Jose Afonso De Sousa Camboim e outros x Jose Joacir De Sousa Camboim

Número do Processo: 0070243-17.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Maria do Céu Gomes Ribeiro, Antonio de Sousa Camboim, José Afonso de Sousa Camboim, José Zito de Sousa Camboim, Maria de Lourdes Camboim, Maria Madalena Camboim Barbosa, Nathália de Sousa Camboim e Sebstião de Sousa Camboim, devidamente qualificados na inaugural, requereram o cumprimento do testamento lavrado por escritura pública em cartório. O pedido foi instruído com a documentação necessária, objeto da súplica inicial. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, em seu mister de defensor dos interesses indispensáveis, opinou pela procedência do pedido. É o relato dos fatos. DECIDO. Analisando os documentos carreados aos autos, mormente o testamento público firmado pelo autor da herança, constante no mov. 1.4, verifico que todos os requisitos formais foram devidamente respeitados. Isto posto, achando-se o testamento perfeito em suas formalidades extrínsecas, determino o seu regular registro e arquivamento, no cartório competente, remetendo-se cópia à repartição fiscal.  NOMEIO testamenteira Maria do Céu Gomes Ribeiro, a qual é beneficiária do testamento. Intime-se a testamenteira nomeada para assinar, em 05 (cinco) dias, o termo da testamentária, fornecendo-lhe a competente cópia autêntica do testamento. Ciência ao Ministério Público. No mais, ACOLHO a promoção ministerial de mov. 19.1 e INDEFIRO o pedido formulado na manifestação de mov. 17.1 posto que deve ser requerido nos autos do inventário, não tendo qualquer relação com o presente feito. Sem custas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
  3. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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