Estado Do Paraná x Administradora Judicial - Cbaj - Companhia Brasileira De Administração Judicial e outros
Número do Processo:
0070334-67.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 70) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 70) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 64) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 64) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 64) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 0070334-67.2025.8.16.0000 AI – DA 27ª VARA CÍVEL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADOS: SSM SOLUÇÕES METÁLICAS PARA ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI e outros. INTERESSADOS: ADMINISTRADORA JUDICIAL - CBAJ - COMPANHIA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e outros RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. LUIZ MATEUS DE LIMA – CARGO VAGO) I - Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 739.1, proferida nos autos de Recuperação Judicial nº 0004722-49.2024.8.16.0185, no qual o juízo a quo determinou o imediato desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas pela empresa em recuperação judicial, independentemente do pagamento de tributos incidentes, nos seguintes termos: “[...] VII – A Recuperanda, movs. 498, pugna pela expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil – Delegacia da Receita Federal de Paranaguá, Secretaria da Fazenda - Receita Estadual – Agência de São José dos Pinhais/PR e TCP – Terminal de Cargas Paranaguá, determinando o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias retidas e descritas nos Invoices de ns. 0822PE8004-A, 0822PE8004-B, 0822PE8004-C, 0822PE8004-D e E0822PE8004-E, ao preposto/agente aduaneiro atuante em nome das devedoras, independentemente do pagamento antecipado e ilegal de créditos devidamente arrolados no Quadro Geral de Credores. No mov. 501, este Juízo solicitou esclarecimentos acerca do pedido e da essencialidade dos bens. A Recuperanda, mov. 624, prestou os esclarecimentos necessários, informando que a ordem de bloqueio da CE MERCANTE n. 162205316223335 pode ocasionar a aplicação da pena de perdimento das mercadorias retidas, se constatada a ausência de recolhimento das despesas tributárias (extraconcursais e que podem ser cobradas via execução fiscal) e concursais (relativas à guarda dos materiais e que estão devidamente listadas na relação de credores, mov. 222.2). Ainda, juntou parecer emitido por Engenheiro, apontando sobre a essencialidade das mercadorias (parafusos), para a segura instalação dos painéis solares comercializados pela empresa. A Administradora Judicial manifestou-se no mov. 695, concordando com o pedido da Recuperanda, uma vez que os bens retidos são necessários para a instalação dos painéis solares vendidos pela empresa, além dos valores devidos a TCP estarem listados no rol de credores da devedora. É a síntese do necessário. Dispõe o artigo 49, caput, da LFRJ, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Da análise do mov. 222.2, é possível constatar que os valores devidos ao Terminal de Cargas de Paranaguá estão incluídos no rol de credores juntado na inicial, visto que os contêineres que contêm as mercadorias identificadas na invoice registrada, foram embarcados em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Logo, todo e qualquer valor de armazenamento devido pela Recuperanda ao Terminal de Cargas de Paranaguá anteriormente a data de 05/06/2024, devem sujeitar-se aos mesmos termos de pagamento dos demais credores, tudo de acordo com o plano de recuperação judicial a ser votado em assembleia geral. Quanto aos créditos fiscais devidos, é certo que não se sujeitam aos efeitos desta recuperação judicial. Contudo, a falta do pagamento não pode impedir a liberação das mercadorias retidas, já que comprovadamente essenciais para a continuidade das atividades da Recuperanda. Outrossim, não haverá prejuízo às receitas federal e estadual, já que os créditos poderão ser cobrados por meio dos processos executivos pertinentes, inclusive com a realização de penhoras sobre os bens da devedora. Ante o exposto, não há como as credoras manterem a retenção das mercadorias da Recuperanda com o intuito de verem pagos os seus créditos extraconcursais sem a devida execução e concursais, estes anteriores ao pedido da Recuperação Judicial, pois, como muito bem apontado pela Administradora Judicial, se estaria dispensando tratamento privilegiado em detrimento de todos os demais credores. Além disso, conforme se denota de todos os documentos juntados na inicial, indiscutível a essencialidade dos bens para continuidade das atividades da empresa, dada a atividade desempenhada pela devedora de instalação de painéis solares, sendo imprescindível a utilização dos parafusos. Sendo assim, imperiosa a liberação das mercadorias de sua propriedade, uma vez que a retenção dos bens pode tornar inviável a tentativa de recuperação judicial da demandante, ainda mais considerando a fragilidade econômica enfrentada pela Recuperanda. Nesse âmbito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS NO PORTO DE PARANAGUÁ, CONDICIONADA AO REGULAR DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COM RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO. BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RETENÇÃO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS CONCURSAIS QUE SE MOSTRA ILEGAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 49). SOMENTE PODE HAVER A RETENÇÃO DAS MERCADORIAS CUJA FALTA DE PAGAMENTO DO FRETE E DO SERVIÇO DE ARMAZENAGEM SE REFIRA A PERÍODO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POIS AQUI ESTAR-SE-Á DIANTE DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016670-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.05.2019) Isto posto, defiro o pedido de mov. 498. Oficie-se imediatamente a Receita Federal do Brasil – Delegacia da Receita Federal de Paranaguá, Secretaria da Fazenda - Receita Estadual – Agência de São José dos Pinhais/PR e TCP – Terminal de Cargas Paranaguá, determinando o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias retidas e descritas nos Invoices de ns. 0822PE8004-A, 0822PE8004-B, 0822PE8004-C, 0822PE8004-D e E0822PE8004-E, ao preposto/agente aduaneiro atuante em nome das devedoras, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena da aplicação de multa diária. [...]” Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Inicialmente, sustenta a incompetência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre matéria aduaneira. Argumenta que a decisão impugnada extrapolou os limites legais ao ordenar a liberação de bens que sequer integram o patrimônio da recuperanda, por ainda não terem sido nacionalizados. Ressalta que tais mercadorias não podem circular em território nacional sem o devido cumprimento dos trâmites legais, incluindo o pagamento dos tributos devidos. Invoca o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a competência para julgar questões relativas à matéria alfandegária. Destaca que a universalidade do juízo da recuperação judicial não se confunde com a indivisibilidade prevista para os processos de falência. Cita o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005, que ressalva expressamente as causas fiscais da competência do juízo falimentar. Argumenta que, mesmo nos casos de falência, a legislação preserva a competência da Justiça Federal para tratar de questões fiscais, o que se aplica com ainda mais razão à recuperação judicial. Defende a legalidade da exigência do pagamento do ICMS como condição para o desembaraço aduaneiro. Fundamenta-se na Súmula Vinculante nº 48 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da cobrança do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro. Aponta que a jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, inclusive em julgados que tratam da constitucionalidade da exigência do tributo antes da entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador. Reforça que o pagamento do ICMS é requisito legal para a internalização da mercadoria, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/96 e no Regulamento Aduaneiro. Argumenta que a liberação das mercadorias sem o pagamento do tributo viola a legislação vigente e compromete a arrecadação tributária, além de gerar concorrência desleal no mercado interno. Assevera ainda que a decisão recorrida afronta o artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, que veda a concessão de liminar para entrega de mercadorias provenientes do exterior sem o cumprimento das obrigações tributárias. Discorre que essa norma, embora inserida no contexto do mandado de segurança, deve ser aplicada como diretriz geral para a concessão de medidas de urgência em outros procedimentos, como a recuperação judicial. Invoca fundamentos de ordem econômica e constitucional, destacando que a exigência de recolhimento prévio de tributos na importação visa proteger a economia nacional e a produção interna. Cita doutrina que reforça a função protetiva das exações aduaneiras, ressaltando que a dispensa do pagamento de tributos compromete a soberania econômica e prejudica a indústria nacional. Por fim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar os prejuízos decorrentes da liberação indevida das mercadorias. Argumenta que a decisão recorrida viola a Constituição Federal ao afastar a exigência do ICMS na importação, e que sua manutenção compromete a arrecadação estadual e a isonomia concorrencial. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento integral do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão impugnada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Pretende o agravante que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a determinação do imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias retidas descritas pela agravada, até o julgamento definitivo do mérito deste agravado pelo Colegiado. Delibero sobre o pedido liminar nele formulado, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas podem não prevalecer quando do julgamento do caso pelo Colegiado. Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar, concomitantemente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o § único do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, os dispositivos supratranscritos permitem a suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que estejam presentes dois requisitos: o periculum in mora (ou seja, quando a imediata execução dos efeitos da decisão possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni iuris (quando há demonstração da probabilidade de que o recurso será provido). No caso em apreço, se vislumbra, ao menos por ora, os requisitos aptos a concederem a tutela vindicada. Inicialmente, mister pontuar aqui que, em que pese na decisão agravada o magistrado singular tenha deliberado sobre dois pontos pertinentes na retenção dos produtos importados pela recuperanda – a saber, o valor devido pela agravada ao Terminal de Cargas de Paranaguá à título de armazenamento das mercadorias, e o valor devido pela mesma à receita federal e estadual à título de recolhimento de ICMS – o objeto deste recurso se limita à segunda objeção, ou seja, ao valor referente ao recolhimento fiscal. Dito isto, e em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase, observa-se que a decisão do juízo a quo, ainda que fundada em alegada essencialidade do bem para o soerguimento das empresas, vai em descompasso ao que preconizam as leis recuperacional e tributária. Do art. 6º da lei n.º 11.101/2005, com sua última alteração dada pela Lei nº 14.112/2020, sedimentou o entendimento de que a competência do juízo recuperacional é restrita, especificamente no que tange a realização de atos constritivos de créditos extraconcursais, cabendo somente a intervenção do referido juízo em demandas que versem sobre créditos concursais. In verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. - grifei Para mais, não se olvida o fato de que o § 7º-B do dispositivo supra, em que pese conceda certa competência ao juízo da recuperação para decidir sobre os atos de constrição de bens capitais essenciais, resguarda também a necessidade deste em determinar a substituição da constrição a ser levantada, e não apenas sua suspensão. Da Lei de Recuperação Judicial e Falências: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Ainda que, no caso em comento, não se trate de ação de execução fiscal em si, houve aparente extrapolação de competência do juízo recuperacional, ao determinar acerca de créditos tributários, os quais são incontestavelmente extraconcursais e estariam sendo cobrados de forma legal. Noutro vértice, da mesma forma se reveste de plausibilidade o periculum in mora no caso, visto que, com a determinação judicial pelo imediato desembaraço aduaneiro, é certo que a recuperanda poderá a qualquer momento ter a posse das mercadorias, forçando a necessidade de ajuizamento de demanda para a satisfação do crédito. Nessa toada, nota-se que há iminente possibilidade de perecimento do objeto deste agravo. Dessa forma, considerando a verossimilhança dos fatos narrados, e a imponente possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ao recurso, justifica-se, assim, a concessão do pedido liminar recursal. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a determinação do imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias retidas e descritas nos Invoices de ns. 0822PE8004-A, 0822PE8004-B, 0822PE8004-C, 0822PE8004-D e E0822PE8004-E. III - Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. IV– Intimem-se a parte agravada e o administrador judicial para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. V – Após, dê-se vista à d. PGJ; VI - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta