Agamenon Alves Batista e outros x Joao Paulo Laranjeira Barbosa Lopes e outros
Número do Processo:
0070200-47.2013.5.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0070200-47.2013.5.21.0008 RECLAMANTE: ANA MARIA CANDIDO DA SILVA E OUTROS (19) RECLAMADO: VERDES MARES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8fa0c9 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Vistos, etc. Observa-se que transcorreu in albis o prazo prescricional intercorrente previsto no art. 11-A, caput, da CLT, estando o processo no sobrestado há mais de 2 (dois) anos. Observa-se, ainda, que as pesquisas patrimoniais realizadas neste período restaram infrutíferas, assim como as anteriores, presumindo-se a insolvência dos devedores. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Verifica-se que a Lei 13.467/2017 trouxe profundas alterações na normatização celetista, dentre elas a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. Nesse sentido preconiza o artigo 11-A da CLT: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Na hipótese dos autos, verifica-se que em 04/04/2023 (Id. 4be4158) foi proferido despacho determinando a intimação dos exequentes para apresentarem meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 dias, cujo termo final se deu 03/05/2023, sem qualquer manifestação das partes. No referido despacho constou advertência expressa de que o silêncio dos exequentes importaria no início da fluência do prazo prescricional intercorrente fixado no artigo 11-A da CLT. Apenas em 14/05/2025 (após o término do prazo prescricional intercorrente), através da petição de Id. 7c56df6, um dos exequentes requereu o prosseguimento da execução, com a instauração do IDPJ invertido. Aplicável, pois, na espécie, os termos do art. 924 do NCPC, que assim enuncia: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) V - ocorrer a prescrição intercorrente". Desse modo, diante da inércia da parte exequente em empreender diligências necessárias para o prosseguimento da execução dentro do prazo fixado em lei, há de ser pronunciada a prescrição intercorrente para declarar extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, aplicado de forma subsidiária. III - Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para declarar extinta a presente execução em conformidade com o artigo 924, V, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Excluam-se as restrições porventura realizadas em desfavor das partes executadas. Nos termos da recomendação TRT/CR nº 01/2019, verifique-se junto aos convênios CEF e Banco do Brasil a existência de saldo remanescente em contas judiciais vinculadas a este processo, certificando-se nos autos. Não existindo valores nem outras pendências, adote a Secretaria desta Vara do Trabalho as providências de praxe pertinentes à baixa processual definitiva dos autos no sistema PJE-JT. NATAL/RN, 20 de maio de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO CORDEIRO DE MELO
- JOAO MARIA DA SILVA
- DIOGO MATHEUS DOS SANTOS
- FRANCISCO XAVIER DA SILVA
- JOSE BENTO DA SILVA
- MARCELO DA SILVA MOREIRA
- ERINALDO BATISTA DE LIMA
- LUCINILDO DOS SANTOS LIMA
- ANGELO VICTOR SENA DA SILVA
- FRANCISCO KERGINALDO BATISTA DA SILVA
- FRANCISCO ALDERY COSTA DA SILVA
- DAMIAO BERNARDINO DA SILVA
- PAULO DE OLIVEIRA LIMA
- AGAMENON ALVES BATISTA
- JOSE ARY DO NASCIMENTO
- MAURICIO ANDRE DO NASCIMENTO
- RONALDO ALEXANDRE DA SILVA LIMA
- ANA MARIA CANDIDO DA SILVA
- FRANCISCO ROBERTO XAVIER