Renato Gideão Silva Nascimento x Tainara Alves Da Silva Tiago e outros
Número do Processo:
0069851-37.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração nº 0069851-37.2025.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Rolândia/PR. Embargante: Renato Gideão Silva Nascimento Embargados: Estado do Paraná e outros Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski) 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra a decisão que, nos Autos de Agravo de Instrumento nº 0066866-95.2025.8.16.0000, deferiu o benefício da gratuidade da justiça de forma integral ao agravante Higor Moraes da Silva e indeferiu o benefício ao agravante Renato Gideão Silva Nascimento (mov. 17.1/AI). Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão restou omissa quanto aos documentos anexados no mov. 16 dos autos de agravo de instrumento, requerendo, assim, seja sanado o vício, levando em conta que a documentação comprova a queda de seus rendimentos (mov. 1.1/ED). 2. Compulsando os autos, observa - se que, de fato, pouco antes de ser proferida a decisão ora embargada, houve a juntada de documentos pelo embargante (mov. 16/AI), os quais não foram objeto de análise. A referida documentação consiste em comprovantes de pagamento referentes aos 3 (três) últimos mes es , que demonstram que a renda auferida pelo embargante tem sido, em média, de R$ 3.247,61 .Portanto, considerando que a média da renda mensal não supera o valor de 3 (três) salários mínimos 1 , acolho os embargos de declaração com a atribuição de efeitos mo dificativos, para sanar a omissão apontada e, por consequência, conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça ao embargante. Superada a discussão relativa ao preparo recursal, passa - se a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Pr etendem os agravantes que seja determinada a suspensão dos autos de origem, até a apuração dos fatos descritos na inicial p elo juízo criminal, com base no art . 31 5 do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido dispositivo prevê tão somente a possibilidade de o juiz determinar a suspensão da ação civil e não a obrigatoriedade de tal medida e apenas quando “ o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso ” . No presente caso, é possível a apuração da e ventual responsabili dade civil dos requeridos por meio do conjunto probatório constante nos autos, além das provas que ainda podem ser produzidas, não sendo necessário aguardar o julgamento da ação penal. Além disso, conforme o art. 935 do CPC: “ A responsabilidade civil é in dependente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal ” . Ou seja, a responsabilidade civil e a criminal são independentes e somente há vinculação quando na esfera criminal é reconhecida a inexistência do fato ou da autoria, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa inde pendência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível 1 Decreto nº 12.342/2024 - Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código C i vi l ” 2 . Pela pertinência, cito precedente deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO CIVIL EM RAZÃO DE AÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS RELEVANTES PARA O SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão que determinou a suspensão da ação de reparação de danos até o encerramento da ação criminal relacionada ao acidente de trânsito objeto da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a suspensão da ação civil de reparação de danos até o julgamento da ação criminal em curso, considerando a independência das esferas processuais. III. Razões de decidir 3. A s uspensão da ação civil para aguardar o resultado do processo criminal é apenas uma faculdade do juiz, não um dever . 4. As esferas cível e penal são independentes, permitindo que a vítima busque reparação civil independentemente do processo criminal. 5. Não foram constatados requisitos que autorizassem a suspensão do feito, conforme os Códigos de Processo Civil e Penal. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A suspensão de ação civil para aguardar o resultado de processo c riminal é desnecessária, pois as esferas cível e penal são independentes, cabendo ao juiz decidir sobre a conveniência da m edi da ” . 2 AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, inc. V, "A" e "B"; CPP, arts. 92 e 93; CC, art. 935.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 1.731.125/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.11.2018; TJPR, Agravo de Instrumento, 0002511 - 54.2018.8.16.0119, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 02.09.2023; TJPR, Ag ravo de Instrumento, 0043295 - 42.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 07.02.2019. 3 (Destaquei) Portanto, não se verificam os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, notadamente, a probabilidade de provimento do recurso. 3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração , com fulcro no art. 1.024, § 2º do CPC 4 , para sanar omissão e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante e, com base no art. 932, inciso II , do CPC, indefiro a medida liminar, nos termos da fundamentação supra. 4. Intime - se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal. 5. Intimem - se. Curitiba, 26 de junho de 2025 . Fernando César Zeni Relator 3 TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002321 - 16.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.05.2025. 4 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.