Omni S/A Credito Financiamento E Investimento x Claudio Jose Rodrigues Pereira
Número do Processo:
0069895-56.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069895-56.2025.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DE ANTONINA/PR. AGRAVANTE: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: CLÁUDIO JOSÉ RODRIGUES PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO - DESº LUIZ MATEUS DE LIMA). I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de decisão (105.1), proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária em fase de Cumprimento de Sentença, sob nº 0003721-38.2022.8.16.0043, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de a substituição da garantia, nos seguintes termos: “1. A parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo concedido ao recurso o efeito suspensivo (seq. 86). Foi levantado o valor incontroverso depositado nos autos (seq. 93 a 95). À seq. 99.1/99.2, o executado ofereceu apólice de seguro garantia, no valor de R$ 71.509,82 e validade até 24/04/2028, requerendo a suspensão de qualquer medida de bloqueio e levantamento de valores até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor. O exequente apresentou cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 58.033,89, e pediu a intimação do executado para pagamento ou a penhora online de valores (seq. 102.1). Em relação ao seguro garantia do Juízo, o exequente manifestou discordância, apontando a inefetividade do seguro para a satisfação da dívida, o risco de burocracia, demora ou recusa da seguradora em pagar o valor devido (seq. 104.1). É a breve síntese. Decido. 2. Não obstante o Código de Processo Civil de 2015 tenha equiparado a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, para os fins de suspender a execução, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, no caso em análise, o pedido do executado não merece acolhimento. Não há que se falar em garantia do juízo ou suspensão dos atos executivos nesse momento processual, haja vista que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi julgada e indeferida, sendo que, em sede recursal, não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado. Deste modo, o cumprimento de sentença deve prosseguir em seu trâmite processual normal. (...)”. Inconformado, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, narrando, em síntese, que “está na iminência de sofrer prejuízo de difícil reparação, caso não haja atribuição de efeito suspensivo, de imediato, uma vez que eventual penhora e/ou levantamento dos valores depositados em juízo terá caráter irreversível, já que a parte agravada certamente não terá recursos para recompô-lo”. Destacou que “o próprio Código de Processo Civil dispôs sobre a equiparação do seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de suspender a execução, nos termos do art. 525, § 6º, foi rejeitada a apólice apresentada pela financeira, sob o fundamento de necessidade de prosseguimento da execução, ante a ausência de efeito suspensivo do recurso”. Afirmou que “ainda que a financeira efetuasse o depósito judicial do montante pleiteado, imperioso que os valores permanecessem vinculados à conta judicial até o trânsito em julgado do recurso, tendo em vista a ausência de caução, nos termos do art. 525, § 10º, do CPC, bem como a existência de perigo de irreversibilidade do dano”. Ponderou que “é evidente a ausência de justificative para recusa do seguro garantia, mormente porque a apólice foi emitida no valor pleiteado pelo exequente, acrescido do montante de 30%, totalizando a quantia de R$ 71.509,82, e com prazo de vigência de 03 anos”. Ao final, pugnou “a) a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Câmara, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC; b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; c) o provimento do presente agravo de instrumento para a reforma da decisão a quo, cassando a referida decisão, com o consequente recebimento do seguro garantia, ante a presença dos requisitos autorizadores para sua validade” – mov. 1.1. É o relatório. II – Inicialmente, vale observar que o presente recurso foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que indeferiu o pedido de a substituição da garantia. Pois bem. Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o § único do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, em que pese a argumentação trazida pelo agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela vindicada. Isso porque, na ordem de preferência no elenco de bens passíveis de constrição em primeiro lugar se encontra “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Em que pese o disposto no art. 835, § 2º, do CPC regular e permitir a fiança bancária e o seguro garantia judicial em substituição ao bloqueio de dinheiro, o interesse do credor deve ser buscado na execução judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DE DEPÓSITO JUDICIAL POR APÓLICE DE SEGURO FIANÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRINCÍPIO DO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. "a eventual substituição da garantia feita em dinheiro, mesmo que por fiança bancária ou seguro garantia, é hipótese excepcional, impondo à parte executada comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência, porquanto inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020383-12.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.08.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110154-64.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO CREDOR. PRETENSÃO QUE, ADEMAIS, VEIO DESACOMPANHADA DE PROVA DA EXCESSIVA ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066271-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.06.2023) Por conseguinte, por cautela impõe-se a ouvida da parte adversa e melhor exame da questão afinal pelo Colegiado. Nesse sentido, é de rigor indeferir o efeito suspensivo ao presente recurso. III - Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. IV– Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta