Procuradoria Da Fazenda Nacional (Pgfn) x Celso Severo Sembai e outros
Número do Processo:
0070517-38.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 10) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 10) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070517-38.2025.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL R. DA COMARCA DE PONTA GROSSA Agravante: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL Agravada: MASSA FALIDA DE METALURGICA THOMS E BENATO LTDA. Interessados: LINCOLN TAYLOR FERREIRA (administrador judicial), ADELMIR HERTEL BERNARDO e OUTROS Relator: Desembargador FRANCISCO JORGE 1. Insurge-se a autora contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de restituição, sob nº 0002455-93.2018.8.16.0095, proposta perante o Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Ponta Grossa, a qual, no que aqui interessa, determinou à União, autora, “comprovar que desistiu da execução fiscal 0003665-24.2014.8.16.0095 em relação às CDAs 90.2.11.016128-28 e 90.2.12.002631-04, sob pena de, não o fazendo, ser julgado improcedente o pedido de restituição em relação a ambas as CDAs, pela impossibilidade de cumulação de ações” (mov. 267.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 284.1/orig.). Sustenta, em síntese, que “não há falar em bis in idem pela existência de execução fiscal ajuizada com relação às CDAs 90.2.11.016128-28 e 90.2.12.002631-04, tendo em vista que os julgamentos mais recentes do TJPR estabelecem a possibilidade de coexistência da execução fiscal e o pedido de restituição dos mesmos tributos na falência”, destacando inexistir “risco de duplo recebimento pelo Fisco, visto que os valores que eventualmente forem restituídos através da presente demanda serão descontados do valor cobrado nas execuções fiscais”, sendo que, ademais, “as execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional visam a cobrança do valor integral das CDAs objeto do pedido de restituição (incluindo multa, juros e encargo-legal). Tal fato, por si só, já seria suficiente para afastar a afirmação de que haveria duplicidade de ações, uma vez que, como se viu, os valores objeto da ação de restituição e das execuções fiscais são diversos”; além de que, “Tratando-se de tributos retidos na fonte e não repassados ao Fisco, a execução fiscal poderá prosseguir em face dos corresponsáveis pelo crédito tributário, de modo que o processo executivo poderá ter no polo passivo os sócios-gerentes da empresa falida, ou seja, nem sempre haverá identidade de partes”, evidenciando “que inexiste coincidência entre as causas de pedir e os pedidos formulados nas execuções fiscais e no presente pedido de restituição”. Assevera, nessa linha, que “a pretensão da União, no pedido de restituição, não é a de entabular a cobrança executiva do crédito fiscal, este sim objetivo da ação de execução fiscal, mas, sim, o de exercer a prerrogativa conferidapelo art. 86, inciso IV, da LREF, no sentido de ser restituída daquilo que a empresa falida não repassou para os cofres públicos, quando descontou valores, na condição de responsável tributário, do efetivo contribuinte, no caso, seus empregados”; ou seja, “ a causa de pedir do pedido de restituição não é o crédito tributário inadimplido, mas o surgimento da Massa Falida a partir da sentença que decretou o estado falimentar. Uma vez decretada a falência da empresa, surge para aqueles que possuem bens e valores na posse da Massa Falida o direito à restituição dessas quantias e/ou bens, em situação preferencial aos créditos que serão passíveis de habilitação ou de classificação, segundo a ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005, haja vista que se enquadram na categoria de créditos extraconcursais, consoante dicção do art. 84, inciso I-C, da LREF. É que esses valores não se constituem como ativos da empresa e, portanto, não podem ser considerados como meio de satisfação do passivo”, não se confundindo, portanto, o pedido de restituição com a cobrança executiva do crédito fiscal, que tem seu meio processual próprio, nos moldes da Lei de nº 6.830/80. Destaca o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.872.759/SP, de que “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”, a partir do qual, portanto, “é possível coexistir a execução fiscal e o pedido de habilitação dos mesmos tributos na falência. O interesse de agir é aferido pelo binômio utilidade/necessidade, do qual a existência do instrumento de cobrança não influencia na habilitação”, cujos elementos são igualmente verificáveis ao pedido de restituição. Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “ no intuito de evitar lesão de difícil reparação aos cofres públicos, decorrente da determinação para que a União comprove que desistiu da execução fiscal de nº 0003665-24.2014.8.16.0095, em relação às CDAs de nº 90.2.11.016128-28 e 90.2.12.002631-04, sob pena de, não o fazendo, ser julgado improcedente o pedido de restituição em relação às CDA(s) mencionadas, pela impossibilidade de cumulação de ações”, e destacando o entendimento dos julgamentos mais recentes desta Corte a respeito da matéria, com seu provimento, ao final, “a fim de afastar a determinação para que a União comprove à desistência da execução fiscal de nº 0003665- 24.2014.8.16.0095, em relação às CDAs de nº 90.2.11.016128-28 e 90.2.12.002631- 04, tendo em vista que a Lei 11.101/2005 e os julgamentos mais recentes do TJPR estabelecem a possibilidade de coexistência da execução fiscal e do pedido de restituição dos mesmos tributos na falência” (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível,prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista na inteligência do art. 1.015, inc. XIII/CPC, razão pela qual defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3. Como visto, a pretensão liminar cinge-se à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a determinação constante na decisão agravada para a comprovação, pela União, de ter desistido da execução fiscal nº 0003665-24.2014.8.16.0095, a qual tem como objeto as CDAs 90.2.11.016128-28 e 90.2.12.002631-04, sob pena de se julgar improcedente o pedido de restituição relativo às r. CDAs, em razão da impossibilidade de cumulação de ações (movs. 267.1 e 284.1/orig.). Pois bem. Infere-se dos autos, neste exame em sede cognição sumária e horizontal, que, consoante a tese recursal, o entendimento majoritário desta Corte Revisora é de inexistir impossibilidade de ajuizamento de ação de restituição de valores, relativos a imposto de renda e contribuições sociais retidos na fonte e não repassadas ao Fisco pela Falida, concomitante o processamento de eventual execução fiscal, consoante se infere dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PROPOSTA CONTRA MASSA FALIDA. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, DESCONTADOS DE TERCEIROS E NÃO REPASSADOS AO FISCO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO PRÉVIO DE EXECUÇÕES FISCAIS. INTERESSE CONFIGURADO. VIABILIDADE DA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE AMBAS AS FORMAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE TAMPOUCO VERIFICADO. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001661- 11.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE, DESCONTADOS DE TERCEIROS E NÃO REPASSADOS AO FISCO PELA FALIDA. DECISÃO DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE EXECUÇÕES FISCAIS. INTERESSE CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AMBAS AS FORMAS DE PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE E TAMPOUCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007453- 33.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 16.11.2020)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA – TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E NÃO RECOLHIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS – (...) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015454-65.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.05.2022) DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. MASSA FALIDA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS NA FONTE. DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE EXECUÇÕES FISCAIS. AFASTADA. POSSIBILIDADE DA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE AMBAS AS FORMAS. APLICABILIDADE DO INC. IV DO ART. 86 DA LEI N. 11.101/2005. MÉRITO. (...). 2. Inexistência de vedação legal ao trâmite concomitante do processo de restituição e de execução fiscal. (...). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000209-09.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.06.2023) DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. VALORES RELATIVOS A IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS NA FONTE. DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI N. 14.112/2020. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020 QUE PREVÊ APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EXCEPCIONAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO IRRELEVANTE EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 417 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRÁTICA CONSAGRADA JURISPRUDENCIALMENTE ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. POSSIBILIDADE DE PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DO INC. IV DO ART. 86 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO EM PECÚNIA OU DA POSSE DOS RECURSOS PELA FALIDA NA DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSE PRESUMIDA EM VIRTUDE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE LEI. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 204 DA LEI N. 