POR ADQUIRENTE DE CAMINHÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EMPRESA ORGANIZADORA DO LEILÃO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS . INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO . MERO MANDATÁRIO. PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 22 E 40 DO DECRETO Nº 21 .981/32. SENTENÇA REFORMADA PARA SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, E ART. 663 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0001958-39.2021.8 .16.0139 Prudentópolis, Relator.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) O mesmo entendimento, por sua vez, se aplica à empresa organizadora do leilão, qual seja, a corré COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA, à medida em que inexiste insurgências quanto à regularidade do próprio leilão – o que, por certo, amparar-se-ia sua responsabilidade –, mas sim quanto aos atos decorrentes da vendedora do bem leiloado. Neste sentido, destaca-se o reiterado entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da posição de mandatária inerente à organizadora do leilão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NO AUTOMÓVEL . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME E DO LEILOEIRO . MEROS MANDATÁRIOS. ARTS. 22 E 40 DO DECRETO Nº 21.981/32 E ART . 663 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE QUE SE LIMITA À REALIZAÇÃO DO LEILÃO PARA O QUAL FORAM CONTRATADOS, NÃO ABRANGENDO O NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE A ARREMATANTE E A SEGURADORA ALIENANTE. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À REGULARIDADE DO PRÓPRIO LEILÃO. AUSÊNCIA, IGUALMENTE, DE EXCESSO NO CUMPRIMENTO DO MANDATO OU DE FALHA NA INDICAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO BEM LEILOADO IMPUTÁVEL AOS RÉUS . SENTENÇA MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SUPRIDA .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00160146920228160001 Curitiba, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023)   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA ORGANIZADORA DE LEILÕES. I . Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto visando a reforma de decisão saneadora em que foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além de indeferida a produção de prova pericial e anunciado o julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual em ação de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, em razão da sua atuação como organizadora de leilões. III. Razões de decidir3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante com base no art . 40 do Decreto nº 21.981/1932, segundo o qual o leiloeiro atua como mandatário do comitente. 4. A responsabilidade do leiloeiro é limitada ao comitente, não devendo responder perante terceiros, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça . 5. A análise dos demais tópicos foi prejudicada pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.IV. Dispositivo6 . RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 01137407520248160000 Astorga, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 08/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025) Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de efetivamente comprovar eventual irregularidade no leilão – praticada exclusivamente pelo leiloeiro e pela organizadora do leilão –, de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva pelas partes COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÃO LTDA e MIGUEL DONHA JUNIOR. Em consequência, julgo o feito EXTINTO, sem resolução mérito, apenas em face das partes ilegítimas, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, anote-se em sistema e comunique-se o Distribuidor. Ante o princípio máximo da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes ilegítimas, os quais fixo em 10% (dez por cento) o valor atualizado da causa, sendo observados o zelo e respeito profissional, nos termos do art. 85, §2º, CPC – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Da regularização processual Em atenção ao despacho anteriormente proferido por este juízo (seq. 70.1), fora determinada a intimação da parte autora para fins de instruir o feito com cópia da procuração devidamente assinada pela pessoa jurídica – o que fora efetivamente cumprido pela parte autora (seq. 73.2). A despeito da juntada da documentação exigida, a requerida compareceu aos autos e pleiteou novamente pela intimação da parte autora, sustentando que a procuração não se encontra assinada. Em que pese os esforços argumentativos empregados pela requerida, nota-se que razão não lhe assiste, uma vez que a procuração acostada aos autos encontra-se hígida. Compulsando a documentação juntada (seq. 73.2), observa-se que a mesma fora devidamente assinada pelo Sr. Diego Fernando Faustino, através da assinatura digital e autenticada pelo site do Governo. Cabe salientar, por sua vez, que o Sr. Diego Fernando Faustino vislumbra-se como único sócio da empresa autora, possuindo, para tanto, poderes para constituir procuradores em nome da sociedade, conforme cláusula sexta, §2º, do contrato social acostado ao feito (seq. 1.4). Diante todo o exposto, em razão da higidez do instrumento procuratório instruído à demanda, deixo de determinar nova intimação à parte autora. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste sentido, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC – que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC –, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio –, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito. 3. Pontos Controvertidos: Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: a) Apurar as reais condições do veículo adquirido pelo autor; b) Apurar se o veículo adquirido pelo autor se encontra com danos de pequena ou média monta; c) Neste passo, apurar se o autor efetivamente detinha conhecimento das reais e atuais condições do veículo no momento da aquisição do bem; d) Apurar, ainda, se os vícios no veículo se tratam de defeitos sanáveis ou insanáveis; e) Apurar eventual direito de desfazimento do negócio jurídico e, em havendo, apurar eventual direito à restituição dos valores despendidos pelo autor; f) Apurar eventual direito à indenização por danos morais e, em havendo, sua quantificação. 4. Deferimento de provas: a) defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 (dez) dias comuns (arts. 218 e 227 do CPC); b) defiro a produção de prova pericial, uma vez que imprescindível para o deslinde do feito, visando verificar a extensão dos danos evidenciados no veículo adquirido pelo autor; c) indefiro, por sua vez, a designação de audiência de instrução, pleiteada pela parte autora (seq. 66.1), visto que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, vislumbrando-se suficiente a perícia determinada. Salienta-se, ainda, que a parte autora não demonstrou a imprescindibilidade de designação de audiência instrutória para fins de oitiva de testemunhas, razão pela qual denota-se dispensável. 5. Da perícia: Torna-se imprescindível a realização de perícia efetivada por engenheiro mecânico especializado em automotivo, para fins de elucidação quanto aos danos evidenciados no veículo sinistrado adquirido pelo autor. Para tanto, nomeio o Sr. ALESSANDRO SAIA MORENO para a realização de perícia técnica, encontrável conforme dados do Ofício. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e para ofertarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que há inversão do ônus do custeio e que deverá a parte requerida remunerar antecipadamente o Sr. Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC.   Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 70) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.