Alice Mota Da Silva Rep/P/S/Mãe Amanda Mota Da Silva e outros x Supervia Concessionária De Transporte Ferroviário S A

Número do Processo: 0070534-66.2020.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070534-66.2020.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0228190-54.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00664514 AGTE: ALICE MOTA DA SILVA REP/P/S/MÃE AMANDA MOTA DA SILVA AGTE: AMANDA MOTA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO ANTONIO TORRES OAB/RJ-092172 AGDO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 Relator: DES. ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Funciona: Ministério Público DECISÃO: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO DECISUM QUE PROVEU O RECURSO PARA IMPOR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO, REFORMANDO A DECISÃO DE 1º GRAU QUE HAVIA DETERMINADO A SUA SUSPENSÃO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0167632-82.2019.8.19.0001. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, EM DECORRÊNCIA DO DECIDIDO PELA TERCEIRA-VICE PRESIDÊNCIA. RETOMADA DO TRÂMITE DO FEITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Sobrestamento do julgamento dos embargos de declaração interpostos em agravo de instrumento em decorrência do decidido pela Terceira-Vice Presidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos consiste em analisar se persiste o motivo que levou ao sobrestamento do julgamento dos embargos de declaração; e, se não, se a decisão embargada padece do alegado vício de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisum de 1º grau agravado que perdeu a eficácia com a retomada do trâmite do feito na origem, ante o julgamento de ação civil pública. 4. Julgamento dos presentes embargos de declaração que se impõe, uma vez que não mais persiste o seu sobrestamento. 5. Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Não conhecimento do recurso. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, inciso III.
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