Flavia De Lima Santos e outros x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0069609-78.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069609-78.2025.8.16.0000 Recurso: 0069609-78.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): FLAVIA DE LIMA SANTOS VINICIUS XAVIER DOS SANTOS Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 360.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001458-19.2019.8.16.0017, em que o Juízo rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias da executada Flavia e, nos termos do artigo 854, §5.º, do Código de Processo Civil, determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, condicionando o levantamento dos valores pelo credor à preclusão da decisão. Ainda, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado Vinícius, declarando a impenhorabilidade da quantia de R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo) penhorada na conta do executado da instituição Itaú, autorizando o levantamento do valor remanescente pelo credor quando preclusa a decisão. Alegam os agravantes executados que toda quantia bloqueada deve ser declarada impenhorável, uma vez que, sobre a agravante Flávia, os valores decorrem de crédito trabalhista e FGTS, informações que alega estarem devidamente comprovadas nos autos. Alega, ainda, que a agravante faz retiradas mensais da aplicação, de modo que referida verba é sua única fonte de subsistência. Em relação ao agravante Vinicius, sustentam que a quantia bloqueada decorre de verba rescisória e seguro-desemprego, bem como FGTS, sendo também sua única fonte de subsistência, vez que se encontra desempregado. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. II. Defiro os benefícios da assistência gratuita ao agravante, apenas em relação as custas do presente recurso. Com isso, defiro o processamento do recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. Será examinado neste momento processual somente o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão de efeito pleiteado, nos termos do art. 300 e 1.019, inciso I do CPC. E analisando os autos concluo, em sede sumária, pela ausência de um dos requisitos exigidos para o deferimento da liminar, precisamente, o risco efetivo de dano, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto e não hipotético. No caso, em que pesem as alegações dos agravantes, não verifico risco de dano efetivo, uma vez que o juízo condicionou o levantamento dos valores à preclusão da decisão, ou seja, após o trânsito em julgado do presente recurso, devendo ser considerado, ainda, a inexistência de pedido de antecipação de tutela recursal. Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, não visualizo perigo de lesão grave e de difícil reparação a que o recorrente estaria sujeito caso se aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. IV. Por essas razões, indefiro o efeito aqui pretendido. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC). Curitiba, 30 de junho de 2025. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado