Renato Vagner Faleiro x Nadir Soares e outros

Número do Processo: 0070593-62.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DE DESEMBARGADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070593-62.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE CASCAVEL – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : RENATO VAGNER FALEIRO AGRAVAD O : NADIR SOARES INTERESSADO : DANIEL FELIPE FALEIRO RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Vagner Faleiro contra a decisão saneadora (mov. 95.1) proferida nos autos nº 0014242-74.2023.8.16.0021, de ação indenizatória ajuizada pelo agravado, que, dentre outros pontos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Em suas razões (mov. 1.2-TJ), o agravante defendeu, inicialmente, o cabimento do recurso com base no art. 1.015, inciso II, do CPC. No mérito, alegou que o fato de ser proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito não é suficiente para sua responsabilização civil, argumentando que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é necessária a demonstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Afirmou que ausência de registro não desqualifica a eficácia probatória. Sustentou que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade dos veículos se opera com a tradição. Invocou a Súmula 132 do STJ. Desse modo, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva. 2. Nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se o agravante para que, no prazo de cinco dias, comprove a tempestividade do recurso, pois, à primeira vista, a leitura da intimação da decisão impugnada ocorreu em 05.05.2025 (mov. 97.1), daí porque o prazo recursal teria encerrado em 26.05.2025, ao passo que o recurso foi aviado apenas no dia 30.06.2025. No mesmo lapso temporal, deve ser demonstrado o cabimento do recurso, porquanto, salvo melhor juízo, a alegação de ilegitimidade passiva não está incluída entre as hipóteses previstas para cabimento de agravo de instrumentoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 GABINETE DE DESEMBARGADOR (art. 1.015 do CPC) e tampouco na abrangência do conceito de “taxatividade mitigada” introduzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988). 3. Ainda, observa-se que o recorrente acostou apenas o comprovante de pagamento do preparo recursal (mov. 1.3-TJ), a partir do qual não é possível extrair a que autos se refere. Des s e modo, deve também ser juntada a guia de recolhimento recursal ou realizado o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 1º de julho de 2025. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
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