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE CRÉDITO JÁ HABILITADO NOS AUTOS FALIMENTARES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA VIA PROCESSUAL PELA FAZENDA PÚBLICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EXTRACONCURSAL). BENS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA FALIDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Em razão da aplicação da Súmula n. 417 do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato não tivesse ele a disponibilidade”, torna-se inócua a discussão acerca da aplicabilidade imediata/retroativa das alterações legislativas, nos termos do art. 5º da Lei n. 14.112/2020.2. Em casos idênticos, este egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é irrelevante a discussão acerca da aplicação do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, dado que a ação de restituição de tributos retidos na fonte e não recolhidos aos cofres públicos já era prática consagrada jurisprudencialmente, antes mesmo das alterações legislativas, a teor da Súmula n. 417 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido ser desnecessária a prova cabal da existência efetiva dos valores recolhidos e não repassados aos cofres públicos, no momento do fato gerador, bem como da arrecadação em pecúnia de tal montantepela massa falida, pois há presunção de veracidade decorrente das certidões de dívida ativa, haja vista que a empresa era responsável pelo pagamento das obrigações tributárias decorrentes de desconto em folha de tributos retidos da fonte; ou seja, decorrendo a obrigação tributária de disposição legal, a inexistência de prova da posse do dinheiro oriundo dos valores retidos na fonte não é hábil a afastar a obrigação de repasse. 4. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é possível o ajuizamento do pedido de restituição, inclusive, concomitantemente a execuções fiscais, haja vista não incidir em dúplice garantia, pois cada uma das vias processuais compreende os meios de impugnação que lhes são inerentes. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014564-58.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 05.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÕES NÃO REPASSADAS AO FISCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. (...). 2) Alegações de ausência de interesse de agir e configuração de bis in idem, consubstanciadas na coexistência de execuções fiscais visando o recebimento dos mesmos tributos. Não acolhimento. Possibilidade de persecução do crédito por ambas as vias, haja vista que o sucesso na restituição certamente repercutirá no objeto executado. Ausência de incompatibilidade ou duplicidade nos procedimentos. (...). 4) Tese de impossibilidade de devolução da quantia à União no prazo de 48 horas, por extrapolação do pedido inicial. Acolhimento. Ordem e prazo indicados no artigo 88 da Lei de Falência que se referem à entrega de coisa, não se mostrando aplicável quanto à restituição da importância em moeda corrente. Devolução em dinheiro que deve respeitar a ordem dos créditos extraconcursais, nos termos do artigo 84, I-C da Lei n. 11.101/2005, pagos com precedência sobre os mencionados no artigo 83 do mesmo diploma, tal como requerido na exordial. Provimento do recurso neste ponto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006866-30.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. SUSCITADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA QUE OBSTARAM O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO FISCO. PRETENSÃO ÚNICA CONSISTENTE NO PODER DE EXIGIR A QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO SEJA POR MEIO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEJA POR MEIO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA – TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER ACOLHIDO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ATUA COMO MERA DEPOSITÁRIA DOS VALORES DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE. QUANTIAS QUE SEQUER CHEGARAM A PERTENCER À MASSA FALIDA (SÚMULA 417/STF). CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUBMETE AO CONCURSO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000960- 72.2010.8.16.0037 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 01.07.2024) Presente, portanto, a probabilidade de provimento ao recurso. Noutro lado, o periculum in mora também se encontra presente, ante o risco de vir a ser julgado improcedente o pedido inicial, ao menosquanto às CDAs nºs 90.2.11.016128-28 e 90.2.12.002631-04, com base em entendimento diverso desta Corte Revisora, vindo a prejudicar a celeridade e economia da prestação da tutela jurisdicional ao caso em tela. 4. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do p. único do art. 995/CPC, atribuo efeito suspensivo ao recurso como pleiteado. 5. Comunique-se ao juízo de origem. 6. Faculto à parte agravada e interessada apresentarem resposta no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/CPC. 7. Para fiel cumprimento do determinado no item 6 acima, retifique-se o registro e autuação, cadastrando o Dr. LINCOLN TAYLOR FERREIRA (OAB/PR nº 26.367) como administrador da massa falida, para as publicações e intimações, bem como os credores, ADELMIR HERTEL BERNARDO e demais, que se manifestaram em conjunto (movs. 83.1 e 275.1/orig.), cadastrando os respectivos patronas destes, para as futuras publicações e intimações, as Dras. INGRID HESSEL (OAB/PR nº 43.209) e ANDRESSA CRISTINA DE CAMPOS URBANSKI (OAB/PR nº 104.658) (movs. 83.1 e 275.1/orig.). 8. Após, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2025. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/ofs